Decreto do Presidente da República n.º 24/2000 — Ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social e dos seus Protocolos Primeiro e Segundo

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 2000-04-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos 2

Ratifica o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995

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Decreto do Presidente da República n.º 24/2000

de 13 de Abril

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É ratificado o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2000, em 20 de Janeiro de 2000.

Artigo 2.º

1 - Em resultado da aprovação e ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social, Portugal fica vinculado:

a)

A aplicar a parte primeira, o capítulo I da parte segunda, a secção primeira, a secção segunda («Cuidados de saúde») e a secção terceira («Prestações por velhice») do capítulo II da parte segunda e a parte terceira;

b)

Às obrigações constantes das secções quarta («Prestações pecuniárias por doença»), quinta («Prestações e auxílios de desemprego»), sexta («Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais»), sétima («Prestações familiares»), oitava («Prestações por maternidade»), nona («Prestações por invalidez»), décima («Prestações por sobrevivência») e décima primeira («Serviços sociais»), de entre as secções optativas.

2 - No que respeita às secções segunda e décima do capítulo II da parte segunda, Portugal aceita as obrigações delas decorrentes como segue:

I) Em termos de aplicação pessoal progressiva, quanto:

a)

Aos cuidados de saúde, na terceira fase [artigo 36.º, c), iii)];

b)

Às prestações por velhice, na terceira fase [artigo 48.º, c), iii)];

c)

Às prestações pecuniárias por doença, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 55.º, c), ii)];

d)

Às obrigações e auxílios por desemprego, na terceira fase [artigo 63.º, c)];

e)

Às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 73.º, c), i)];

f)

Às prestações familiares, na terceira fase [artigo 81.º, c), iii)];

g)

Às prestações por maternidade, na terceira fase [artigo 87.º, c), ii)];

h)

Às prestações por invalidez, na terceira fase [artigo 94.º, c), iii)];

i)

Às prestações por sobrevivência, na terceira fase [artigo 101.º, c), ii)];

II) Em termos dos diferentes níveis quantitativos de prestações, relativamente ao disposto nos artigos 30.º a 32.º, quanto:

a)

Às prestações por velhice, por invalidez e por incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 2, c)];

b)

Às prestações de sobrevivência, designadamente quando a morte resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 3, c)];

c)

Às prestações pecuniárias por doença, por maternidade e por incapacidade temporária em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 1 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 1, c)];

d)

Às prestações pecuniárias e auxílios por desemprego, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 2, c)].

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