Decreto do Presidente da República n.º 24/2000 — Ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social e dos seus Protocolos Primeiro e Segundo
Ratifica o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995
Decreto do Presidente da República n.º 24/2000
de 13 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2000, em 20 de Janeiro de 2000.
Artigo 2.º
1 - Em resultado da aprovação e ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social, Portugal fica vinculado:
A aplicar a parte primeira, o capítulo I da parte segunda, a secção primeira, a secção segunda («Cuidados de saúde») e a secção terceira («Prestações por velhice») do capítulo II da parte segunda e a parte terceira;
Às obrigações constantes das secções quarta («Prestações pecuniárias por doença»), quinta («Prestações e auxílios de desemprego»), sexta («Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais»), sétima («Prestações familiares»), oitava («Prestações por maternidade»), nona («Prestações por invalidez»), décima («Prestações por sobrevivência») e décima primeira («Serviços sociais»), de entre as secções optativas.
2 - No que respeita às secções segunda e décima do capítulo II da parte segunda, Portugal aceita as obrigações delas decorrentes como segue:
I) Em termos de aplicação pessoal progressiva, quanto:
Aos cuidados de saúde, na terceira fase [artigo 36.º, c), iii)];
Às prestações por velhice, na terceira fase [artigo 48.º, c), iii)];
Às prestações pecuniárias por doença, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 55.º, c), ii)];
Às obrigações e auxílios por desemprego, na terceira fase [artigo 63.º, c)];
Às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 73.º, c), i)];
Às prestações familiares, na terceira fase [artigo 81.º, c), iii)];
Às prestações por maternidade, na terceira fase [artigo 87.º, c), ii)];
Às prestações por invalidez, na terceira fase [artigo 94.º, c), iii)];
Às prestações por sobrevivência, na terceira fase [artigo 101.º, c), ii)];
II) Em termos dos diferentes níveis quantitativos de prestações, relativamente ao disposto nos artigos 30.º a 32.º, quanto:
Às prestações por velhice, por invalidez e por incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 2, c)];
Às prestações de sobrevivência, designadamente quando a morte resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 3, c)];
Às prestações pecuniárias por doença, por maternidade e por incapacidade temporária em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 1 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 1, c)];
Às prestações pecuniárias e auxílios por desemprego, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 2, c)].
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