Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A — Sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2000-09-07
Última atualização 2015-01-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 32

Regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores

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Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização;

Considerando a necessidade de aprovar a regulamentação das normas e sistemas de apoio à recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras, à sua dotação com meios de salvamento e à recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira:

Assim, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores, classificado, nos termos da lei, face ao seu interesse histórico, cultural e turístico.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas e abrangem:

a)

As embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;

b)

Os imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;

c)

Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;

d)

O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;

e)

O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;

f)

A construção ou aquisição de imóveis para proteção das embarcações baleeiras.

2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os proprietários de bens classificados de património baleeiro, os indivíduos ou entidades que desenvolvam actividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização de património baleeiro pertencente à Região.

Artigo 3.º — Contratos

1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional da tutela e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.

2 - O secretário regional da tutela pode delegar no director regional da Cultura, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.

3 - Os participantes que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.

4 - Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.

5 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, e ao presente regulamento e as seguintes cláusulas:

a)

Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;

b)

Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

c)

Datas de início e termo dos projectos ou actividades.

6 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.

Artigo 4.º — Processo

1 - O processo inicia-se com o envio ou entrega do projeto na direção regional com competência em matéria de cultura ou num dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores.

2 - O projecto deverá conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os seguintes:

a)

Identificação completa do candidato;

b)

Resumo do currículo do proponente, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva, e dos formadores ou animadores, quando se justificar;

c)

Documento descritivo do projeto ou da atividade que, para além de integrar o plano de atividades a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região, deverá conter o relatório de atividades realizadas e respetiva execução financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos;

d)

Meios necessários;

e)

Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;

f)

Orçamento discriminado;

g)

Datas de início e termo do projecto ou actividade.

Artigo 5.º — Prazos

1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte.

2 - A não entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado no despacho mencionado no ponto anterior, implica a não aceitação da candidatura.

Artigo 6.º — Concessão

A concessão de apoios depende de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta da Direcção Regional da Cultura, após parecer da comissão consultiva.

Capítulo II — Apoios

Secção I — Reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos

Artigo 7.º — Recuperação

1 - Os apoios para recuperação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:

a)

Recuperar os cascos, incluindo substituição dos seus elementos, cavername, cabina, mastros, remos e outros elementos construtivos;

b)

Executar as velas;

c)

Grande recuperação e aquisição de motores e respectiva montagem.

2 - Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e lanchas são até ao valor de 75 % do custo dos respetivos trabalhos.

Artigo 8.º — Conservação

1 - Os apoios a atribuir para os trabalhos de conservação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:

a)

Pintura das embarcações e calafetagem dos cascos das lanchas;

b)

Substituição de cabos;

c)

Reparação dos panos das velas;

d)

Revisão de motores, no caso específico das lanchas.

2 - Os apoios a atribuir para a conservação de cada bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor de 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos.

3 - Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que o bote alvo de apoio participa, a saber:

a)

1 a 2 regatas - até 30 %;

b)

3 a 5 regatas - até 40 %;

c)

6 a 8 regatas - até 50 %;

d)

Mais de 8 regatas - até 75%;

4 - As regatas que obriguem à deslocação de botes entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.

5 - Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que a lancha alvo de apoio participa, a saber:

a)

1 a 2 regatas - até 30 %;

b)

3 a 5 regatas - até 50 %;

c)

6 a 8 regatas - até 70 %;

d)

Mais de 8 regatas - até 80 %.

6 - As regatas que obriguem a deslocação de lanchas entre as ilhas do 'Triângulo' (S. Jorge, Pico e Faial) e as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.

Artigo 9.º — Processamento dos apoios

1 - O processamento dos apoios para a recuperação de botes e lanchas baleeiras é escalonado da seguinte forma:

a)

50% do valor global do orçamento, quando da adjudicação do trabalho ao estaleiro naval dele encarregue;

b)

30% do valor do orçamento quando estiverem executados 50% do trabalho;

c)

20% do valor do orçamento quando da conclusão do trabalho.

2 - O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única prestação.

3 - O processamento dos apoios para o licenciamento, para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, será realizado numa única prestação.

4 - O processamento dos apoios para a formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação.

Artigo 10.º — Critérios

Nos trabalhos de recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras apenas será permitida a aplicação de técnicas e materiais tradicionais de modo a evitar a sua descaracterização a nível de construção e recuperação naval.

Artigo 11.º — Dotação das embarcações com os meios de salvamento

Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação até 75 % das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.

Artigo 12.º — Apresentação da candidatura

Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, os pedidos de apoio devem ser acompanhados do respectivo orçamento, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos.

Secção II

Comparticipação na reparação e manutenção de imóveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira

Artigo 13.º — Recuperação e conservação de imóveis

1 - Os apoios para a recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associadas à baleação e à indústria baleeira abrangem todos os imóveis classificados existentes na Região.

2 - Os apoios são regulados nos termos do regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.

3 - Os projectos, para além da aprovação pela Direcção Regional da Cultura, carecem de licenciamento camarário nos casos previstos na lei.

Artigo 14.º — Apresentação da candidatura

1 - Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, os pedidos de apoios para os trabalhos de recuperação e conservação devem ser acompanhados de projecto, medições e orçamento discriminativo.

2 - Os projetos devem ser instruídos nos termos previstos no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.

Artigo 15.º — Processamento de apoios para imóveis

O processamento de apoios para imóveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.

Secção III — Outros apoios

Artigo 16.º — Estudos e actividades relacionadas com o património baleeiro

Os apoios a estudos ou actividades relacionadas com o património baleeiro podem revestir a forma de bolsas de estudo ou subsídios, cujo montante será proposto pela comissão consultiva em função dos factores de avaliação dos projectos previstos no presente regulamento.

Artigo 17.º — Apresentação da candidatura

Os projectos deverão conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 18.º — Critérios de apreciação

1 - A apreciação do interesse para a Região dos projectos apresentados resulta da ponderação dos seguintes factores:

a)

Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta o seu valor histórico-cultural, a qualidade e a imaginação nos processos de intervenção, a inovação, a diversidade dos objectivos e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

b)

Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c)

Interesse do público;

d)

Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.

2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.

Artigo 19.º — Actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro

Os projectos relacionados com a educação, desporto e turismo são objecto de parecer das direcções regionais competentes, em razão das actividades a promover.

Capítulo III — Disposições finais

Artigo 20.º — Fiscalização

A fiscalização dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional da Cultura.

Artigo 21.º — Caducidade dos apoios

Os apoios caducam no caso de:

a)

Os projectos não se terem iniciado, sem justificação, nos prazos previstos;

b)

Os projectos serem interrompidos injustificadamente.

Artigo 22.º — Reembolso dos apoios

A utilização indevida das verbas atribuídas ou o incumprimento dos projectos aprovados obriga os beneficiários a reembolsar a Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.

Artigo 23.º — Reembolso de investimento

As verbas próprias investidas por entidades utilizadoras de botes e lanchas da Região, no que respeita a recuperação de cascos, mastros, remos, velas e motores, serão integralmente devolvidas à entidade utilizadora, no caso de a embarcação ser retirada a essa mesma entidade nos cinco anos subsequentes ao investimento.

Artigo 24.º — Verba

As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em ações próprias do Plano da Região, no Programa de Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural

Artigo 25.º — Venda e alienação a terceiros

Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, os bens que tenham sido objecto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transaccionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º-A — Licenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas

1 - São apoiados integralmente os gastos no âmbito do licenciamento das embarcações para fins de divulgação turística.

2 - Os apoios a atribuir para o licenciamento dos botes baleeiros para sua utilização por empresas marítimo-turísticas abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:

a)

Certificação da lotação;

b)

Emissão de licença;

c)

Prestação inicial anual do seguro.

Artigo 8.º-B — Formação

1 - Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão abranger os seguintes domínios:

a)

Conhecimento de todas as componentes da embarcação;

b)

Tripulação e segurança;

c)

Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de velejar e remar em botes baleeiros;

d)

Prática desportiva e competição.

2 - Os apoios à formação serão atribuídos em função do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas.

3 - Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % dos custos com o formador e com o combustível da embarcação de apoio.

Artigo 8.º-C — Critérios de Apreciação

1 - A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:

a)

Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa;

b)

Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;

c)

Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.

2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.

Secção IV — Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros

Artigo 19.º-A — Construção ou aquisição de imóveis

1 - Os apoios para a construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, abrangem todos os edifícios a construir ou a adquirir, exclusivamente, para essa função.

2 - Os projetos de construção ou os imóveis construídos carecem dos licenciamentos previstos na lei e deverão acompanhar a instrução do processo.

Artigo 19.º-B — Critérios de apreciação

1 - A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:

a)

Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a sua qualidade formal e construtiva, bem como a sua integração no território;

b)

Custo da operação e sua justificação técnica;

c)

Adequação do local e interesse público;

d)

Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.

2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.

Artigo 19.º-C — Apoios

1 - São apoiados os gastos no âmbito da construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados.

2 - Os apoios a atribuir para a construção dos imóveis, destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:

a)

30 % do valor global, após o início da intervenção;

b)

30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;

c)

Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão.

3 - Os apoios a atribuir para a aquisição dos imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:

a)

10 % com a celebração do contrato-promessa de compra e venda;

b)

90 % com a celebração da escritura

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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