Portaria n.º 241/2000 — Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima

Tipo Portaria
Publicação 2000-05-03
Última atualização 2016-09-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 13

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1 ato modificativo · 2016-09-16, Portaria n.º 251/2016 — Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da P…

Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima

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de 3 de Maio

No sentido de dar execução ao disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Escola de Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima, cujo texto consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 11 de Abril de 2000.

ANEXO — Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (PM)

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais relativos ao funcionamento do curso de Formação de Agentes (CFA) ministrado na Escola de Autoridade Marítima (EAM).

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes estagiários da carreira do pessoal militarizado da PM.

Artigo 3.º — Admissão

1 - São admitidos à frequência do CFA os candidatos aprovados em concurso, segundo a ordem de classificação nele obtida, até ao número de vagas previstas no respectivo aviso de abertura, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro.

2 - Os candidatos são admitidos como agentes estagiários da PM, através de contrato administrativo de provimento, ou em comissão de serviço extraordinária, caso possuam já nomeação definitiva.

Artigo 4.º — Duração

O curso de Formação de Agentes tem a duração de nove meses.

Artigo 5.º — Frequência do CFA

A frequência do curso é efectuada em regime ordinário, sendo as aulas e restante actividade formativa de frequência obrigatória.

Artigo 6.º — Interrupção do curso

1 - O curso pode ser interrompido:

a)

A pedido do agente estagiário;

b)

Por faltas justificadas por doença, durante um décimo dos dias úteis do curso, seguidas ou interpoladas, se o conselho pedagógico concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao comandante geral da PM a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que, satisfazendo os requisitos de admissão, haja parecer favorável do conselho pedagógico.

Artigo 7.º — Desistência do curso

1 - O agente estagiário pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFA, mediante requerimento dirigido ao director da EAM.

2 - No caso previsto no número anterior, o agente estagiário está obrigado à devolução dos artigos e material escolar que lhe tenham sido distribuídos.

Artigo 8.º — Exclusão do curso

1 - É excluído da frequência do CFA, por despacho do comandante-geral da PM, o agente estagiário que até final do curso sofra condenação ou punição que possa afectar o exercício da função policial.

2 - O director do EAM pode, sob proposta do conselho pedagógico, propor a exclusão de um agente estagiário por falta de aproveitamento.

Artigo 9.º — Vertentes de formação

1 - O CFA compreende as seguintes vertentes de formação:

a)

Geral;

b)

Técnico-profissional;

c)

Complementar.

2 - Determinados módulos de formação poderão ser ministrados através de estágios ou acções de formação apropriadas, em instituições congéneres, ou em estabelecimentos de ensino vocacionados para área específica de formação.

3 - Podem ainda ser incluídas actividades de cultura geral, com vista a uma formação integrada.

Artigo 10.º — Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular é a constante do anexo ao presente Regulamento.

2 - O desenvolvimento da estrutura curricular bem como as normas de execução de formação serão objecto do plano de curso, a aprovar por despacho do comandante-geral, sob proposta do director da EAM.

3 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral e a formação técnico-profissional dos agentes.

4 - Os conteúdos programáticos das disciplinas serão aprovados por despacho do comandante-geral, sob proposta do director da EAM.

Artigo 11.º — Elementos de avaliação

1 - Ao longo do CFA, em todas as disciplinas que integram a estrutura curricular, é feita uma avaliação formativa e contínua.

2 - Como suportes de avaliação serão efectuados, com a periodicidade adequada, testes ou provas para todas as disciplinas das diferentes vertentes de formação.

Artigo 12.º — Avaliação

1 - O aproveitamento em cada disciplina é traduzido numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Obtêm aprovação no CFA os agentes estagiários que obtenham média de 10 valores em cada uma dos disciplinas.

Artigo 13.º — Classificação do CFA

A classificação do CFA traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CCFA = (2MD + FC)/3

em que:

CCFA = classificação do curso de Formação de Agentes;

MD = média aritmética ((FG + TC)/2) das classificações das disciplinas que integram as vertentes da formação geral (FG) e técnico-profissional (TC); e

FC = classificação das disciplinas que integram a vertente da formação complementar.

ANEXO I — Estrutura curricular

(ver quadro no documento original)

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