Portaria n.º 242/2000 — Fixa os valores máximos que poderão ser reembolsados aos beneficiários e seus acompanhantes como compensação dos gastos…

Tipo Portaria
Publicação 2000-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores máximos que poderão ser reembolsados aos beneficiários e seus acompanhantes como compensação dos gastos efectuados com as despesas de deslocação, alojamento e alimentação, quando impliquem deslocação do local da residência

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de 3 de Maio

O Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, veio reformular e aperfeiçoar a regulamentação das doenças profissionais, em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

Este diploma estabelece que a protecção nas doenças profissionais é assegurada através de prestações pecuniárias e em espécie, entre as quais se insere, neste último caso, o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento.

Havendo a necessidade de regulamentar este tipo de prestação, nomeadamente no que se refere aos valores máximos que poderão ser reembolsados aos beneficiários como compensação dos gastos efectuados com as despesas de alimentação e alojamento, são os mesmos fixados tomando como ponto de referência os valores médios das ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração Pública.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º As despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuadas pelos beneficiários e seus acompanhantes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, que impliquem deslocação do local da residência, são reembolsadas, mediante documento comprovativo, nos seguintes termos:

a)

No montante integral do valor correspondente à utilização de transporte colectivo público ou no custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde do beneficiário desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas atendíveis;

b)

Até ao limite máximo de 350$00, 1700$00 e 6000$00, conforme se refira, respectivamente, ao pequeno-almoço, almoço ou jantar e alojamento.

2.º O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário, nos termos previstos neste diploma, depende de o estado de saúde do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.

3.º Os valores referidos na alínea b) do n.º 1.º são automaticamente actualizados, de acordo com a percentagem estabelecida para idênticas prestações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

4.º Em casos de carência económica do beneficiário ou outra situação especial que o justifique, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais pode adiantar os valores referentes às despesas mencionadas nesta portaria.

5.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 31 de Março de 2000.

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