Decreto-Lei n.º 248-B/2000 — Alarga, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, o prazo para as empresas seguradoras darem cumprimento ao disposto no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-12
Última atualização 2008-04-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-04-16, Decreto-Lei n.º 72/2008 — Regime Jurídico do Contrato de Seguro

Alarga, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, o prazo para as empresas seguradoras darem cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que estabelece o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, veio estabelecer um novo regime jurídico para pagamento dos prémios de seguros, introduzindo alterações significativas, nomeadamente nos prazos para pagamento do prémio ou fracção inicial e dos prémios ou fracções subsequentes, na cobertura dos riscos e na falta de pagamento de prémio ou fracções subsequentes.

Atendendo à necessidade de as empresas de seguros adaptarem os sistemas informáticos e de cobrança, bem como as respectivas apólices de seguro, constata-se que o prazo fixado naquele diploma se revela insuficiente para a realização dos referidos ajustamentos.

Salvaguardando a entrada em vigor do diploma, para não colocar em situação de ilegalidade as empresas seguradoras que possam dar-lhe cumprimento, o bom funcionamento do sistema aconselha a previsão de um período complementar transitório razoável para aquele efeito.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o regime previsto no Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril, poder continuar a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2000.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1 de Outubro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 10 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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