Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2000 — Ratifica a planta de ordenamento das normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica a planta de ordenamento das normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99, de 28 de Julho
A Assembleia Municipal das Caldas da Rainha aprovou, em 29 de Setembro de 1998 e 9 de Fevereiro de 1999, as normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha, tal como definido no Plano Director Municipal, que se encontra em elaboração.
Estas normas provisórias vieram a ser ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99, de 28 de Julho.
Atendendo a que, por lapso, a planta de ordenamento que foi ratificada e publicada não corresponde à aprovada pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, torna-se necessário proceder a nova ratificação daquela planta, nos termos em que foi aprovada pelo referido órgão deliberativo.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no n.º 4 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a planta de ordenamento das normas provisórias para a área do perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha, a qual se publica em anexo à presente resolução e dela faz parte integrante.
2 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/99, de 28 de Julho, na parte em que ratifica a planta de ordenamento publicada em anexo à mesma resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).