Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000 — Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados designada Costa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados designada Costa de Prata, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A.
87.6 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Renegociação das tarifas de portagem e bandas de tráfego;
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
87.7 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 87.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.
87.8 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos do presente artigo será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso entre as Partes.
87.9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
88 - Direitos de propriedade industrial e intelectual
88.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
88.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI — Vigência da Concessão
89 - Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XXII — Disposições diversas
90 - Acordo completo
O Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
91 - Comunicações, autorizações e aprovações
91.1 - As comunicações, autorizações, aprovações e recusa das mesmas previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
91.2 - Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Concedente:
...
Concessionária:
...
91.3 - As comunicações a efectuar ao IEP e à IGF ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser envaidas para as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2800-225 Almada (fax: 212947794);
Inspecção-Geral de Finanças, Rua de Angelina Vidal, 41, 1196 Lisboa Codex (fax: 218138742).
91.4 - As partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.º 91.5.
91.5 - As comunicações previstos no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
91.6 - O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.
91.7 - Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo dos artigos 81 e 82, tal comunicação ou notificação deverá igualmente ser enviada ao Agente dos Bancos Financiadores.
92 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
93 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
94 - Invalidade parcial
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.
95 - Deveres gerais das Partes
95.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
95.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
95.3 - A concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
96 - Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará ao IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do presente contrato os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 170000000$00, incluindo IVA.
CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos
97 - Processo de arbitragem
97.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
97.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
97.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
97.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
98 - Tribunal arbitral
98.1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
98.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
98.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior do presente artigo designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
98.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
98.5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
98.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
98.7 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
98.8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
98.9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
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