Decreto-Lei n.º 254/2000 — Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, que comparticipa, em determinados períodos do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-17
Última atualização 2006-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-12-29, Lei n.º 53-A/2006 — Orçamento do Estado para 2007

Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, que comparticipa, em determinados períodos do dia o custo das portagens em toda a rede de auto-estradas concedidas à BRISA, S. A., aplicáveis a veículos de passageiros e mercadorias que integram as classe 3 e 4 de portagem e que sejam utentes do serviço Via Verde

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Outubro

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, verifica-se a necessidade de introduzir alterações no seu artigo 2.º

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Diferenciação horária

1 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas à BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 7 e as 10 e as 16 e as 22 horas são pagas exclusivamente pelos utilizadores.

2 - As taxas de portagem das classes 3 e 4 devidas a BRISA, S. A., pela utilização das auto-estradas entre as 0 e as 7 e as 22 e as 24 horas são pagas, em partes iguais, pelos utilizadores e pelo Estado.

3 - ...

4 - Aos veículos pesados de transporte colectivo regular de passageiros, nos períodos entre as 7 e as 10 e as 17 e as 21 horas, aplica-se o disposto no numero anterior, para o que, no acto de aquisição do respectivo identificador de via verde, devem fazer prova daquela qualidade.»

Artigo 2.º

O presente decreto-lei produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 28 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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