Decreto-Lei n.º 267/2000 — Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2016-07-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, previstas no Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de Janeiro

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de 20 de Outubro

As carreiras de convés e motorista das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos foram reestruturadas em 1991, com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de Janeiro.

Volvida cerca de uma década desde a aprovação daquele diploma e considerando as funções desempenhadas por este pessoal, as quais se revestem de um carácter de especificidade consideradas na globalidade das profissões - salvamento de vidas humanas, em perigo, no mar -, a actividade desenvolvida por estes profissionais reclama um tratamento específico, impondo-se, assim, uma melhoria remuneratória de inegável justiça no contexto das actividades similares desempenhadas pelos respectivos profissionais.

Com o presente diploma, procede-se à alteração das escalas indiciárias destas carreiras, valorizando-as e tornando-as, simultaneamente, mais atractivas a potenciais novos ingressos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração das escalas indiciárias

As escalas indiciárias das carreiras do pessoal das embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, previstas no Decreto-Lei n.º 4/91, de 8 de Janeiro, são alteradas de acordo com o quadro em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Regras de transição

1 - O pessoal provido nas carreiras e categorias abrangidas pelo presente diploma transita, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, para as novas escalas indiciárias, na mesma categoria e escalão, nos termos do quadro em anexo ao presente diploma.

2 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 2000 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º — Contagem de tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no escalão actualmente detido releva para efeitos de progressão.

Artigo 4.º — Disposição final

Os funcionários que tenham passado à situação de aposentação durante o ano de 2000 terão a sua pensão calculada com base no índice que couber ao escalão em que, por efeito da aplicação do presente diploma, ficarem posicionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - António do Pranto Nogueira Leite - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 10 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — (ver quadro no documento original)

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