Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 61

Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente

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d)

A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

3 - As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.

4 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:

a)

Da natureza do serviço prestado;

b)

Do local onde o serviço é executado;

c)

Do dia de semana em que o serviço se efectua;

d)

Do período do dia em que o serviço é prestado;

e)

Da duração do serviço, medida em horas e dias.

Artigo 52.º-B — Fixação de taxas

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

Artigo 52.º-C — Isenção ou redução de taxas

Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

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