Decreto-Lei n.º 273/2000 — Novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente
Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente
A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.
4 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:
Da natureza do serviço prestado;
Do local onde o serviço é executado;
Do dia de semana em que o serviço se efectua;
Do período do dia em que o serviço é prestado;
Da duração do serviço, medida em horas e dias.
Artigo 52.º-B — Fixação de taxas
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
Artigo 52.º-C — Isenção ou redução de taxas
Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
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