Portaria n.º 278/2000 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento de Projectos de Animação

Tipo Portaria
Publicação 2000-05-22
Última atualização 2004-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2004-08-18, Lei n.º 42/2004 — Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento de Projectos de Animação

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de 22 de Maio

Com o objectivo de incentivar a produção e consequentemente a oferta de obras de animação, foi publicada a Portaria n.º 497/96, de 19 de Setembro.

Os apoios instituídos nesse Regulamento destinam-se apenas à fase de produção de curtas, médias e longas metragens e séries de animação.

Como o desenvolvimento de projectos constitui uma das fases essenciais da produção, considera-se necessário estimular a produção de obras de animação criando um apoio destinado à fase de desenvolvimento de projectos, apresentados pelos autores e produtores, para filmes de média metragem com duração superior de vinte e cinco minutos, de longa metragem e ainda séries de animação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo ao Desenvolvimento de Projectos de Animação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho, em 18 de Abril de 2000.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS DE ANIMAÇÃO

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio selectivo ao desenvolvimento de projectos de animação, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

2 - O sistema de apoio selectivo a conceder no âmbito do presente Regulamento destina-se a apoiar o desenvolvimento de projectos para filmes de média metragem com duração superior a vinte e cinco minutos, de longa metragem e ainda séries de animação.

Artigo 2.º — Articulação com outros sistemas de apoio

O apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos de animação não exclui o respectivo acesso aos diversos apoios financeiros à produção cinematográfica, promovidos pelo ICAM, nem lhes confere qualquer vantagem relativamente a outros projectos candidatos a apoio à produção e que não beneficiaram de apoio ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 3.º — Requerentes e beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os autores e produtores de animação.

2 - Os autores e os produtores que apresentem projectos no âmbito do presente Regulamento devem estar devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º — Modalidade do apoio financeiro

O apoio selectivo a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.

Artigo 5.º — Limites dos apoios financeiros

1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento para cada uma das modalidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

2 - São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder por projecto de cada uma das modalidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 6.º — Concurso público

1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos referidos no artigo 1.º

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número dos concursos a realizar anualmente.

Artigo 7.º — Publicidade do concurso

1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar, obrigatoriamente:

a)

O montante global dos apoios a conceder;

b)

Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

c)

A composição do júri;

d)

O prazo e o local para apresentação de candidaturas e o número de exemplares a apresentar.

Artigo 8.º — Prazos para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data de publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro previstas no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:

a)

Certidão do registo comercial da entidade produtora;

b)

Currículo dos autores;

c)

Currículo do produtor, quando for o caso;

d)

Sinopse desenvolvida;

e)

Outros elementos considerados relevantes para a apreciação da candidatura;

f)

Caracterização das personagens;

g)

Indicação das técnicas a utilizar;

h)

Contratos celebrados com o autor e com o autor de obra preexistente, se for o caso, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

i)

Registo da sinopse na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

j)

Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Não há lugar à apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a) e c) do número anterior quando o pedido for apresentado pelo autor.

Artigo 10.º — Regularização das candidaturas

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

3 - Não são admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

4 - Na situação de incumprimento prevista no número anterior, as candidaturas só podem ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da não admissão.

5 - Da decisão de não admissão a concurso, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do Instituto, que deve decidir em idêntico prazo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação do mesmo a todos os candidatos.

Artigo 11.º — Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.

Artigo 12.º — Critérios de selecção e deliberação do júri

1 - O júri aprecia e delibera sobre a selecção das candidaturas, no prazo de 15 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a)

Potencialidades do projecto, do ponto de vista da sua capacidade de inovação e de comunicação;

b)

Interesse da proposta, do ponto de vista conceptual, estético, técnico e artístico;

c)

Currículo dos autores e do produtor, quando for o caso.

2 - Com vista à apreciação dos projectos, o júri, sempre que julgue conveniente, pode notificar os candidatos para a prestação de esclarecimentos complementares.

3 - Cada um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo deve ser pontuado numa escala de 1 a 5, correspondendo a pontuação mais elevada ao maior grau de adequação do projecto em concurso ao respectivo critério.

4 - A classificação final de cada projecto resulta da soma aritmética das pontuações obtidas em cada critério.

5 - A deliberação do júri deve conter uma proposta fundamentada nos critérios enunciados no n.º 1 do presente artigo.

6 - O júri deve elaborar uma lista de candidaturas, ordenada por ordem decrescente a partir do projecto que obteve a mais alta classificação.

Artigo 13.º — Decisão

1 - Compete ao Ministro da Cultura decidir sobre a atribuição do apoio financeiro previsto no presente Regulamento, mediante proposta apresentada pelo ICAM baseada na deliberação do júri, nos montantes estabelecidos nos termos do artigo 50 e no financiamento solicitado.

2 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser tomada no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação da proposta do ICAM.

3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concursos.

Artigo 14.º — Desistência do apoio financeiro

1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro previsto no artigo seguinte.

2 - Em caso de desistência de um beneficiário, a posição dos restantes candidatos na lista de ordenação, referida no n.º 6 do artigo 12.º, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir.

Artigo 15.º — Acordo de apoio financeiro

1 - Comunicada a decisão referida no artigo 13.º, o ICAM celebra com o beneficiário um acordo de apoio financeiro no qual se estabelecem os termos e o montante do apoio atribuído.

2 - O prazo destinado ao desenvolvimento de projectos de média metragem não pode ser superior a 12 meses.

3 - O prazo destinado ao desenvolvimento de projectos de longa metragem e séries não pode ser superior a 18 meses.

4 - O pagamento dos apoios financeiros é sempre efectuado em prestações.

5 - O pagamento de cada prestação é condicionado à apresentação de contas para comprovação da boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.

6 - O pagamento da primeira prestação, no valor correspondente a 40% do apoio financeiro atribuído, é efectuado no acto de assinatura do acordo.

7 - A última prestação no valor correspondente a 10% do apoio financeiro atribuído é efectuado após a entrega no ICAM pelo beneficiários dos seguintes elementos:

a)

Estrutura do projecto;

b)

Estudo das personagens e dos ambientes, com os respectivos desenhos;

c)

Memorando descritivo das técnicas a utilizar;

d)

Previsão de custos do projecto;

e)

Documentos comprovativos das despesas realizadas.

Artigo 16.º — Fiscalização

O ICAM pode a qualquer momento, por si ou por entidade ou pessoa credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à execução do projecto e fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 17.º — Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não apresentação do desenvolvimento do projecto de animação beneficiado com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento nos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, para a sua conclusão, obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, excepcionais ou alteração de circunstâncias por causa não imputável ao beneficiário do apoio financeiro, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 18.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado deve ser, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, excluído do apoio financeiro em causa.

2 - No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após a entrega de alguma prestação, fica o beneficiário obrigado a devolver o valor que tiver recebido acrescido de juros legais.

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