Decreto-Lei n.º 279/2000 — Autoriza as instituições de crédito a destruir originais de cheques, letras de câmbio e outros documentos que devam…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-10
Última atualização 2002-01-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-01-22, Portaria n.º 75/2002 — Altera a Portaria n.º 536/95, de 3 de Junho, que aprova o Regulame…

Autoriza as instituições de crédito a destruir originais de cheques, letras de câmbio e outros documentos que devam permanecer nos respectivos arquivos, desde que, previamente, sejam observados determinados procedimentos de recolha da imagem respectiva e findo determinado prazo de guarda

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de 10 de Novembro

As instituições de crédito são obrigadas a manter em arquivo um volume considerável de documentos justificativos das operações de liquidação que efectuam, com especial destaque para os cheques pagos. A gestão, manutenção e acesso ao arquivo de tais documentos constitui um problema que o Decreto-Lei n.º 110/89, de 13 de Abril, e a Portaria n.º 974/89, de 13 de Novembro, vieram solucionar com a possibilidade de destruição dos originais, findo o prazo de guarda, e a atribuição de força probatória às cópias obtidas a partir do microfilme.

Volvida uma década, a experiência bancária vem aconselhando a adopção de outros suportes arquivísticos de informação tecnologicamente mais evoluídos e que permitem, com redução de custos e maior rapidez e eficiência, obter melhores resultados. Entre eles, o disco óptico tem-se mostrado apto a armazenar uma quantidade significativa de imagens de documentos e a garantir a reprodução fiel e integral dos originais. Por outro lado, em face do crescente volume e do tratamento uniforme, outros documentos requerem a atenção que o cheque mereceu, designadamente a letra de câmbio, não se vislumbrando fundamentos que justifiquem a aplicação de regime diferenciado.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - As instituições de crédito ficam autorizadas a destruir os originais dos documentos indicados no artigo 2.º, desde que observado o disposto neste diploma.

2 - A destruição dos originais deve ser feita de modo a não permitir a sua reconstituição, sem prejuízo do aproveitamento industrial do papel.

Artigo 2.º — Documentos

São documentos, na acepção deste diploma, as letras e livranças pagas, respectivamente, pelo aceitante ou subscritor, os cheques e os avisos ou ordens bancárias de pagamento ou de transferência pagos, bem como os talões de depósito de valores.

Artigo 3.º — Prazo de guarda

Os originais dos documentos devem ser mantidos em arquivo pelo período mínimo de seis meses contados a partir da data de:

a)

Pagamento, no caso de cheques e avisos ou ordens bancárias de pagamento ou de transferência;

b)

Envio aos interessados da advertência a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte, no caso de letras e livranças;

c)

Certificação do caixa, no caso de talões de depósito de valores.

Artigo 4.º — Requisitos

1 - A destruição dos originais dos documentos enunciados no artigo 2.º só é admitida se for precedida de recolha da respectiva imagem em suporte não regravável, designadamente microfilme ou disco óptico.

2 - A imagem recolhida deve reproduzir integralmente a frente e o verso do documento original e permitir a extracção de cópia fiel e legível do mesmo.

3 - Quando não seja feita a devolução do respectivo título, os documentos de quitação de letras e de livranças devem conter a menção de que os originais poderão ser destruídos se não forem reclamados no prazo referido no artigo 3.º, deste diploma legal.

Artigo 5.º — Segurança

1 - Os suportes de recolha de imagem, bem como os respectivos duplicados, devem garantir a impossibilidade de perda e alteração das imagens neles contidas, não possuir cortes ou emendas nem permitir nova gravação.

2 - O microfilme deve ser autenticado com selo branco apropriado, aposto imediatamente antes da primeira e após a última imagens recolhidas.

3 - Os suportes de recolha de imagem devem conter de origem número de série alfabético, numérico ou alfanumérico que os identifiquem e individualizem.

4 - É obrigatória a criação e manutenção de índices de:

a)

Imagens recolhidas, com indicação da data de recolha;

b)

Identificação dos suportes que lhes correspondem.

5 - As instituições de crédito ficam ainda obrigadas a manter duplicados dos suportes das imagens recolhidas e dos índices, depositados em local de acesso reservado e distinto daquele onde se encontram os originais respectivos.

Artigo 6.º — Força probatória

As cópias obtidas a partir dos suportes de recolha referidos no n.º 1 do artigo 4.º têm a força probatória dos documentos originais, obrigando-se as instituições de crédito a cumprir os procedimentos seguintes:

a)

Tenham sido observadas as disposições do presente diploma relativas aos requisitos da destruição dos originais e à segurança dos suportes de recolha de imagem;

b)

As cópias sejam autenticadas com selo branco e duas assinaturas que obriguem a instituição de crédito.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 110/89, de 13 de Abril, e a Portaria n.º 974/89, de 13 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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