Decreto-Lei n.º 28/2000 — Atribuição de competência para certificação de fotocópias às juntas de freguesia e aos CTT - Correios de Portugal, S. A

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-03-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Confere competência para a conferência de fotocópias às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores

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Decreto-Lei n.º 28/2000

de 13 de Março

Um dos objectivos consignados no Programa do XIV Governo Constitucional consiste em introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos.

A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação desse mesmo serviço.

Neste quadro, é atribuída a competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos actos praticados.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.

2 - Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.

3 - Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados e os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.

4 - Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.

5 - As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.

Artigo 2.º

1 - As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

2 - Nos locais de acolhimento e atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extracção e certificação de fotocópias.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.

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