Portaria n.º 280/2000 — Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Escrita de Argumentos Cinematográficos para Longas Metragens de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-05-22
Última atualização 2004-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-08-18, Lei n.º 42/2004 — Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual

Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Escrita de Argumentos Cinematográficos para Longas Metragens de Ficção

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de 22 de Maio

No desenvolvimento das atribuições do Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM) relativamente ao apoio e incentivo à produção cinematográfica - que integra os apoios à escrita de argumentos -, é pelo presente diploma estabelecido o regime jurídico do apoio financeiro selectivo à escrita de argumentos cinematográficos para longas metragens de ficção.

A escrita de argumentos no domínio do cinema tem, nos últimos anos, merecido pouca atenção, exigindo agora um esforço significativo de intervenção e apoio do Estado.

As potencialidades do argumento desenvolvido numa perspectiva de projecto com interesse para o cinema português, tendo em conta a sua qualidade artística, técnica, cultural e a sua capacidade de comunicação, são os principais factores a atender, sem esquecer o objectivo último da produção cinematográfica.

Entende-se que, neste caso, o apoio financeiro a argumentos constitui uma das áreas em que os apoios podem originar os maiores efeitos multiplicadores, se atendermos à sua repercussão na obra final.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Escrita de Argumentos Cinematográficos para Longas Metragens de Ficção, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho, em 18 de Abril de 2000.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À ESCRITA DE ARGUMENTOS CINEMATOGRÁFICOS PARA LONGAS METRAGENS DE FICÇÃO.

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à escrita de argumentos cinematográficos para longas metragens de ficção, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com a finalidade de incentivar a criação e renovação da produção cinematográfica de longas metragens de ficção.

Artigo 2.º — Beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento argumentistas e produtores.

2 - Os argumentistas e os produtores que apresentem projectos no âmbito do presente Regulamento devem estar devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 3.º — Articulação com outros sistemas de apoio

O apoio financeiro a projectos de escrita de argumentos cinematográficos para longas metragens de ficção não exclui o respectivo acesso aos diversos apoios financeiros à produção cinematográfica, promovidos pelo ICAM, nem lhes confere qualquer vantagem relativamente a outros projectos candidatos a apoio à produção e instruídos com argumentos não apoiados ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 4.º — Modalidade do apoio financeiro

O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.

Artigo 5.º — Limites dos apoios financeiros

1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.

2 - São igualmente fixados por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder por projecto.

Artigo 6.º — Concurso público

1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de argumentos cinematográficos para filmes de longa metragem de ficção referidos no artigo 1.º

2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número dos concursos a realizar anualmente.

Artigo 7.º — Publicidade do concurso

1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no número anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais de grande expansão nacional e por aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:

a)

O montante global dos apoios a conceder;

b)

Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º;

c)

A composição do júri;

d)

O prazo e local para apresentação de candidaturas e número de exemplares a apresentar.

Artigo 8.º — Prazos para apresentação de candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data de publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no número anterior.

Artigo 9.º — Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas ao apoio financeiro à escrita de argumentos cinematográficos para longas metragens de ficção previstas no presente Regulamento devem ser apresentadas no ICAM mediante requerimento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:

a)

Certidão do registo comercial da entidade produtora;

b)

Currículo do argumentista;

c)

Currículo do produtor;

d)

Sinopse desenvolvida e demais elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação;

e)

Cena dialogada;

f)

Caracterização de personagens;

g)

Registo na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

h)

Contratos celebrados com o eventual autor da obra preexistente em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

i)

Documento escrito relativo ao desenvolvimento da ideia, respectivo calendário, bem como previsão de despesas a realizar;

j)

Declarações comprovativas da regular situação do requerente perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - No caso de o requerente do apoio financeiro ser argumentista, não é exigida a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas a) e c).

Artigo 10.º — Regularização das candidaturas

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.

Artigo 11.º — Requisitos de admissão das candidaturas

1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.

2 - Na situação de incumprimento prevista no número anterior, as candidaturas só podem ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.

3 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.

4 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação do mesmo a todos os candidatos.

Artigo 12.º — Júri

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

2 - No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.

Artigo 13.º — Deliberação do júri

1 - A apreciação das candidaturas é feita, no prazo de 20 dias úteis, com base nos seguintes critérios:

a)

Qualidade do projecto do ponto de vista da originalidade da ideia, da sua capacidade de inovação e de comunicação;

b)

Currículo do argumentista;

c)

Currículo do produtor.

2 - Com vista à apreciação dos projectos, o júri, sempre que julgue conveniente, pode notificar os candidatos para a prestação de esclarecimentos complementares.

3 - A deliberação do júri deve conter uma proposta fundamentada nos critérios enunciados no n.º 1 e uma lista ordenada de classificação das candidaturas.

Artigo 14.º — Decisão final

1 - Com base na deliberação do júri e no prazo de 10 dias úteis, o ICAM deve elaborar proposta de decisão que contenha a lista ordenada das candidaturas a apoiar e os montantes do apoio financeiro a conceder.

2 - No prazo de 10 dias úteis após a recepção da proposta do ICAM, o Ministro da Cultura decide a atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 15.º — Acordo de apoio financeiro

1 - Comunicada a decisão referida no artigo anterior, o ICAM celebra com o beneficiário um acordo de apoio financeiro no qual se estabelecem os termos e o montante do apoio atribuído.

2 - O prazo destinado à apresentação do argumento não pode ser superior a um ano.

3 - O pagamento dos apoios financeiros é sempre efectuado em prestações.

4 - Aquando da celebração do acordo a que se refere o n.º 1 é efectuado o primeiro pagamento ao beneficiário, o qual não poderá exceder 50% do total do apoio financeiro concedido.

5 - O pagamento de cada uma das seguintes prestações é condicionado à comprovação da boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.

6 - O pagamento da última prestação, que não poderá ser inferior a 20% do total do apoio financeiro concedido, será efectuado com a entrega dos seguintes elementos:

a)

Argumento cinematográfico;

b)

Documentação comprovativa das despesas realizadas com o apoio financeiro recebido.

Artigo 16.º — Desistência do beneficiário do apoio

1 - O beneficiário do apoio pode desistir em qualquer momento do apoio financeiro atribuído.

2 - Caso a desistência do beneficiário ocorra até à celebração do acordo, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista ordenada.

3 - A desistência do beneficiário em momento posterior à celebração do acordo de apoio financeiro implica a devolução das quantias recebidas e a impossibilidade de apresentar candidatura aos concursos promovidos pelo ICAM durante um ano.

Artigo 17.º — Falta de cumprimento de obrigações

1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.

2 - A não apresentação do argumento beneficiado com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, para a sua conclusão, obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.

3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis, excepcionais ou alteração de circunstâncias por causa não imputável ao beneficiário do apoio financeiro, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.

Artigo 18.º — Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.

2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante pecuniário recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

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