Decreto-Lei n.º 283/2000 — Marcação do preço, na unidade escudo ou nas unidades escudo e euro, nas embalagens das especialidades farmacêuticas…
Regulamenta a marcação do preço, na unidade escudo ou nas unidades escudo e euro, nas embalagens das especialidades farmacêuticas durante o período transitório do euro
Decreto-Lei n.º 283/2000
de 10 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem que acompanha os medicamentos de uso humano.
A adesão de Portugal ao sistema monetário europeu reflecte-se em todos os níveis da actividade económica mormente na área do medicamento.
Nesta conformidade e atendendo à necessidade de possibilitar a dupla marcação das embalagens das especialidades farmacêuticas em unidades escudo e em unidades euro, torna-se necessário adaptar a legislação existente a uma situação que naturalmente reveste um carácter transitório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na embalagem exterior devem constar, junto à etiqueta referida no número anterior, o preço de venda ao público em escudos ou em escudos e euros, e o preço a suportar pelo utente, também em escudos ou em escudos e euros, com a explicitação dos regimes de comparticipação previstos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro.
5 - Na etiqueta referida nos números anteriores o preço de venda ao público constará em escudos ou em escudos e euros.»
Artigo 2.º
A partir de 1 de Janeiro de 2002, a inscrição dos preços dos medicamentos, tanto nas embalagens como nas etiquetas, deverá ser em unidades euro.
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