Decreto-Lei n.º 287/2000 — Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-11-04, Decreto-Lei n.º 164/2014 — Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho
de 10 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, aprovou o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, estabelecendo as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos.
Tendo-se verificado, após a sua publicação e entrada em vigor, uma incorrecção material no preceituado daquele Regulamento, que implica a sua alteração, urge assim proceder em conformidade com vista a uma sua correcta aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O artigo 11.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Direcção científica
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).