Decreto-Lei n.º 29/2000 — Prevê que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-03-13
Última atualização 2024-02-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Prevê que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Março

O Programa do XIV Governo Constitucional concedeu especial importância ao objectivo de colocar a justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento, desiderato que o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, já prosseguia ao preconizar várias medidas de modernização administrativa e de simplificação dos circuitos nos procedimentos administrativos graciosos.

A aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é pois um princípio que se quer reforçar, uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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