Decreto-Lei n.º 290/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-07-06, Decreto-Lei n.º 154-A/2009 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Altera o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
de 14 de Novembro
Na sequência da 4.ª revisão constitucional, a nova Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, veio estabelecer a transição gradual do regime de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar, baseado, em tempo de paz, exclusivamente no voluntariado, determinando ainda que o processo de recrutamento militar seja planeado, dirigido e coordenado por um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional.
Por seu turno, o novo Regulamento da Lei do Serviço Militar vem estabelecer que o órgão central a que se refere o artigo 12.º da LSM é a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, sucedendo nas suas atribuições à Direcção-Geral de Pessoal criada pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/95, de 23 de Maio.
As alterações promovidas no actual contexto pela nova Lei do Serviço Militar impõem, assim, nova designação, aumento de atribuições e estrutura diferenciada da actual Direcção-Geral de Pessoal, pelo que requer, por um lado, a introdução de ajustamentos na orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, e, por outro, a definição do novo quadro jurídico-estatutário do novo organismo.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 211/97, de 16 de Agosto, 217/97, de 20 de Agosto, e 263/97, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Órgãos e serviços centrais
1 - O MDN integra os seguintes órgãos e serviços centrais:
A Secretaria-Geral (SG);
A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM);
A Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE);
A Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa (DGAED).
2 - O MDN integra ainda:
A Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR);
O Instituto de Defesa Nacional (IDN).
Artigo 12.º — Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
1 - A DGPRM é o serviço do MDN de concepção, harmonização e apoio técnico à definição e execução da política de recursos humanos necessários às FA, à qual incumbe o planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento militar e dos incentivos à prestação de serviço militar em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC).
2 - São atribuições da DGPRM, em especial:
Estudar, propor e assegurar a concretização das medidas de política de recursos humanos, civis e militares, respectivos regimes jurídicos e demais legislação aplicável;
Estudar e propor medidas relativas às carreiras e sistema retributivo do pessoal militar, militarizado e civil;
Dirigir e coordenar o processo de recrutamento militar, nos termos definidos na Lei do Serviço Militar (LSM) e no Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM);
Apreciar e emitir parecer sobre situações de incumprimento das disposições contidas na LSM;
Promover as medidas adequadas e assegurar a execução dos incentivos de adesão ao voluntariado militar, nos termos previstos no respectivo diploma regulador e na LSM;
Coordenar estudos relativos às certificações académica e profissional da formação ministrada pelas FA, em articulação com as entidades competentes;
Promover relações de cooperação com as entidades intervenientes no processo de recrutamento e na aplicação dos incentivos referidos na alínea e);
Executar o orçamento anual relativo ao Dia da Defesa Nacional;
Conceber e preparar, em colaboração com os ramos das FA, os suportes de informação escrita para publicitação do Dia da Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da LSM;
Desenvolver estudos e elaborar pareceres sobre os regimes jurídicos aplicáveis ao pessoal das FA;
Estudar e propor medidas de política nos domínios do ensino, formação e desenvolvimento profissional;
Contribuir para a definição e desenvolvimento da política assistencial e de apoio sanitário no âmbito do sistema de saúde militar;
Contribuir para a definição e desenvolvimento da política social no âmbito das FA;
Estudar e propor medidas de política e de apoio à reabilitação dos deficientes das FA;
Assegurar as relações com o Conselho Internacional do Desporto Militar e coordenar a participação portuguesa nas actividades daquele organismo.
3 - A DGPRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
4 - Na dependência da DGPRM funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, regulada por diploma próprio.
5 - Os Serviços de Assistência Religiosa das FA são regulados por diploma próprio, funcionando a respectiva chefia junto da DGPRM, para efeitos de apoio logístico.»
Artigo 2.º
O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 47/93, de 2 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 2 de Fevereiro
(ver mapa no documento original)»
Artigo 3.º
A estrutura orgânica e competência dos órgãos e serviços da DGPRM são regulamentadas por diploma próprio.
Artigo 4.º
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço do pessoal provido em cargos dirigentes e equiparados da Direcção-Geral de Pessoal.
2 - Os dirigentes abrangidos pelo número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.
3 - O director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar e os subdirectores-gerais podem ser providos nos respectivos cargos antes da publicação do diploma orgânico da DGPRM.
4 - Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor as situações de pessoal não dirigente decorrentes dos mecanismos de mobilidade legalmente previstos, nos precisos termos dos respectivos regimes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 24 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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