Decreto-Lei n.º 292-A/2000 — Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-15
Última atualização 2010-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

11 atos modificativos · 2010-04-28, Lei n.º 3-B/2010 — Orçamento do Estado para 2010

Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto e com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos

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de 15 de Novembro

Tem sido preocupação crescente do Governo melhorar a segurança rodoviária por forma a reduzir os elevados níveis de sinistralidade nas estradas portuguesas.

Para tanto, têm vindo a ser implementadas diversas medidas, mostrando-se ainda aconselhável incentivar a retirada de circulação dos veículos que, pela idade e estado de conservação, sejam susceptíveis de comprometer quer a segurança quer a qualidade do ambiente.

Visa assim o presente diploma criar um incentivo fiscal que motive os proprietários de tais automóveis ligeiros a entregá-los para destruição e, em sua substituição, optar pela aquisição de automóveis ligeiros novos, articulando-se, desde já, com o diploma que, em sede de protecção ambiental, vem definir as regras de emissão dos certificados de destruição.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente.

2 - As regras relativas à emissão dos certificados de destruição constam do Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro.

Artigo 2.º — Incentivo fiscal

1 - O incentivo fiscal referido no artigo anterior reveste a forma de redução no imposto automóvel devido na compra de automóvel ligeiro novo sem matrícula, admitido ou importado.

2 - O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes:

a)

Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de 150000$00 no imposto automóvel;

b)

Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de 200000$00 no imposto automóvel.

3 - Podem beneficiar do incentivo previsto neste diploma os proprietários, há mais de um ano, de automóveis ligeiros, desde que:

a)

Os veículos estejam matriculados há mais de 10 anos;

b)

Sobre os mesmos não incidam ónus ou encargos de ordem fiscal ou outros;

c)

Os veículos estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios;

d)

Sejam os mesmos entregues para destruição nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º — Controlo de documentação

1 - O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deverá entregar o veículo a destruir, com os respectivos documentos, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pela Direcção-Geral de Viação (DGV), bem como o requerimento para cancelamento da matrícula, acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade do requerente e a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.

2 - O CIV que receber o veículo deverá proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e remetê-lo ao serviço regional da DGV da sua área.

3 - A DGV procederá ao cancelamento da matrícula e emitirá uma autorização de destruição, que remeterá ao CIV referido no número anterior.

4 - Recebida a autorização no CIV e comunicada por este ao operador autorizado, na área, para a destruição, deverá este proceder ao levantamento do veículo no prazo máximo de oito dias.

Artigo 4.º — Controlo de destruição

1 - O operador deverá proceder à destruição do veículo obedecendo às normas ambientais aplicáveis, emitir o certificado de destruição e remetê-lo à DGV, no prazo de cinco dias após recepção do veículo.

2 - A DGV entregará o certificado de destruição, no prazo de cinco dias, ao proprietário do veículo, que o deverá apresentar à DGAIEC para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º

3 - Para efeitos de obtenção do incentivo previsto no presente diploma, o certificado deve ser utilizado no prazo de um ano a contar da respectiva emissão, só podendo ser utilizado um certificado em cada aquisição de veículo novo.

Artigo 5.º — Exclusão de aplicabilidade

Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

Artigo 6.º — Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 250000$00:

a)

O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 3.º;

b)

A falta de comunicação, ao operador autorizado, da autorização de destruição emitida pela DGV, prevista no n.º 3 do artigo 4.º;

c)

O levantamento do veículo fora do prazo referido no n.º 4 do artigo 3.º

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 a destruição de veículo abrangido pelo presente diploma, pelo operador autorizado, sem que possua autorização de destruição emitida pela DGV.

3 - Nas contra-ordenações previstas é punível a negligência.

Artigo 7.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à DGV, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Direcção-Geral da Indústria, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.

Artigo 8.º — Aplicação de sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGV, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.

2 - A aplicação das coimas é da competência da DGV.

Artigo 9.º — Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas

A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando pelo período de um ano.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal previsto no presente diploma, poderá ser utilizado no prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo, para além de 30 de Novembro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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