Decreto-Lei n.º 298/2000 — Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-17
Última atualização 2002-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento
Fonte DRE
artigos 26

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2 atos modificativos · 2002-09-25, Decreto-Lei n.º 196/2002 — Extingue a Secretaria-Geral do ex-Ministério da Reforma do Est…

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento

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de 17 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento, criou a Secretaria-Geral do Ministério, serviço central de coordenação e de apoio aos membros do Governo e aos serviços e demais entidades que o integram.

Importa, pois, dotar a referida Secretaria-Geral com a estrutura e competências que viabilizem o seu pleno funcionamento e garantir o cumprimento dos objectivos para que foi criada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de coordenação e de apoio aos membros do Governo, aos serviços e demais entidades do Ministério nos domínios da gestão dos recursos humanos, do planeamento e controlo orçamental, da gestão financeira e patrimonial, da organização logística e da informação e relações públicas.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Apoiar técnica e administrativamente os membros do Governo que integram o Ministério, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;

b)

Participar na definição das medidas de política de pessoal e de emprego do Ministério e na elaboração das normas de gestão dos recursos humanos dos serviços e instituto que nele se integram;

c)

Promover e apoiar acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério;

d)

Propor medidas de aperfeiçoamento, de modernização e inovação administrativas, conducentes à melhoria de funcionamento das estruturas e ao incremento da qualidade dos serviços prestados;

e)

Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério e acompanhar a sua execução;

f)

Assegurar a conservação e administração dos bens móveis e imóveis afectos ao Ministério, à excepção dos atribuídos a outros serviços;

g)

Realizar e coordenar actividades nos domínios da informação, relações públicas e protocolo;

h)

Elaborar estudos, projectos e informações no domínio das suas competências por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo ou dos serviços, bem como assegurar a coordenação das acções de carácter comum no âmbito do Ministério.

2 - A Secretaria-Geral articula ainda a sua acção, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, da modernização administrativa, do planeamento e da gestão financeira e patrimonial, com os competentes serviços centrais da Administração Pública.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos da Secretaria-Geral:

a)

O secretário-geral;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Serviços

A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a)

O Departamento de Recursos Humanos e Modernização;

b)

O Departamento de Assuntos Financeiros e Patrimoniais;

c)

O Gabinete de Auditoria e de Apoio Técnico à Gestão;

d)

O Centro de Informática;

e)

O Gabinete de Apoio jurídico.

SECÇÃO II — Órgãos

SUBSECÇÃO I — Secretário-geral
Artigo 5.º — Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, para todos os efeitos equiparado a director-geral, a quem compete a direcção de todos os serviços que a integram.

2 - Para além de outras competências que a lei lhe atribua ou lhe forem delegadas, incumbe, em especial, ao secretário-geral:

a)

Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;

b)

Acompanhar e coordenar a gestão global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da modernização administrativa, da informação, das instalações e da informática;

c)

Presidir ao conselho administrativo.

3 - O secretário-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um secretário-geral-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.

5 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

SUBSECÇÃO II — Conselho administrativo
Artigo 6.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a)

Assegurar superiormente a gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades;

c)

Promover a elaboração do orçamento da Secretaria-Geral por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

d)

Promover a elaboração dos orçamentos ordinários de aplicação de receitas próprias;

e)

Aprovar a conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

f)

Zelar pela cobrança e depósito das receitas da Secretaria-Geral, nos termos legais;

g)

Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

h)

Fixar o preço dos produtos e serviços prestados pela Secretaria-Geral;

i)

Aprovar a constituição do fundo de maneio;

j)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

l)

Deliberar, em geral, sobre quaisquer matérias no âmbito da gestão financeira e patrimonial da Secretaria-Geral;

m)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo secretário-geral.

Artigo 7.º — Composição e funcionamento

1 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

a)

O secretário-geral, que preside;

b)

O secretário-geral-adjunto;

c)

O director de serviços de assuntos financeiros e patrimoniais.

2 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário, designado pelo secretário-geral, sem direito a voto.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - A Secretaria-Geral obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

5 - Sempre que o presidente o considere conveniente, pode convocar para participar, nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da Secretaria-Geral.

6 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea g) do artigo 6.º, fixando-lhe os respectivos limites.

7 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços algumas das suas competências para realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites e obrigando-os à prestação mensal de contas.

SECÇÃO III — Serviços

SUBSECÇÃO I — Departamento de Recursos Humanos e Modernização
Artigo 8.º — Departamento de Recursos Humanos e Modernização

1 - O Departamento de Recursos Humanos e Modernização, dirigido por um director de serviços, é um serviço de gestão e apoio técnico-administrativo, com competências nos domínios do planeamento, gestão, administração e formação de recursos humanos, e ainda da organização, modernização e inovação administrativas.

2 - Para o exercício das suas competências o Departamento de Recursos Humanos e Modernização compreende:

a)

A Divisão de Organização e Recursos Humanos;

b)

A Secção de Administração de Pessoal;

c)

A Secção de Expediente Geral e Arquivo.

Artigo 9.º — Divisão de Organização e Recursos Humanos

À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar estudos e normas técnicas no âmbito da função pessoal e assegurar a sua execução;

b)

Apoiar a aplicação, no Ministério, das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;

c)

Informar e dar parecer técnico sobre questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas;

d)

Colaborar na definição e coordenar a aplicação das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, dos quadros e ao regime do pessoal dos serviços do Ministério;

e)

Organizar e manter actualizada a informação relativa ao preenchimento dos lugares dos quadros do pessoal do Ministério e elaborar os correspondentes indicadores de gestão;

f)

Dar parecer sobre os projectos de diploma que visem a criação ou alteração dos quadros de pessoal, bem como sobre os processos de movimentação de pessoal;

g)

Organizar e manter actualizado um sistema de comunicação e informação tendente à caracterização dos recursos humanos, bem como proceder ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal não pertencente aos diversos quadros e fazer a respectiva avaliação, propondo medidas de gestão consideradas pertinentes;

h)

Elaborar e apresentar o plano anual de descongelamento de admissões do Ministério e acompanhar os processos de descongelamento excepcional;

i)

Colaborar na definição dos métodos de recrutamento e selecção considerados adequados e coordenar a elaboração dos programas de provas;

j)

Participar na elaboração de estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação do desempenho, reclassificação e reconversão profissionais e ainda dinamizar e coordenar a nível do Ministério as acções relacionadas com essas matérias;

l)

Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral e analisar e consolidar os balanços sociais dos serviços do Ministério;

m)

Elaborar o plano anual de gestão de efectivos da Secretaria-Geral e acompanhar a sua execução;

n)

Conceber e actualizar periodicamente o Anuário dos Serviços do Ministério;

o)

Apoiar os membros do Governo e o secretário-geral no âmbito das relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores;

p)

Elaborar e manter actualizado um sistema de informação relativo às estruturas do Ministério e colaborar na elaboração de projectos de criação e reestruturação dos serviços;

q)

Promover a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas e estudar e propor medidas tendentes ao aumento de produtividade e acompanhar a implementação de programas de melhoria de qualidade dos serviços prestados;

r)

Coadjuvar os serviços do Ministério no cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de modernização administrativa e qualidade, bem como propor experiências piloto no âmbito da qualidade;

s)

Assegurar o diagnóstico das necessidades de formação do pessoal da Secretaria-Geral e promover a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

t)

Assegurar a elaboração de manuais e textos de apoio, visando a actualização permanente de conhecimentos e a modernização de procedimentos;

u)

Assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública competentes em matéria de pessoal, modernização, qualidade e formação, bem como coordenar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a política definida, nestes domínios, a nível do Ministério.

Artigo 10.º — Secção de Administração de Pessoal

À Secção de Administração de Pessoal compete:

a)

Acompanhar e apoiar os processos de admissão, promoção e contratação do pessoal da Secretaria-Geral;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal afecto a Secretaria-Geral;

c)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal da Secretaria-Geral e gabinetes ministeriais, desde a admissão à cessação de funções, assegurando ainda a gestão da respectiva base de dados;

d)

Assegurar a execução das acções relativas à notação periódica do pessoal;

e)

Promover o controlo da assiduidade, elaborar a lista de antiguidade e assegurar o processo de marcação de férias;

f)

Promover o expediente relativo à nomeação do pessoal do Ministério quando a respectiva investidura se deva realizar perante os membros do Governo;

g)

Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais, bem como os descontos que sobre eles incidam e respectiva documentação de suporte;

h)

Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que o pessoal tenha direito;

i)

Emitir cartões de identificação, bem como certidões e declarações relativas ao cadastro individual.

Artigo 11.º — Secção de Expediente Geral e Arquivo

À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:

a)

Assegurar a recepção, classificação, registo, encaminhamento e distribuição de toda a documentação recebida e expedida pela Secretaria-Geral e gerir o respectivo arquivo;

b)

Promover a divulgação, pelos serviços, das normas internas e demais directrizes de carácter genérico;

c)

Assegurar a divulgação, pelos serviços do Ministério, de circulares e informações de interesse genérico, que superiormente for determinada;

d)

Realizar o expediente relativo à publicação em Diário da República dos diplomas legais, dos despachos emanados dos membros do Governo do Ministério bem como dos demais actos que careçam de publicação oficial.

SUBSECÇÃO II — Departamento de Assuntos Financeiros e Patrimoniais
Artigo 12.º — Departamento de Assuntos Financeiros e Patrimoniais

1 - O Departamento de Assuntos Financeiros e Patrimoniais, dirigido por um director de serviços, é um serviço de gestão e de apoio técnico-administrativo, com competências nas áreas do planeamento e coordenação orçamental e da administração financeira e patrimonial.

2 - Para o exercício das suas competências o Departamento de Assuntos Financeiros e Patrimoniais compreende:

a)

A Divisão de Planeamento e Gestão Financeira;

b)

A Secção de Orçamento e Conta;

c)

A Secção de Património e Aprovisionamento.

Artigo 13.º — Divisão de Planeamento e Gestão Financeira

À Divisão de Planeamento e Gestão Financeira compete:

a)

Elaborar e acompanhar a execução dos planos de investimento anuais e plurianuais da Secretaria-Geral, dos gabinetes ministeriais e dos órgãos e serviços do Ministério que não disponham de meios próprios para o efeito;

b)

Elaborar e coordenar o orçamento do Ministério e a afectação de recursos financeiros aos serviços e instituto do Ministério tendo em vista a execução dos planos de actividades superiormente aprovados;

c)

Definir e preparar indicadores de gestão financeira e elaborar estudos de carácter económico-financeiro e orçamental;

d)

Efectuar o controlo da execução orçamental e manter um permanente acompanhamento da execução financeira dos programas e projectos de investimento, disponibilizando os elementos necessários à sua avaliação;

e)

Promover técnicas de coordenação e acompanhamento da execução orçamental, com vista a uma gestão orçamental integrada do Ministério, propondo as medidas de correcção adequadas;

f)

Coordenar, analisar e encaminhar as propostas de alterações orçamentais, a nível do Ministério;

g)

Coordenar o processo de publicação dos subsídios atribuídos pelos serviços do Ministério;

h)

Coordenar a elaboração do plano e relatório de actividades da Secretaria-Geral.

Artigo 14.º — Secção de Orçamento e Conta

À Secção de Orçamento e Conta compete:

a)

Assegurar as acções relativas à elaboração e controlo dos orçamentos da Secretaria-Geral, gabinetes dos membros do Governo e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;

b)

Elaborar projectos de alterações orçamentais;

c)

Colaborar com a Divisão de Planeamento e Gestão Financeira nas acções necessárias à consolidação dos orçamentos dos serviços do Ministério;

d)

Elaborar propostas de abertura de crédito especial e assegurar o respectivo expediente;

e)

Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral;

f)

Assegurar os tratamentos dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;

g)

Processar os recibos e despesas e controlar as dotações orçamentais da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, comissões ou grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;

h)

Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no PIDDAC;

i)

Verificar a conformidade legal das despesas, e proceder ao respectivo cabimento;

j)

Elaborar balancetes mensais de execução orçamental.

Artigo 15.º — Secção de Património e Aprovisionamento

À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;

b)

Proceder ao apetrechamento dos serviços com material e equipamento necessários ao seu funcionamento;

c)

Assegurar os aprovisionamentos para a Secretaria-Geral e gabinetes dos membros do Governo, procedendo ao controlo de qualidade dos bens e produtos adquiridos;

d)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;

e)

Assegurar a gestão do armazém, mantendo em depósito material necessário ao seu funcionamento;

f)

Assegurar a gestão do parque automóvel, zelando pela conservação das viaturas;

g)

Tratar administrativamente os processos de acidente de viação, sem prejuízo do seu encaminhamento para o Gabinete de Apoio Jurídico;

h)

Manter registos actualizados dos encargos das instalações;

i)

Coordenar as actividades relativas à aquisição e arrendamento de instalações, bem como as obras de construção, reparação e conservação das mesmas, assegurando o controlo da sua execução;

j)

Planear e coordenar as actividades relativas à segurança, conservação e limpeza das instalações, do mobiliário e equipamento.

SUBSECÇÃO III — Gabinete de Auditoria e de Apoio Técnico à Gestão
Artigo 16.º — Gabinete de Auditoria e de Apoio Técnico à Gestão

1 - Ao Gabinete de Auditoria e de Apoio Técnico à Gestão compete:

a)

Prestar assessoria aos gabinetes ministeriais, ao secretário-geral e ao secretário-geral-adjunto no domínio da gestão geral, financeira e orçamental;

b)

Promover estudos no âmbito das normas e regulamentos aplicáveis à gestão contabilística e financeira, tendo em vista a sua aplicação pelos serviços do Ministério;

c)

Desenvolver, por determinação superior, acções de auditoria interna de gestão nas suas diversas vertentes e de controlo financeiro com vista à detecção de factos ou situações anómalas, promovendo a sua correcção e a melhoria dos processos de trabalho;

d)

Verificar e acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares pelos serviços e organismos, apresentando propostas concretas com vista à uniformização e à melhoria de procedimentos.

2 - O Gabinete de Auditoria e de Apoio Técnico à Gestão é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO IV — Centro de Informática
Artigo 17.º — Centro de Informática

1 - Ao Centro de Informática compete:

a)

Participar no estudo, definição e implantação de soluções informáticas a nível do Ministério;

b)

Gerir os recursos informáticos da Secretaria-Geral;

c)

Participar no plano director de informática para a Administração Pública, designadamente no seu desenvolvimento;

d)

Assegurar a gestão da rede informática da Secretaria-Geral e garantir a sua ligação a outras redes informáticas;

e)

Instalar, activar e manter o serviço de correio electrónico da Secretaria-Geral e gabinetes ministeriais;

f)

Prestar apoio técnico aos utilizadores, no domínio do equipamento e dos suportes lógicos.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO V — Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 18.º — Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a)

Dar parecer sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe forem submetidos pelo secretário-geral;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que sejam parte a Secretaria-Geral ou outras entidades do Ministério que não disponham de meios adequados;

c)

Propor a difusão, pelos serviços do Ministério, das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhe e que se revelem de interesse directo para aqueles;

d)

Assegurar o patrocínio judiciário nas acções em que a Secretaria-Geral seja parte;

e)

Emitir pareceres, elaborar informações e participar na elaboração de projectos de diplomas legais em matérias que se relacionem com as competências da Secretaria-Geral;

f)

Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da Secretaria-Geral, mediante despacho do secretário-geral ou do secretário-geral-adjunto;

g)

Instruir e apreciar processos de inquérito, de averiguações, de sindicância e disciplinares;

h)

Elaborar e apreciar minutas de contratos, protocolos e outros documentos de natureza similar.

2 - Para o exercício das suas competências o Gabinete de Apoio Jurídico pode requisitar aos serviços do Ministério os processos e demais elementos que considere necessários.

3 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.

CAPÍTULO III — Gestão

Artigo 19.º — Princípios e instrumentos de gestão

1 - O funcionamento e gestão da Secretaria-Geral assentam na estrutura definida no presente diploma e norteiam-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos e de controlo e avaliação sistemática dos resultados.

2 - A actividade da Secretaria-Geral obedece às normas gerais estabelecidas quanto ao regime financeiro dos serviços, com autonomia administrativa, constituindo essencialmente instrumentos de gestão da mesma:

a)

Os planos de actividade anuais e plurianuais;

b)

Os orçamentos e suas actualizações;

c)

Uma contabilidade analítica ou por actividades;

d)

O relatório anual de actividades;

e)

O balanço social.

Artigo 20.º — Meios financeiros

Para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da Secretaria-Geral:

a)

O produto da venda de serviços e da venda de publicações, material informativo e fotocópias;

b)

As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d)

O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 21.º — Despesas

Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.

Artigo 22.º — Venda de bens e serviços

A Secretaria-Geral pode proceder à venda de publicações e de outros trabalhos por si efectuados, bem como à prestação de serviços, constituindo o seu produto receita própria a inscrever no respectivo orçamento como «Dotação com compensação em receita, com transição de saldos».

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 23.º — Quadro de pessoal

1 - A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º — Transição de pessoal

1 - A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º do presente diploma efectua-se para a mesma carreira, categoria e escalão, de entre:

a)

Pessoal do quadro pertencente à Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, afecto ao funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 151/2000, de 20 de Julho;

b)

Pessoal de outros quadros, que venha prestando serviço na Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em regime de requisição ou destacamento, precedendo anuência do serviço de origem.

2 - Até à execução do disposto no número anterior, o pessoal manterá a vinculação jurídico-funcional existente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os chefes de repartição são desde já reclassificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A transição do pessoal prevista nos números anteriores efectua-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro do Planeamento e publicada no Diário da República.

5 - A transição do pessoal para o quadro não prejudica o prosseguimento dos concursos e estágios a decorrer, os quais se consideram reportados ao quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, ainda que, se necessário, se promova a alteração dos júris respectivos.

Artigo 25.º — Sucessão

1 - O património, direitos e obrigações da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a afectar à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento constarão de despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Planeamento.

2 - A partir da data da aprovação do despacho conjunto mencionado no número anterior transfere-se para a Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento o património, direitos e obrigações que lhe forem atribuídos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades.

3 - Na data mencionada no número anterior, consideram-se feitas à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento as referências feitas à Secretaria-Geral do ex-Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território constantes da lei, de contratos ou de documentos de outra natureza relativos ao conjunto transferido.

Artigo 26.º — Encargos

Serão definidos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 39 do artigo 7.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, por despacho do Ministro do Planeamento e acordo dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, os montantes a transferir para a Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento, de acordo com a correspondente transferência de atribuições, competências pessoal e património.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

Pessoal dirigente

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