Despacho Normativo n.º 3/2000 — Aprova o Regimento do Conselho Superior da Guarda (CSG)
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Aprova o Regimento do Conselho Superior da Guarda (CSG)
Nos termos do n.º 9 do artigo 39.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, é aprovado o Regimento do Conselho Superior da Guarda (CSG), que faz parte integrante deste despacho.
Ministério da Administração Interna, 20 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado da Administração Interna.
REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA GUARDA
Artigo 1.º — Definição
O Conselho Superior da Guarda (CSG) é um órgão de carácter consultivo do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º — Composição
1 - São membros do CSG:
O comandante-geral, que preside;
O 2.º comandante-geral;
O chefe do estado-maior da Guarda;
Os comandantes das unidades;
Representantes dos oficiais, sargentos e praças.
2 - Por determinação do comandante-geral e atentas as matérias em apreciação, podem participar nas reuniões do CSG, sem direito a voto, outras entidades cujos pareceres seja conveniente obter, devido às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.
Artigo 3.º — Competências
Ao CSG compete estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação e, obrigatoriamente, sobre as seguintes matérias:
Processos disciplinares passíveis de aplicação das penas de reforma compulsiva ou separação do serviço;
Processos passíveis de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço;
Recursos disciplinares de revisão;
Listas e outros assuntos relativos a promoções, avaliações e nomeações para cursos, nos termos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e demais diplomas legais;
Aspectos relevantes do âmbito da organização da Guarda, planos e programas.
Artigo 4.º — Local das reuniões
As reuniões do CSG têm lugar no Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, podendo o presidente convocá-las para outro local do dispositivo da Guarda.
Artigo 5.º — Secretariado
O secretariado do CSG é assegurado por um oficial da 1.ª Repartição do Comando-Geral, nomeado pelo chefe do estado-maior da Guarda.
Artigo 6.º — Presidente e secretário
1 - Cabe ao presidente, para além de outras, as funções de abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O presidente pode ainda suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
3 - Cabe ao secretário, além de outras, as funções de redactor das actas.
4 - O secretário pode ser substituído, no seu impedimento, pelo vogal mais moderno.
Artigo 7.º — Convocatória
1 - O CSG reúne por convocação do comandante-geral, que fixará os dias e hora das reuniões, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
2 - A convocatória mencionará, de forma expressa e especificada, todos os assuntos a tratar na reunião, a fim de garantir o seu conhecimento atempado aos membros do CSG.
Artigo 8.º — Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberações os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 9.º — Quórum
O CSG só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
Artigo 10.º — Formas de votação
1 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. Em caso de dúvida, o CSG deliberará sobre a forma de votação.
3 - As deliberações tomadas por escrutínio secreto serão fundamentadas pelo presidente do CSG após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do CSG que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 11.º — Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
Artigo 12.º — Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 13.º — Acta da reunião
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou na reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 14.º — Registo na acta do voto de vencido
1 - Os membros do CSG podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 15.º — Expediente
O expediente do CSG é assegurado pela 1.ª Repartição do Comando-Geral.
Artigo 16.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regimento aplica-se o disposto nos artigos 13.º a 34.º do Código do Procedimento Administrativo.
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