Resolução n.º 3/00-1.ª S/PL (extracto)

Tipo Resolucao
Publicação 2000-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Conselheiro Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolução n.º 3/00 - 1.ª S/PL (extracto). - Fiscalização concomitante da 1.ª Secção do Tribunal de Contas - 2001. - A 1.ª Secção, reunida em plenário, em 6 de Dezembro de 2000, resolve:

a)

Não será accionada a dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto;

b)

Tendo presentes os princípios e critérios fixados no plano trienal, para o planeamento, selecção e execução das acções e auditorias de fiscalização concomitante, as áreas e os sectores prioritários - saúde, educação e segurança social -, a existência de factores de risco, evidenciados, designadamente, em comportamentos e deficiências revelados em anteriores acções de controlo ou por informação externa, bem como a dispensa de procedimentos concursais e outras formalidades legais;

Tendo por objectivo assegurar o controlo de entidades das administrações central e local e em articulação com o programa de fiscalização da 2.ª Secção;

São seleccionadas para ser objecto de acções de fiscalização concomitante as seguintes entidades:

Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;

Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna;

Instituto Marítimo-Portuário;

Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo;

Câmara Municipal da Moita (ver nota a);

Câmara Municipal do Bombarral (ver nota a);

Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos (ver nota a);

Junta de Freguesia de Cantanhede;

Hospital de Alcobaça;

Hospital de Beja;

Hospital da Guarda;

Casa Pia de Lisboa;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro;

Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa;

Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

(nota a) Inclui serviços municipalizados, quando for caso disso.

A selecção efectuada não prejudica a realização de auditorias a procedimentos concretos levados a cabo por outras entidades sempre que haja indícios de ilegalidade financeira, devendo, nestes casos, ser aprovadas em subsecção sob proposta do juiz da área.

7 de Dezembro de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

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