Despacho Normativo n.º 3-A/2000 — Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-01-24, Portaria n.º 88/2006 — Reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria…
Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário
Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações académicas adequadas ao exercício de funções docentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
O Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, veio determinar a constituição de um grupo técnico que, durante dois anos, procedeu à apreciação da totalidade das propostas feitas por instituições de ensino superior, tendo sido identificados cerca de 700 cursos que possibilitaram novos reconhecimentos de habilitações próprias e suficientes.
No entanto, o exaustivo trabalho desenvolvido e a modificação do enquadramento legislativo no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a criação e regulação do sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, através do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, viabilizado pelos novos processos de acreditação e reconhecimento de habilitações próprias, da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/98, de 17 de Setembro, exige uma substancial alteração da metodologia que tem vindo a ser seguida nos últimos anos.
Assim, procede-se agora à publicação, na sequência das propostas apresentadas pelo grupo técnico, de aditamentos e ou alterações ao elenco legal das habilitações existentes e, esgotada que está a missão que levou à sua constituição, revoga-se a respectiva legislação de enquadramento.
A generalidade das habilitações agora reconhecidas permite o recurso a pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas.
Salienta-se, no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho normativo.
Nestes termos e ao obrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:
1 - O elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constante do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, e rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, e 28/99, de 25 de Maio, é actualizado conforme os mapas I e II em anexo ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante.
2 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo:
A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere;
A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S);
A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;
A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso;
A coluna «Grau» indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato;
A coluna «Condições especiais» indica os requisitos específicos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e escalão respectivos.
3 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Ter a exacta designação na coluna «Curso»;
Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»;
Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais».
4 - Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12 de Fevereiro.
5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março.
6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 10 de Janeiro de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.
MAPA I
5.º e 6.º anos de escolaridade
(ver mapa no documento original)
MAPA II
7.º a 12.º anos de escolaridade
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