Despacho Normativo n.º 30/2000 — Determina que do rótulo das embalagens da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, da carne de suíno e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que do rótulo das embalagens da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, da carne de suíno e dos ovos deva constar um distintivo onde se indique a aprovação pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
A rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino encontra-se regulamentada através do Despacho Normativo n.º 40/97, de 31 de Julho.
A rotulagem de carne de aves encontra-se regulamentada através do Despacho Normativo n.º 16/99, de 3 de Março.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 71/98, de 26 de Março, criou um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final cujas normas de execução se encontram estabelecidas no despacho n.º 10747/98.
Ainda, quanto aos ovos, a rotulagem encontra-se prevista no Regulamento (CEE) n.º 1274/91, da Comissão, de 15 de Maio.
No sentido de normalizar determinadas menções a constar na rotulagem daqueles produtos, determina-se o seguinte:
1 - Do rótulo das embalagens da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, da carne de suíno e dos ovos deve constar um distintivo onde se indique a aprovação pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme modelo em anexo.
2 - O anexo ao Despacho Normativo n.º 16/99, de 3 de Março, é substituído pelo presente anexo.
3 - As empresas com rótulos aprovados têm um prazo de seis meses para procederem à substituição nos seus rótulos do distintivo «Aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas» pelo constante do presente anexo.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Junho de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
O distintivo a que se refere o n.º 1 deve obedecer às seguintes características:
1) O distintivo deve ser aplicado directamente no rótulo;
2) O distintivo é constituído por dois círculos concêntricos, com os diâmetros máximos de 39 mm e 26 mm, respectivamente;
3) A coroa exterior é dividida ao meio com uma mediatriz amarela (a) e pintada de cor verde (b), no lado esquerdo, e de cor vermelha (c), no lado direito;
4) O círculo interior é de cor branca e deve conter, em caracteres latinos de cor preta, a inscrição: «Rótulo aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas».
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