Lei n.º 30-E/2000 — Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos…

Tipo Lei
Publicação 2000-12-20
Última atualização 2020-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário

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de 20 de Dezembro

Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Acesso ao direito e aos tribunais

CAPÍTULO I — Concepção e objectivos

Artigo 1.º

1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º

O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

Artigo 3.º

1 - O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

2 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.

CAPÍTULO II — Informação jurídica

Artigo 4.º

Incumbe especialmente ao Governo realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

CAPÍTULO III — Protecção jurídica

Artigo 6.º

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

Artigo 7.º

1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.

2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam do direito a protecção jurídica.

3 - Aos estrangeiros não residentes em Portugal é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 - As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.

5 - As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 8.º

A protecção judiciária é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 9.º

Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.

CAPÍTULO IV — Consulta jurídica

Artigo 11.º

1 - Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.

2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva câmara, ouvida a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ou, quando for caso disso, com a Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º

1 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.

2 - Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Artigo 14.º

O serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica podem ficar sujeitos, nos termos estabelecidos nos regulamentos referidos no artigo anterior, a uma taxa de inscrição, que reverterá para o Cofre Geral dos Tribunais.

CAPÍTULO V — Apoio judiciário

Artigo 15.º

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a)

Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b)

Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;

c)

Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.

Artigo 16.º

1 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.

2 - O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações.

Artigo 17.º

1 - O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.

2 - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 - Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 18.º

1 - O apoio judiciário pode ser requerido:

a)

Pelo interessado na sua concessão;

b)

Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c)

Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d)

Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado.

2 - Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

Artigo 19.º

1 - A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.

2 - As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 20.º

1 - Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a)

Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;

b)

Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;

c)

Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

d)

Filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;

e)

Requerente de alimentos;

f)

Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação.

2 - Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que no conjunto ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.

Artigo 21.º

1 - A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente.

2 - A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação.

Artigo 22.º

São aplicáveis ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 23.º

1 - O requerimento de apoio judiciário é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.

2 - O requerimento de apoio judiciário é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.

3 - Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.

4 - O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.

5 - A prova da entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita:

a)

Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;

b)

Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Artigo 24.º

1 - A audiência prévia do requerente de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável à audiência prévia do requerente do apoio judiciário o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido de apoio.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a)

A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b)

A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 26.º

1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.

3 - No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a)

Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notificará a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores para procederem à nomeação do mandatário forense;

b)

Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário.

4 - Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de apoio judiciário tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados e ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente.

Artigo 27.º

1 - A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores.

2 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.

3 - A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º

4 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido o apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do número anterior.

Artigo 28.º

1 - O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado e dirigido por escrito no serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 - O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 - Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo-a, enviar aquele e cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 29.º

1 - É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 - Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a interposição do recurso deve respeitar as respectivas regras de competência.

3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer do recurso e notifica o interessado.

4 - Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

Artigo 30.º

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a)

Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;

b)

Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;

c)

Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Artigo 31.º

1 - A decisão que defira o pedido de apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio concedido.

2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa, total ou parcial, ou diferimento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deve o autor, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais.

4 - A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 5 do artigo 25.º lhe apresente em razão dos serviços que tenha prestado.

5 - Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo:

a)

No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b)

Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 32.º

1 - Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.

2 - A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.

3 - Para concretização do disposto nos números anteriores, a nomeação de patrono é feita no prazo de 10 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 27.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 28.º e 29.º

Artigo 33.º

1 - A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.

2 - A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 34.º

1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.

2 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º

3 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 35.º

1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.

2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 25.º

3 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.

4 - Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados ou a Câmara dos Solicitadores procedem imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.

5 - No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores podem recusar nova nomeação para o mesmo fim.

6 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 36.º

O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação do substituto.

Artigo 37.º

1 - O apoio judiciário é retirado:

a)

Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;

b)

Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;

c)

Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d)

Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;

e)

Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3 - O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.

4 - O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.

5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 38.º

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 39.º — Da decisão que incida sobre a retirada ou caducidade do apoio judiciário cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º

Artigo 40.º

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Artigo 41.º

Aos prazos previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil relativas a processos urgentes.

CAPÍTULO VI — Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 42.º

1 - A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.

2 - A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.

3 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 43.º

1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.

2 - O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.

3 - Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.

Artigo 44.º

1 - Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.

2 - A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.

3 - No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.

4 - O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos termos do artigo 36.º

Artigo 45.º

1 - Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.

2 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

3 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 35.º

4 - Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 46.º

1 - Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.

2 - O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Artigo 47.º

1 - O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, fixados nos termos da tabela prevista no artigo 49.º, é feito pelo tribunal.

2 - O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.

3 - No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo do tribunal adiantar ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 49.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.

4 - É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 40.º

CAPÍTULO VII — Disposições gerais

Artigo 48.º

1 - Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.

2 - O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 44.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 49.º

1 - Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.

2 - Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.

3 - Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.

4 - As tabelas são anualmente revistas.

Artigo 50.º

É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 51.º

A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador.

Artigo 52.º

1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme o caso, a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 32.º e seguintes.

Artigo 53.º

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

Artigo 54.º

1 - Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.

2 - A acção a que se refere o número anterior segue sempre a forma sumaríssima.

3 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 55.º

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos da presente lei.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 56.º

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/99, de 24 de Junho.

2 - São revogadas a alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e a segunda parte do n.º 2 do artigo 62.º do Código de Processo Penal.

Artigo 57.º

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001.

2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2000 é aplicável o regime legal anterior.

3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária.

Artigo 58.º

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

Aprovada em 30 de Novembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 18 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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