Lei n.º 30-G/2000 — Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
53 atos modificativos · 2016-03-30, Lei n.º 7-A/2016 — Orçamento do Estado para 2016
Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e legislação avulsa
1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem obrigados à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos inferior a 30000000$00 e que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável previsto nas subsecções anteriores.
2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.
3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4.
6 - Para os efeitos do número anterior aplica-se ao sector de alojamento e restauração o coeficiente de 0,20 indicado no n.º 4.
7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
Na declaração de início de actividade;
Na declaração de alterações a que se referem os artigos 95.º e 95.º-A, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.
9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 5, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
11 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
12 - Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º a 56.º
13 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS.
Artigo 69.º-A — Taxa de tributação autónoma
1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3 - São tributados autonomamente, a taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, as despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
7 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
8 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 46.º-A.
Artigo 75.º-A — Retenção na fonte - Directiva n.º 90/435/CEE
1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 69.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
2 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 45.º, n.º 1.
4 - A restituição será efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.»
Artigo 7.º — Normas avulsas e transitórias
1 - O artigo 57.º do Código do IRC na redacção agora introduzida apenas se aplica aos períodos de tributação que se iniciem em ou a partir de 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se em vigor até essa data o preceito com a redacção agora revogada.
2 - É estabelecido o seguinte regime transitório relativo à tributação dos grupos de sociedades:
Os grupos de sociedades a que foi concedida autorização para aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, cujo período de validade ainda esteja em curso à data da entrada em vigor da presente lei, podem optar por uma das alternativas seguintes:
1) Renunciar ao regime para o qual foram autorizados com efeitos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, devendo a sociedade dominante, na determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado, proceder às correcções, nos termos estabelecidos nos n.os 8 e 12 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção anterior, no que respeita aos resultados internos que tenham sido eliminados nas operações de consolidação e às diferenças entre os prejuízos fiscais que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados se as sociedades do grupo tivessem sido tributadas autonomamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do artigo 60.º do mesmo Código e redacção;
2) Passar a aplicar o regime especial de tributação dos grupos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001, não obstante não serem verificados alguns dos requisitos exigidos às sociedades do grupo na nova redacção do artigo 59.º do Código do IRC, devendo a sociedade dominante incorporar no lucro tributável do grupo os resultados internos que tenham sido eliminados durante a vigência do anterior regime à medida que forem sendo considerados realizados pelo grupo, tendo como limite temporal o exercício da caducidade da autorização, excepto quando a sociedade dominante optar pela renovação do regime de acordo com as regras em vigor, situação em que aos resultados internos ainda pendentes de incorporação no lucro tributável pode continuar a ser concedido o tratamento que vinha sendo adoptado, podendo ser deduzidos ao lucro tributável do grupo os prejuízos fiscais consolidados apurados em exercícios anteriores;
Nos casos em que a opção dos grupos de sociedades for a prevista no n.º 2) da alínea anterior, a sociedade dominante deve incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º do Código do IRC, documentos comprovativos do apuramento dos resultados internos eliminados durante o período de aplicação do regime de tributação do lucro consolidado, a indicação dos exercícios a que se reportam e a identificação das sociedades que intervieram nas operações que os originaram, abrangendo tanto os que, em cada exercício, são considerados realizados pelo grupo e incluídos no lucro tributável como aqueles cuja tributação continua diferida.
3 - É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º e o n.º 7.º do artigo 16.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, deixando de beneficiar da isenção de imposto municipal de sisa as transmissões anteriores à entrada em vigor da presente lei logo que as sociedades deixem de estar abrangidas, nos três exercícios seguintes ao da transmissão, pelo regime da tributação pelo lucro consolidado ou pelo regime especial de tributação dos lucros de sociedades.
4 - O § 1.º do artigo 182.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:
«§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.»
5 - O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«A concessão da licença referida no n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações com residentes e restantes entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos e condições aí enunciados.»
6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC aplica-se às provisões constituídas a partir da entrada em vigor desta lei, sendo ainda aceites como encargo dedutível nos exercícios de 2001 e 2002, 50% do valor das variações positivas das provisões para riscos gerais de crédito que não ultrapassem o montante imposto genérica e abstractamente pelo Banco de Portugal para as instituições que se encontrem sujeitas à sua supervisão.
7 - O disposto na nova redacção do artigo 44.º do Código do IRC aplica-se nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001 sem prejuízo do seguinte:
O disposto na anterior redacção do artigo 44.º do Código do IRC continua a aplicar-se às mais-valias e menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001 até à realização, inclusive, de mais-valias ou menos-valias relativas a bens em que se tenha concretizado o reinvestimento dos respectivos valores de realização;
A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento nos termos do n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRC, na redacção anterior, será incluída no lucro tributável, em fracções iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretize, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe corresponder;
Relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas nos períodos de tributação iniciados em 2001, aplica-se o regime do artigo 44.º do Código do IRC quando o reinvestimento a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao da realização.
8 - A nova redacção do artigo 74.º-A do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001, continuando a aplicar-se o disposto na redacção anterior aos pagamentos especiais por conta respeitantes a períodos de tributação iniciados antes daquela data.
9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1998, 1999 e 2000, que não tenham sido recuperados nos termos da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º-A do Código do IRC, podem ainda ser deduzidos, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito.
10 - A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicável às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efectuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redacção em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias.
11 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.
12 - O n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública e as cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida, respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC, com as restrições e nos termos aí previstos.»
13 - É introduzida uma nova subsecção na secção II do capítulo III do Código do IRC com a seguinte designação «Subsecção IX - Regime simplificado de determinação do lucro tributável» constituída pelo artigo 46.º-A.
14 - A subsecção II da secção VI do capítulo III do Código do IRC passa a ter a seguinte designação: «Subsecção II - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades».
Artigo 8.º — Regime das fusões, cisões, entrada de activos e permutas de acções
Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a:
Alterar o artigo 42.º do Código do IRC, no sentido de estabelecer que, nos casos de cisões, fusões ou entradas de activos não abrangidas pelo regime especial previsto no artigo 62.º, o valor de realização dos elementos do activo imobilizado transmitidos em consequência daquelas operações é o valor de mercado;
Rever o regime especial das fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções previsto nos artigos 62.º a 64.º-A, no sentido de lhe introduzir maior desenvolvimento e sistematização, incidindo, nomeadamente, nos aspectos seguintes:
I) Definição das operações;
II) Regras aplicáveis às diferenças positivas ou negativas resultantes da anulação da participação da sociedade adquirente na sociedade transmitente na sociedade adquirente;
III) Transmissibilidade dos prejuízos fiscais da sociedade transmitente para a sociedade adquirente;
IV) Tributação dos sócios das sociedades fundidas ou cindidas;
V) Eficácia temporal das operações;
VI) Obrigações contabilísticas e declarativas.
Artigo 9.º — Regime fiscal da titularização de créditos
Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a estabelecer o regime fiscal das operações de titularização de créditos a realizar no âmbito do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, no sentido da neutralidade fiscal, nomeadamente conjugando a tributação do veículo de titularização e dos respectivos sujeitos passivos investidores com a tributação que resultaria do investimento directo.
CAPÍTULO III — Reforma dos benefícios fiscais
Artigo 10.º — Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - Os artigos 19.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 23.º, 33.º, 35.º e 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - ...
...
...
Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 20% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano e sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 21.º — Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
1 - ...
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 112250$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - As percentagens e os limites referidos no n.º 2 são majorados, em função da idade do sujeito passivo a 1 de Janeiro do ano em que efectua a aplicação, da forma seguinte:
No caso de valores aplicados por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos, inclusive, em 5%;
No caso de valores aplicados pelo sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, em 10%.
Artigo 21.º-A — Planos de poupança em acções
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, o valor aplicado em PPA, até 7,5% das entregas efectuadas anualmente, com o limite máximo de 39300$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que, excepto em caso de morte do subscritor, não haja lugar a reembolso no prazo mínimo de seis meses a contar da data dessas entregas.
3 - A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do encerramento dos PPA e as importâncias entregues pelo subscritor está sujeita a IRS de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E deste imposto, mas com observância, com as necessárias adaptações, das regras previstas no n.º 3 do artigo 6.º do respectivo Código, designadamente quanto ao montante a tributar por retenção na fonte e à taxa de tributação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 22.º — Aplicações por prazo superior a cinco anos
1 - Os rendimentos de aplicações financeiras, nomeadamente obrigações, certificados de depósito e outros títulos de dívida, seguros e operações do ramo 'Vida', emitidos por prazo superior a cinco anos, cujas características permitam a prova, e esta seja feita, de que não foram negociados, reembolsados, resgatados ou objecto de destaque de direitos autónomos, nem tenham, no referido período, sido objecto de qualquer distribuição de rendimentos, contam por 80% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
2 - Os requisitos referidos no número anterior apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem integradas em sistema centralizado, registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes em território português.
Artigo 23.º — Sociedades de capital de risco
Às sociedades de capital de risco aplica-se o regime fiscal das sociedades gestoras de participações sociais.
Artigo 33.º — Mais-valias realizadas por entidades não residentes
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25%, por entidades residentes;
A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam residentes de Estados ou territórios constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
Às mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de acções ou outras participações no capital de sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, principalmente, por bens imobiliários aí situados.
3 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 aplica-se a pessoas singulares não residentes em território português.
4 - A definição de participação qualificada para efeitos deste artigo é a constante do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 35.º — Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções
Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, do artigo 41.º, n.º 3, do Código do IRS e do artigo 34.º, considera-se que:
...
...
Artigo 40.º — Conta poupança-emigrantes e outras
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.»
2 - São revogados os artigos 24.º, 25.º, 27.º, 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C e 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro.
4 - A nova redacção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei.
5 - Para as operações contratadas em data anterior à da entrada em vigor da presente lei, a prova da qualidade de não residente a que se refere o n.º 16 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é, durante o exercício de 2001, a que se estipula no n.º 14 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro.
6 - É revogado o n.º 31.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
7 - É introduzido o artigo 3.º-A no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Mecenato para a sociedade de informação
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC e da categoria B do IRS, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - O período de amortização de equipamento informático pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é de dois anos, ou pelo valor residual se ocorrer após dois anos, no caso de doação do mesmo às entidades referidas naquele número.
5 - Não relevam para os efeitos do número anterior as doações feitas a entidades em que os doadores sejam associados ou em que participem nos respectivos órgãos sociais.
6 - Os sujeitos passivos que utilizem o regime de amortização previsto no n.º 4 comunicarão ao Ministério da Ciência e da Tecnologia as doações que o justificaram.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo consideram-se equipamentos informáticos os computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, incluindo impressoras e digitalizadores, e set-top-boxes.»
Artigo 11.º — Crédito fiscal ao investimento
É criado um regime de crédito fiscal ao investimento, que se rege pelos números seguintes:
1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 10% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado em período de tributação que se inicie em 2001.
2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano 2001 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.
4 - A dedução não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
5 - Considera-se investimento relevante a aquisição, em estado de novo, de bens do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração da empresa em território português, com excepção de:
Bens que sejam objecto de comparticipação financeira, do Estado ou de programas comunitários, a fundo perdido;
Terrenos;
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios e instalações;
Viaturas ligeiras;
Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
Equipamentos sociais;
Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa.
6 - O investimento adicional relevante é calculado pela diferença entre o investimento efectuado no período de tributação que se inicia em 2001 e a média aritmética simples do investimento efectuado nos dois exercícios anteriores nas condições previstas no número anterior, podendo ser criados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro do Planeamento, factores de majoração do incentivo baseados na interioridade e noutros factores económicos relativos a zonas menos desenvolvidas, bem como nos ganhos de produtividade obtidos pelas empresas.
7 - Considera-se investimento efectuado num exercício o correspondente às adições, verificadas nesse exercício, de imobilizações corpóreas e, bem assim, o que, tendo a natureza de activo corpóreo e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições às imobilizações em curso.
8 - Não se consideram para efeitos do número anterior as adições de imobilizações corpóreas que resultem de transferências de imobilizado em curso transitado de exercícios anteriores, excepto se forem adiantamentos.
9 - Da dedução a que se refere os números anteriores só podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
O seu lucro tributável não seja determinado por regime simplificado;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
Mantenham na empresa durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;
Não sejam devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições, salvo se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
10 - Não se verifica a inobservância do disposto na alínea b) do número anterior quando os bens objecto do investimento sejam transmitidos para outra empresa, em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que seja aplicável o disposto nos artigos 62.º e seguintes do Código do IRC.
11 - No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 9, é adicionado ao IRC relativo ao exercício em que o sujeito passivo alienou os bens objecto do investimento o IRC que deixou de ser liquidado por virtude do crédito fiscal por investimento, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
12 - A dedução deve ser justificada na declaração anual de informação contabilística e fiscal referente ao exercício de 2001, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data da entrada em funcionamento, o cálculo do investimento adicional relevante e outros elementos considerados pertinentes.
13 - A declaração mencionada no número anterior deve ser acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do n.º 9, com referência ao mês que precede o da entrega da declaração.
14 - A contabilidade das empresas deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.
Artigo 12.º — Autorizações legislativas relativas a benefícios fiscais
1 - Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, constante do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, no seguinte sentido:
Aumentar a taxa de base referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º até 20%;
Aumentar a taxa incremental referida na alínea b) da mesma disposição até 50%;
Aumentar o limite à dedução referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º até 100000 contos;
Permitir a revisão do limite referido na alínea anterior por portaria dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia;
Permitir que as despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas o possam ser até ao 6.º exercício imediato;
Alterar a enumeração das despesas dedutíveis, não considerando relevantes as despesas com aquisição de terrenos e, por outro lado, explicitar que os contributos elegíveis para fundos destinados a financiar I&D abrangem, também, o financiamento da valorização dos seus resultados.
2 - Fica o Governo autorizado, no prazo de seis meses, a rever o regime jurídico dos planos individuais de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, dos planos de poupança em acções e das contas poupança-habitação, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de verificação dos respectivos pressupostos de forma a evitar situações de abuso.
CAPÍTULO IV — Medidas de administração tributária e de combate à evasão e fraude fiscais
Artigo 13.º — Alterações à Lei Geral Tributária
1 - São alterados os artigos 24.º, 38.º, 63.º, 75.º, 77.º, 87.º, 88.º, 90.º e 91.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
...
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - ...
Artigo 38.º — Ineficácia de actos e negócios jurídicos
1 - ...
2 - São ineficazes no âmbito tributário os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em resultado de factos, actos ou negócios jurídicos de idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais que não seriam alcançadas, total ou parcialmente, sem utilização desses meios, efectuando-se então a tributação de acordo com as normas aplicáveis na sua ausência e não se produzindo as vantagens fiscais referidas.
Artigo 63.º — Inspecção
1 - ...
2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização.
3 - ...
4 - ...
...
A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvos os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos;
...
...
5 - ...
6 - A notificação das instituições de crédito e sociedades financeiras, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:
Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia;
Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal;
Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo.
7 - As instituições de crédito e sociedades financeiras devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos por sigilo bancário nos termos e prazos previstos na legislação que regula o procedimento de inspecção tributária.
Artigo 75.º — Declaração e outros elementos dos contribuintes
1 - ...
2 - ...
...
...
...
Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A.
3 - ...
Artigo 77.º — Fundamentação e eficácia
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de existência de operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, ou de operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo de imposto sobre o rendimento e qualquer outra entidade, sujeita ou não a imposto sobre o rendimento, com a qual aquele esteja em relações especiais, e sempre que haja incumprimento de qualquer obrigação estatuída na lei para essa situação, a determinação da matéria tributável corrigida dos efeitos das relações especiais deve observar os seguintes requisitos:
Descrição das relações especiais;
Indicação das obrigações incumpridas pelo sujeito passivo;
Aplicação dos métodos previstos na lei, podendo a Direcção-Geral dos Impostos utilizar quaisquer elementos de que disponha e considerando-se o seu dever de fundamentação dos elementos de comparação adequadamente observado ainda que de tais elementos sejam expurgados os dados susceptíveis de identificar as entidades a quem dizem respeito;
Quantificação dos respectivos efeitos.
4 - A decisão da tributação pelos métodos indirectos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade de base científica ou fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ou indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável.
5 - ...
6 - ...
Artigo 87.º — Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
...
Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;
...
Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;
Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.
Artigo 88.º — Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável
A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indirectos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:
...
...
...
Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente menor do que a declarada.
Artigo 90.º — Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
...
...
...
...
...
...
...
O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
Artigo 91.º — Pedido de revisão da matéria tributável
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...»
2 - São aditados à Lei Geral Tributária os artigos 63.º-A, 63.º-B, 64.º-A e 89.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 63.º-A
Informações relativas a operações financeiras
1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As instituições de crédito e sociedades financeiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, quando solicitado nos termos do número seguinte, o valor dos pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
3 - Os pedidos de informação a que se refere o número anterior são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
Artigo 63.º-B — Acesso a informações e documentos bancários
1 - A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta:
Quando se trate de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada;
Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais privilegiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos e apenas para esse efeito.
2 - A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
Quando se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral Tributária, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta;
Quando os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária;
Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado;
Quando seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
3 - As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam, pressupõem a audição prévia do contribuinte e são da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 - Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número anterior são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas no n.º 2.
5 - Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte.
6 - As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1 e 2.
7 - O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte depende de autorização judicial expressa, após audição do visado, obedecendo aos requisitos previstos no n.º 3.
8 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores.
9 - Os actos praticados ao abrigo da competência prevista no n.º 1 devem ser objecto de comunicação ao Defensor do Contribuinte.
10 - Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.
Artigo 64.º-A — Garantias especiais de confidencialidade
Compete ao Ministro das Finanças definir regras especiais de reserva da informação a observar pelos serviços da administração tributária no âmbito dos processos de derrogação do dever de sigilo bancário.
Artigo 89.º-A — Manifestações de fortuna
1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
5 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
6 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
7 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.»
Artigo 14.º — Crime de desobediência qualificada
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado das entidades referidas no n.º 2 do artigo 63.º-A e no n.º 3 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária ou da autoridade judicial competente é punida como desobediência qualificada nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 15.º — Alteração ao ETAF
É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o artigo 62.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 62.º-B
Processo especial
Compete aos tribunais tributários de 1.ª instância conhecer do processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, previsto nos artigos 146.º-A a 146.º-D do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como do recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.»
Artigo 16.º — Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - São alterados os artigos 146.º e 214.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 146.º
Meios processuais acessórios
1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 214.º — Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.»
2 - São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário os artigos 146.º-A, 146.º-B, 146.º-C e 146.º-D, com a seguinte redacção:
Artigo 146.º-A — Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário
1 - O processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário aplica-se às situações legalmente previstas de acesso da administração tributária à informação bancária para fins fiscais.
2 - O processo especial previsto no número anterior reveste as seguintes formas:
Recurso interposto pelo contribuinte;
Pedido de autorização da administração tributária.
Artigo 146.º-B — Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte
1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.
2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.
3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental.
4 - O director-geral dos Impostos ou o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são notificados para, querendo, deduzirem oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
5 - As regras dos números precedentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao recurso previsto no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária.
Artigo 146.º-C — Tramitação do pedido de autorização da administração tributária
1 - Quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
2 - O pedido de autorização não obedece a formalidade especial e deve ser acompanhado pelos respectivos elementos de prova.
3 - O visado é notificado para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
Artigo 146.º-D — Processo urgente
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes.
2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.»
CAPÍTULO V — Disposições diversas
Artigo 17.º — Nova redacção dos Códigos do IRS e IRC e do EBF
Fica o Governo autorizado, no prazo de quatro meses, a rever globalmente a redacção dos Códigos do IRS e IRC, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e de demais legislação que disponha sobre regimes de benefícios fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei.
Artigo 18.º — Reforço da unidade do IRS
1 - Em 1 de Janeiro de 2002 deixa de vigorar o regime da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º do Código do IRS, passando os rendimentos aí referidos a ser objecto de englobamento para efeitos da sua tributação.
2 - Tendo em conta as necessidades decorrentes do processo de consolidação orçamental e da competitividade da economia do País, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta visando reforçar o carácter unitário da tributação do rendimento das pessoas singulares, de acordo com o princípio do englobamento universal.
Artigo 19.º — Mínimo de existência familiar
1 - Tendo em conta a avaliação dos progressos verificados no combate à evasão fiscal, o Governo submeterá à Assembleia da República, em 2003, uma proposta que aperfeiçoe e desenvolva as disposições de salvaguarda do mínimo de existência do agregado familiar.
2 - O Governo apresentará até ao ano de 2003 uma proposta de revisão do mecanismo instituído no artigo 80.º-F do Código de IRS relativo às despesas de educação e formação no sentido de, sem diminuir os limites introduzidos pela Lei de Orçamento do Estado para 2001, permitir deduções iguais por cada dependente a que efectivamente digam respeito aquelas despesas.
Artigo 20.º — Evolução da taxa do IRC
1 - Para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2002, a taxa do IRC é de 30%.
2 - Tendo em conta a avaliação dos resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas colectivas operada pela presente lei, designadamente o alargamento da base tributável, nos anos de 2001 e 2002, a taxa de IRC, a partir de 2003, deverá ser reduzida para 28%, com o objectivo de a fixar em 25%, em função daquela avaliação e da evolução da situação económica.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
1 - Em caso de conflito entre normas constantes da Lei do Orçamento do Estado para 2001 e normas da presente lei prevalece o disposto nesta.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras normas da presente lei, esta entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir dessa data.
Aprovada 21 de Dezembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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DRE
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