Decreto-Lei n.º 301/2000 — Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-18
Última atualização 2025-06-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 25

Regula a protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente decreto-lei é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

2 - O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.

4 - (Revogado).

5 - O disposto pelo n.º 1 inclui os trabalhos suscetíveis de provocar exposição a qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, e que integre a composição dos medicamentos.

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;

b)

«Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;

c)

«Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;

d)

«Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;

e)

«Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não represente qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo i ao presente decreto-lei;

f)

«Valor-limite de exposição profissional», o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, no período de referência indicado no anexo i ao presente decreto-lei e de que faz parte integrante, o qual não deve ser ultrapassado;

g)

«Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito, indicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

h)

«Vigilância da saúde», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas.

2 - São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes:

a)

Fabrico de auramina;

b)

Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição aos hidrocarbonetos policílicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou no pez da hulha;

c)

Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel;

d)

Processo de ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;

e)

Trabalhos que impliquem a exposição a poeira de madeira de folhosas;

f)

As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.

g)

Trabalhos que impliquem a exposição a poeira sílica cristalina respirável resultante de um processo de trabalho;

h)

Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais, que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna, para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor;

i)

Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.

Artigo 4.º — Avaliação do risco

1 - Nas atividades suscetíveis de apresentar risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve avaliar o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, determinando para os postos de trabalho:

a)

A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução;

b)

A concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional constantes do anexo i ao presente decreto-lei, de acordo com as normas e especificações técnicas na área da segurança e saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias, procedimentos e critérios de amostragem, no âmbito do sistema português da qualidade;

2 - A avaliação do risco deve ser repetida de três em três meses:

a)

Sempre que existirem alterações nas condições de trabalho suscetíveis de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;

b)

Sempre que seja ultrapassado o valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei;

c)

Quando o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação, designadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 12.º

3 - A avaliação de riscos deve ainda:

a)

Identificar os trabalhadores expostos, incluindo aqueles que, apresentando particular sensibilidade, podem necessitar de medidas de proteção especial, afastando-os de zonas onde possam estar em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução;

b)

Ter em conta todas as formas de exposição e vias de absorção, tais como a absorção pela pele ou através desta;

c)

Atender a todas as atividades específicas do trabalhador, incluindo a reparação ou manutenção, em que seja previsível a possibilidade de exposição significativa a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ainda que sejam cumpridas todas as medidas técnicas adequadas;

d)

Atender às informações relativas à segurança e saúde constantes da respetiva ficha de dados de segurança;

e)

Ter em conta o estado de saúde do trabalhador exposto e as suas características individuais;

f)

Considerar as recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

g)

Considerar a possibilidade de não existir um nível seguro de exposição às substâncias referidas no n.º 5 do artigo 5.º, para efeitos de adoção pelo empregador de medidas adequadas para garantir a saúde dos trabalhadores;

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Substituição e redução de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução

1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

2 - Não sendo tecnicamente possível a aplicação do disposto no número anterior, o empregador deve assegurar que a produção ou a utilização de agente cancerígeno, mutagénico ou de substância tóxica para a reprodução se faça em sistema fechado.

3 - Não sendo tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, o empregador deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.

4 - Não sendo tecnicamente possível utilizar ou produzir uma substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar num sistema fechado, o empregador deve assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja reduzido ao mínimo.

5 - O dever previsto no número anterior, de assegurar a redução do risco relacionado com a exposição dos trabalhadores ao mínimo, é aplicável às substâncias tóxicas para a reprodução, não identificadas como substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar ou como substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar.

6 - A exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução não pode exceder os limites indicados no anexo i ao presente decreto-lei.

7 - A substituição dos medicamentos que, na sua composição, contenham qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos de classificação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, não pode prejudicar a saúde dos doentes.

Artigo 6.º — Redução dos riscos de exposição

Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas:

a)

Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;

b)

Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o serem;

c)

Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;

d)

Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente;

e)

Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente;

f)

Aplicação de processos e métodos de trabalho adequados;

g)

Medidas de protecção colectiva adequadas ou, se a exposição não puder ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;

h)

Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza periódica dos pavimentos, paredes e outras superfícies;

i)

Informação dos trabalhadores e dos seus representantes;

j)

Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;

l)

Instalação de dispositivos para situações de emergência susceptíveis de originar exposições anormalmente elevadas;

m)

Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem risco, nomeadamente mediante a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível;

n)

Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às disposições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.

Artigo 7.º — Medidas de higiene e protecção individual

Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador de informação e consulta dos trabalhadores, previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, o empregador deve tomar medidas para:

a)

Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;

b)

Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de protecção e o vestuário de uso pessoal;

c)

Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;

d)

Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.

e)

(Revogada.)

Artigo 8.º — Informação das autoridades competentes

1 - Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador deve conservar e manter disponíveis as informações sobre:

a)

As atividades e os processos industriais em causa, as razões por que são utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução e os eventuais casos de substituição;

b)

A classificação das substâncias ou misturas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e respetivas quantidades, que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos, ou substâncias tóxicas para a reprodução;

c)

O número de trabalhadores expostos, bem como a natureza, o grau e o tempo de exposição;

d)

As medidas de prevenção tomadas e os equipamentos de protecção utilizados.

2 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.

3 - O empregador deve, ainda, informar as entidades mencionadas no número anterior, a pedido destas, sobre:

a)

Os elementos que serviram de base à avaliação do risco;

b)

O resultado de investigações que promova sobre a substituição e redução de agentes cancerígenos ou mutagénicos e a redução dos riscos de exposição.

Artigo 9.º — Exposição imprevisível ou acidental

Nas situações imprevisíveis ou acidentais em que os trabalhadores possam estar sujeitos a uma exposição anormal, o empregador deve informar os trabalhadores e os seus representantes desse facto e tomar, até ao restabelecimento da situação normal, as seguintes medidas:

a)

Limitar o número de trabalhadores na zona afectada aos indispensáveis à execução das reparações e de outros trabalhos necessários;

b)

Colocar à disposição, dos trabalhadores referidos na alínea anterior vestuário de protecção e equipamento individual de protecção respiratória;

c)

Impedir a exposição permanente e limitá-la ao estritamente necessário para cada trabalhador;

d)

Impedir que os trabalhadores não protegidos permaneçam na área afectada.

Artigo 10.º — Exposição regular ou previsível

Nas actividades em que seja previsível um aumento significativo de exposição, nomeadamente a manutenção, em que já não seja possível a aplicação de medidas técnicas preventivas suplementares para limitar a exposição, o empregador deve:

a)

Após consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, e sem prejuízo da responsabilidade do empregador, tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores e assegurar a sua proteção durante a realização dessas atividades;

b)

Colocar à disposição dos trabalhadores vestuário de proteção, equipamento individual de proteção respiratória ou outro que se revele necessário, a ser utilizado enquanto durar a exposição anormal;

c)

Assegurar que a exposição de cada trabalhador não tenha carácter permanente e seja limitada ao estritamente necessário;

d)

Tomar as medidas adequadas para que as zonas onde decorrem essas actividades sejam delimitadas e devidamente assinaladas e só tenham acesso a elas as pessoas autorizadas.

Artigo 11.º — Acesso às zonas de risco

O empregador deve assegurar que o acesso às zonas onde decorrem actividades que apresentem risco seja limitado aos trabalhadores que nelas tenham de entrar por causa das suas funções.

Artigo 12.º — Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de exames de saúde previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos ou ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição profissional a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução.

2 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais, dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:

a)

Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

b)

Entrevista pessoal com o trabalhador;

c)

Exame objetivo;

d)

Avaliação individual do seu estado de saúde;

e)

Vigilância biológica, sempre que necessária;

f)

Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 - O registo da história clínica, referido na alínea a) do número anterior, deve incluir, nomeadamente:

a)

Antecedentes oncológicos, com caracterização quanto ao tipo e localização;

b)

Patologia hematológica, das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico;

c)

Outros indícios de antecedentes de patologia oncológica.

4 - O médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador exposto a agente cancerígeno, mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução deve conhecer as condições de trabalho e as circunstâncias de exposição de cada trabalhador, visando estabelecer uma adequada relação entre o contexto de trabalho e o estado de saúde do trabalhador.

5 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico do trabalho ou pela entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

6 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ou se tiver sido excedido um valor-limite biológico, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco.

7 - Em resultado da vigilância da saúde dos trabalhadores, o médico do trabalho ou a entidade responsável pela mesma deve observar os seguintes procedimentos:

a)

Informar o trabalhador do resultado;

b)

Dar indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;

c)

Comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde, com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontrem vinculados.

8 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam directamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.

9 - Devem ser prestados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância de saúde a que devem ser submetidos depois de terminar a exposição ao risco.

10 - Nas situações de cessação da exposição por término da atividade profissional na empresa, incluindo por reforma, sempre que o trabalhador tenha realizado atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, o serviço de saúde do trabalho deve:

a)

Realizar um exame ocasional ao trabalhador;

b)

Prestar informações e conselhos ao trabalhador sobre a vigilância da saúde;

c)

Assegurar a transmissão da principal informação clínica, profissional e de vigilância ao médico assistente;

d)

Transferir os registos clínicos e outros elementos informativos do trabalhador, que permitam a continuidade da vigilância da saúde do trabalhador pelo serviço de saúde do trabalho, sempre que aplicável.

11 - O empregador ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores deve assegurar que o médico do trabalho participa ao ISS, I. P., todos os casos suspeitos ou de agravamento de doença profissional identificados como resultantes de exposição profissional a um agente cancerígeno, mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução durante o trabalho, incluindo os casos de cancro profissional e os casos de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes.

12 - Sem prejuízo do disposto em matéria de comunicação obrigatória estabelecido no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, o serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais deve considerar prioritária a tramitação dos casos referidos na última parte do número anterior.

Artigo 13.º — Formação dos trabalhadores

1 - O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre:

a)

Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;

b)

Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;

c)

Normas em matéria de higiene individual e colectiva;

d)

Utilização dos equipamentos e de vestuário de protecção;

e)

Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.

2 - A formação referida no número anterior deve ser:

a)

Adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho;

b)

Disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou substâncias; e

c)

Periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.

Artigo 14.º — Informação dos trabalhadores

1 - O empregador deve, sem prejuízo das suas responsabilidades, fornecer aos trabalhadores e aos seus representantes informações relativas à aplicação das medidas previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as que respeitem:

a)

À informação sobre o direito do trabalhador à vigilância da saúde, a prestar antes do início de funções que impliquem o risco de exposição a agentes ou a substâncias a que se referem os anexos i e ii;

b)

Às consequências para a segurança e a saúde dos trabalhadores resultantes da escolha e utilização do vestuário e dos equipamentos de proteção;

c)

Às referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e na alínea a) do artigo 10.º

2 - Os trabalhadores e os seus representantes devem ser informados o mais rapidamente possível sobre as exposições anormais, as suas causas e as medidas tomadas ou a tomar para sanar a situação.

3 - O empregador deve informar os trabalhadores sobre as instalações e armazenagens anexas que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

4 - O empregador deve colocar à disposição do médico do trabalho ou da entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores a lista prevista na alínea b) do artigo 16.º, bem como informações sobre as exposições imprevisíveis ou acidentais.

5 - O empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores as informações constantes da lista referida no número anterior que lhe digam directamente respeito, bem como facultar aos representantes dos trabalhadores as informações colectivas anónimas.

Artigo 15.º — Informação e consulta dos trabalhadores

O empregador deve assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei.

Artigo 16.º — Registo e arquivo de documentos

O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados, nomeadamente em suporte eletrónico, sobre:

a)

Os resultados da avaliação a que se refere o artigo 4.º, bem como os critérios e procedimentos da avaliação, os métodos de medição, análises e ensaios utilizados;

b)

A lista dos trabalhadores expostos, com a indicação da natureza e, se possível, do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;

c)

Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a indicação do respectivo posto de trabalho, dos exames médicos e complementares realizados e de outros elementos que o médico responsável considere úteis.

d)

Os registos de acidentes e incidentes de trabalho e das doenças profissionais participadas e confirmadas.

Artigo 17.º — Conservação de registos e arquivos

1 - Os registos e arquivos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.

2 - Se a empresa cessar a atividade, os registos devem ser transferidos para o ISS, I. P., com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente da área governativa da saúde, sendo assegurada a sua confidencialidade.

Artigo 18.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º

2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º

3 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma.

4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 19.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 20.º — Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Artigo 21.º — Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 390/93, de 20 de Novembro.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, com efeitos a partir de 29 de Abril de 2003.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.

2 - (Revogado);

3 - O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003.

Anexo — Recomendações relativas às medidas e aos níveis de confinamento

Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) mg/m3 (5) ppm (6) f/ml (7) Notação Medidas transitórias
Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) Valores-limite Valores-limite Valores-limite Valores-limite Valores-limite Valores-limite Notação Medidas transitórias
Nome do agente N.º CE (1) N.º CAS (2) 8 horas (3) 8 horas (3) 8 horas (3) Curta duração (4) Curta duração (4) Curta duração (4) Notação Medidas transitórias
Poeira de madeira de folhosas - - 2 (8) - - - - - - Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023.
Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i)(como crómio) - - 0,005 - - - - - - Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025.Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025.
Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.º, alínea a), subalínea i) - - - - 0,3 - - - -
Poeira de sílica cristalina respirável - - 0,05 (9) - - - - - - Valor-limite: 0,1 mg/m3 até 31 de dezembro de 2022.
Benzeno 200-753-7 71-43-2 0,66 0,2 - - - - Pele (10) Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 4 de abril de 2024, inclusive.Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) entre 5 de abril de 2024 e 5 de abril de 2026, inclusive.
Cloreto de vinilo monómero 200-831-0 75-01-4 2,6 1 - - - - -
Óxido de etileno 200-849-9 75-21-8 1,8 1 - - - - Pele (10)
1,2-Epoxipropano 200-879-2 75-56-9 2,4 1 - - - - -
Tricloroetileno 201-167-4 79-01-6 54,7 10 - 164,1 30 - Pele (10)
Acrilamida 201-173-7 79-06-1 0,1 - - - - - Pele (10)
2-Nitropropano 201-209-1 79-46-9 18 5 - - - - -
o-Toluidina 202-429-0 95-53-4 0,5 0,1 - - - - Pele (10)
4,4′-Metilenodianilina 202-974-4 101-77-9 0,08 - - - - - Pele (10)
Epicloridrina 203-439-8 106-89-8 1,9 - - - - - Pele (10)
Dibrometo de etileno 203-444-5 106-93-4 0,8 0,1 - - - - Pele (10)
1,3-Butadieno 203-450-8 106-99-0 2,2 1 - - - - -
Dicloreto de etileno 203-458-1 107-06-2 8,2 2 - - - - Pele (10)
Hidrazina 206-114-9 302-01-2 0,013 0,01 - - - - Pele (10)
Bromoetileno 209-800-6 593-60-2 4,4 1 - - - - -
Emissões de gases de escape dos motores diesel 0,05 (*1) O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026.
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva Pele (10)
Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor Pele (10)
Cádmio e seus compostos inorgânicos - - 0,001 (11) - - - - - Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027.
Berílio e compostos inorgânicos de berílio - - 0,0002 (11) - - - - - Sensibilização cutânea e respiratória (13) Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026.
Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio - - 0,01 (11) - - - - - - Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023.
Formaldeído 200-001-8 50-00-0 0,37 0,3 - 0,74 0,6 - Sensibilização cutânea (14) Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024.
4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina) 202-918-9 101-14-4 0,01 - - - - - Pele (10)
Acrilonitrilo 203-466-5 107-13-1 1 0,45 - 4 1,8 - Pele (10)Sensibilização cutânea (14) Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026.
Compostos de níquel - - 0,01 (15)0,05 (16) - - - - - Sensibilização cutânea e respiratória (13) O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025.O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplica-se um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16).
Chumbo metálico e respetivos compostos 0,15
N,N-Dimetilacetamida 204-826-4 127-19-5 36 10 72 20 Pele (10)
Nitrobenzeno 202-716-0 98-95-3 1 0,2 Pele (10)
N,N Dimetilformamida 200-679-5 68-12-2 15 5 30 10 Pele (10)
2-Metoxietanol 203-713-7 109-86-4 1 Pele (10)
Acetato de 2-metoxietilo 203-772-9 110-49-6 1 Pele (10)
2-Etoxietanol 203-804-1 110-80-5 8 2 Pele (10)
Acetato de 2-etoxietilo 203-839-2 111-15-9 11 2 Pele (10)
1-Metil-2-pirrolidona 212-828-1 872-50-4 40 10 80 20 Pele (10)
Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) 0,02
Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol 201-245-8 80-05-7 2 (11)
Monóxido de carbono 211-128-3 630-08-0 23 20 117 100

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Artigo 4.º-A — Ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional

1 - Quando a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a sujeição de algum trabalhador a um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, o empregador:

a)

Identifica as causas da situação e aplica, de imediato, as medidas adequadas, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes;

b)

Procede a nova determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho e à avaliação da exposição profissional, a fim de verificar a eficácia das medidas adotadas.

2 - Sempre que as medidas referidas no número anterior não possam ser, em virtude da sua natureza ou importância, adotadas no prazo de um mês, ou quando a nova avaliação da exposição ao agente cancerígeno, mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução indique que persiste a situação de ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional, o trabalho na zona afetada só pode prosseguir se forem implementadas medidas específicas para a proteção dos trabalhadores expostos, ouvido o médico responsável pela vigilância da saúde dos respetivos trabalhadores.

3 - Quando, na execução de trabalhos, seja previsível a ultrapassagem do valor-limite de exposição profissional e não seja possível a aplicação de medidas técnicas para o reduzir, o empregador adota as medidas de proteção adequadas, devendo consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, os próprios trabalhadores, antes de iniciar os referidos trabalhos.

4 - Sempre que a determinação da concentração do agente cancerígeno, mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução na atmosfera do local de trabalho revele a existência de um valor de exposição profissional superior ao valor-limite de exposição profissional indicado no anexo i ao presente decreto-lei, a frequência do controlo é trimestral, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 17.º-A — Orientações práticas

Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, assim como sobre a avaliação de risco profissional.

Artigo 12.º-A — Valores-limite biológicos e medidas de vigilância médica

Sempre que seja indicado no anexo ii ao presente decreto-lei um valor-limite biológico relativamente a um agente cancerígeno ou mutagénico ou a uma substância tóxica para reprodução a que o trabalhador esteja exposto ou potencialmente exposto, a vigilância de saúde deve incluir obrigatoriamente o respetivo controlo biológico.

Anexo II

[a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 12.º-A e a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º]

Valores-limite biológicos e medidas de vigilância da saúde

1 - Chumbo e respetivos compostos iónicos:

1.1 - O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espetroscopia de absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de: 70μg Pb/100 ml de sangue.

1.2 - A vigilância da saúde será efetuada caso a exposição a uma concentração de chumbo na atmosfera seja superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, ou se as taxas individuais de plumbemia forem superiores a 40μg Pb/100 ml de sangue.

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