Decreto-Lei n.º 306/2000 — Institui a Fundação para a Protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco e aprova os respectivos estatutos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-28
Última atualização 2009-02-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 36/2009 — Procede à modificação dos instituidores da Fundação para a Prot…

Institui a Fundação para a Protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco e aprova os respectivos estatutos

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de 28 de Novembro

Do quadro de compromissos assumidos com a construção da Ponte de Vasco da Gama, resulta a necessidade de salvaguardar o Complexo das Salinas do Samouco, criando condições para a sua recuperação e manutenção futura.

A constituição da Equipa de Missão para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, efectuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/98, permitiu que se cumprissem tais desideratos, até que fosse possível a instituição da Fundação que, de forma definitiva, prosseguisse os objectivos propostos.

Encontram-se já ultrapassados todos os condicionalismos que obstavam à instituição da Fundação para a Protecção das Salinas do Samouco.

Chegou, deste modo, o momento de concretizar o projecto de constituição da referida Fundação, fazendo convergir a vontade do Estado com a da sociedade civil através, nomeadamente, da LUSOPONTE e do Oceanário.

A Fundação, com horizonte de auto-sustentabilidade a médio prazo, terá como objectivo primordial manter e desenvolver o ecossistema, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É instituída pelo Estado, através dos Ministros do Equipamento Social, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, pela LUSOPONTE, pelo Oceanário de Lisboa e pelo Instituto da Conservação da Natureza, uma fundação denominada por Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, adiante designada abreviadamente por Fundação.

Artigo 2.º

A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, durará por tempo ilimitado, tem a sua sede em Alcochete e rege-se pelos estatutos em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

A Fundação tem por fim promover a conservação e manutenção das salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico do desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas.

Artigo 4.º

O património da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.

Artigo 5.º

O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 6.º

Durante o corrente ano económico a Fundação utilizará as dotações atribuídas no Orçamento do Estado à Equipa de Missão, mantendo-se a respectiva classificação orgânica.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 9 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Novembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação, duração e sede

A fundação denomina-se Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, tem a sua sede em Alcochete, Complexo das Salinas, Palácio dos Pinheirinhos, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º — Fim e actividades

A Fundação tem por fim promover a conservação e manutenção das salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas, e tem por atribuições:

a)

Promover a conservação da natureza, através, nomeadamente, da manutenção de recursos naturais do Complexo das Salinas do Samouco;

b)

Estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas do Samouco;

c)

Estudar, implementar e desenvolver modelos de educação ambiental para o Complexo em particular e em geral para as zonas húmidas estuarinas;

d)

Promover projectos de investigação científica e tecnológica, em particular para o Complexo das Salinas do Samouco e, em geral, para as zonas húmidas e estuarinas, criando, nomeadamente, um centro de estudos do ambiente;

e)

Promover e participar na execução e gestão de projectos de desenvolvimento sustentável para as zonas húmidas e estuarinas;

f)

Desenvolver actividade formativa, realizando acções de formação, instituindo cursos, promovendo estágios e efectuando colóquios, seminários ou conferências;

g)

Divulgar pelos meios adequados os conhecimentos, actividades e estudos considerados de utilidade.

CAPÍTULO II — Regime patrimonial

Artigo 3.º — Património

1 - O património da Fundação é constituído:

a)

Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo II dos presentes estatutos;

b)

Por uma comparticipação financeira atribuída, pelo período de três anos, pelo Estado, através dos Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c)

Por um fundo atribuído pela LUSOPONTE;

d)

Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;

e)

Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;

f)

Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;

g)

Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.

2 - Os actos de disposição dos bens imóveis cedidos pelo Estado carecem de autorização prévia do conselho de administração, cuja deliberação tem de ter voto favorável do respectivo presidente.

Artigo 4.º — Participação noutras entidades

A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III — Organização e funcionamento

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos da Fundação:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho de fundadores;

c)

O conselho fiscal.

SECÇÃO I — Conselho de administração

Artigo 6.º — Competência

1 - Ao conselho de administração compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a)

Programar a actividade da Fundação;

b)

Organizar e gerir os seus serviços;

c)

Administrar o património da Fundação;

d)

Elaborar e apresentar anualmente ao conselho de fundadores o plano de actividades para o ano seguinte;

e)

Adquirir e dispor dos bens imóveis da Fundação;

f)

Contratar pessoal e constituir mandatários;

g)

Proceder anualmente a um inventário do património da Fundação e a um balanço de todas as suas receitas e despesas e elaborar o relatório do exercício.

Artigo 7.º — Composição e duração do mandato

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais.

2 - A nomeação do presidente é efectuada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território; os restantes membros são designados, em igual número, pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos, sem prejuízo da exoneração a todo o tempo.

SECÇÃO II — Artigo 8.º

Vinculação

A Fundação obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 9.º — Conselho de fundadores

O conselho de fundadores é o órgão consultivo do conselho de administração, na definição das linhas gerais de actuação da Fundação.

Artigo 10.º — Competência

Compete ao conselho de fundadores:

a)

Emitir parecer sobre a política da Fundação definida pelo conselho de administração;

b)

Emitir parecer sobre o plano de actividades, bem como sobre o relatório de actividades;

c)

Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual do conselho fiscal;

d)

Apreciar e dar parecer sobre o orçamento;

e)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;

f)

Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade da Fundação.

Artigo 11.º — Presidente, funcionamento, deliberações

1 - O conselho de fundadores é composto pelas pessoas singulares ou pelo representante das pessoas colectivas que figurem como instituidoras da Fundação, ou que venham a ser admitidas naquela qualidade.

2 - Os membros do conselho de fundadores elegerão entre si, bienalmente, um presidente.

3 - O conselho de fundadores reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do presidente, e, extraordinariamente, quer por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros, quer a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal, deliberando por maioria dos votos expressos, sendo conferido ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

SECÇÃO III — Conselho fiscal

Artigo 12.º — Composição

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho de administração, o segundo designado pelo conselho de fundadores e o terceiro revisor oficial de contas, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.

3 - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pelo conselho de administração.

Artigo 13.º — Competência

Compete ao conselho fiscal:

a)

Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;

b)

Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da exactidão das contas anuais da Fundação.

CAPÍTULO IV — Modificação dos estatutos e extinção da Fundação

Artigo 14.º

1 - O conselho de administração, ouvido o conselho de fundadores, poderá, em situações excepcionais, propor à aprovação dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território a modificação dos presentes estatutos.

2 - No caso de extinção da Fundação, o património desta reverte para o Estado.

ANEXO II — Imóveis expropriados nas salinas do Samouco

(ver quadro no documento original)

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