Decreto-Lei n.º 306/2000 — Institui a Fundação para a Protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco e aprova os respectivos estatutos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Institui a Fundação para a Protecção da Gestão Ambiental das Salinas do Samouco e aprova os respectivos estatutos
de 28 de Novembro
Do quadro de compromissos assumidos com a construção da Ponte de Vasco da Gama, resulta a necessidade de salvaguardar o Complexo das Salinas do Samouco, criando condições para a sua recuperação e manutenção futura.
A constituição da Equipa de Missão para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, efectuada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/98, permitiu que se cumprissem tais desideratos, até que fosse possível a instituição da Fundação que, de forma definitiva, prosseguisse os objectivos propostos.
Encontram-se já ultrapassados todos os condicionalismos que obstavam à instituição da Fundação para a Protecção das Salinas do Samouco.
Chegou, deste modo, o momento de concretizar o projecto de constituição da referida Fundação, fazendo convergir a vontade do Estado com a da sociedade civil através, nomeadamente, da LUSOPONTE e do Oceanário.
A Fundação, com horizonte de auto-sustentabilidade a médio prazo, terá como objectivo primordial manter e desenvolver o ecossistema, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É instituída pelo Estado, através dos Ministros do Equipamento Social, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Ciência e da Tecnologia, pela LUSOPONTE, pelo Oceanário de Lisboa e pelo Instituto da Conservação da Natureza, uma fundação denominada por Fundação para a Protecção de Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, adiante designada abreviadamente por Fundação.
Artigo 2.º
A Fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, durará por tempo ilimitado, tem a sua sede em Alcochete e rege-se pelos estatutos em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
A Fundação tem por fim promover a conservação e manutenção das salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico do desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas.
Artigo 4.º
O património da Fundação é constituído pelos bens indicados no artigo 3.º dos respectivos estatutos.
Artigo 5.º
O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais se farão sem pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 6.º
Durante o corrente ano económico a Fundação utilizará as dotações atribuídas no Orçamento do Estado à Equipa de Missão, mantendo-se a respectiva classificação orgânica.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 9 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — Denominação, duração e sede
A fundação denomina-se Fundação para a Protecção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, tem a sua sede em Alcochete, Complexo das Salinas, Palácio dos Pinheirinhos, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º — Fim e actividades
A Fundação tem por fim promover a conservação e manutenção das salinas do Samouco, bem como estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas, e tem por atribuições:
Promover a conservação da natureza, através, nomeadamente, da manutenção de recursos naturais do Complexo das Salinas do Samouco;
Estudar, implementar e gerir a aplicação prática de um modelo sócio-económico de desenvolvimento sustentável para o Complexo das Salinas do Samouco;
Estudar, implementar e desenvolver modelos de educação ambiental para o Complexo em particular e em geral para as zonas húmidas estuarinas;
Promover projectos de investigação científica e tecnológica, em particular para o Complexo das Salinas do Samouco e, em geral, para as zonas húmidas e estuarinas, criando, nomeadamente, um centro de estudos do ambiente;
Promover e participar na execução e gestão de projectos de desenvolvimento sustentável para as zonas húmidas e estuarinas;
Desenvolver actividade formativa, realizando acções de formação, instituindo cursos, promovendo estágios e efectuando colóquios, seminários ou conferências;
Divulgar pelos meios adequados os conhecimentos, actividades e estudos considerados de utilidade.
CAPÍTULO II — Regime patrimonial
Artigo 3.º — Património
1 - O património da Fundação é constituído:
Pelo direito de usufruto por 30 anos, concedido pelo Estado, sobre os imóveis expropriados no Complexo das Salinas do Samouco, constantes do anexo II dos presentes estatutos;
Por uma comparticipação financeira atribuída, pelo período de três anos, pelo Estado, através dos Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território;
Por um fundo atribuído pela LUSOPONTE;
Pelas receitas provenientes das suas actividades e da gestão do seu património;
Pelo produto da alienação dos bens e direitos de que seja titular;
Por quaisquer subsídios, subvenções, contributos, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
Pelos bens móveis, imóveis e direitos, incluindo quotas, acções e quaisquer outros títulos que a Fundação adquira.
2 - Os actos de disposição dos bens imóveis cedidos pelo Estado carecem de autorização prévia do conselho de administração, cuja deliberação tem de ter voto favorável do respectivo presidente.
Artigo 4.º — Participação noutras entidades
A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III — Organização e funcionamento
Artigo 5.º — Órgãos
São órgãos da Fundação:
O conselho de administração;
O conselho de fundadores;
O conselho fiscal.
SECÇÃO I — Conselho de administração
Artigo 6.º — Competência
1 - Ao conselho de administração compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património.
2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:
Programar a actividade da Fundação;
Organizar e gerir os seus serviços;
Administrar o património da Fundação;
Elaborar e apresentar anualmente ao conselho de fundadores o plano de actividades para o ano seguinte;
Adquirir e dispor dos bens imóveis da Fundação;
Contratar pessoal e constituir mandatários;
Proceder anualmente a um inventário do património da Fundação e a um balanço de todas as suas receitas e despesas e elaborar o relatório do exercício.
Artigo 7.º — Composição e duração do mandato
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais.
2 - A nomeação do presidente é efectuada por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território; os restantes membros são designados, em igual número, pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
3 - O mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos, sem prejuízo da exoneração a todo o tempo.
SECÇÃO II — Artigo 8.º
Vinculação
A Fundação obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 9.º — Conselho de fundadores
O conselho de fundadores é o órgão consultivo do conselho de administração, na definição das linhas gerais de actuação da Fundação.
Artigo 10.º — Competência
Compete ao conselho de fundadores:
Emitir parecer sobre a política da Fundação definida pelo conselho de administração;
Emitir parecer sobre o plano de actividades, bem como sobre o relatório de actividades;
Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual do conselho fiscal;
Apreciar e dar parecer sobre o orçamento;
Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou a aperfeiçoar a actividade da Fundação.
Artigo 11.º — Presidente, funcionamento, deliberações
1 - O conselho de fundadores é composto pelas pessoas singulares ou pelo representante das pessoas colectivas que figurem como instituidoras da Fundação, ou que venham a ser admitidas naquela qualidade.
2 - Os membros do conselho de fundadores elegerão entre si, bienalmente, um presidente.
3 - O conselho de fundadores reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do presidente, e, extraordinariamente, quer por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros, quer a pedido do conselho de administração ou do conselho fiscal, deliberando por maioria dos votos expressos, sendo conferido ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
SECÇÃO III — Conselho fiscal
Artigo 12.º — Composição
1 - O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um designado pelo conselho de administração, o segundo designado pelo conselho de fundadores e o terceiro revisor oficial de contas, que presidirá, designado pelo Ministro das Finanças.
2 - O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos.
3 - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pelo conselho de administração.
Artigo 13.º — Competência
Compete ao conselho fiscal:
Verificar se a administração da Fundação se exerce de acordo com a lei e os estatutos;
Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como da exactidão das contas anuais da Fundação.
CAPÍTULO IV — Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Artigo 14.º
1 - O conselho de administração, ouvido o conselho de fundadores, poderá, em situações excepcionais, propor à aprovação dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território a modificação dos presentes estatutos.
2 - No caso de extinção da Fundação, o património desta reverte para o Estado.
ANEXO II — Imóveis expropriados nas salinas do Samouco
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