Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro (aprova a orgânica da Presidência do Governo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-05-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/M — Aprova a orgânica da Presidência do Governo …
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro (aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira)
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro (aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira)
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, aprovou a actual orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira.
Sucede, porém, que se verifica a necessidade de se proceder a uma nova regulamentação, dado que naquela orgânica não consta a referência à carreira de coordenador.
Assim:
Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2000/M, de 1 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B e 30.º-A, com as seguintes redacções:
«Artigo 11.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 11.º-B — Remuneração
Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 30.º-A — Regras de transição para a carreira de coordenador
1 - O chefe de secção actualmente afecto ao Departamento de Contabilidade transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
2 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontra posicionado.
3 - Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
4 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.»
Artigo 3.º
O quadro de pessoal da Presidência do Governo Regional da Madeira, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Março de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 18 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO — Mapa I
(a que se refere o artigo 3.º do presente diploma)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).