Portaria n.º 313-A/2000 (2.ª série) — Fixa taxas devidas à CMVM, designadamente pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas centralizados de…
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2 atos modificativos · 2001-11-22, Portaria n.º 1303/2001 — Determina que seja devida à Comissão do Mercado de Valores Mobil…
Fixa taxas devidas à CMVM, designadamente pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas centralizados de liquidação e sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como taxas devidas pelas transmissões de valores negociados em mercado regulamentado e realizadas fora do mercado regulamentado
Portaria n.º 313-A/2000 (2.ª série). - A presente portaria vem estabelecer um conjunto de taxas de supervisão devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), cuja fixação compete, nos termos da lei, ao Ministro das Finanças. O Código dos Valores Mobiliários e o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deixaram clara a separação entre as receitas de direito privado que as novas entidades gestoras passam a cobrar a as taxas, receitas de direito público, que visam financiar exclusivamente as actividades da CMVM. Além disso, há duas opções de fundo da lei que terão impacte significativo na estrutura de receitas das entidades envolvidas: a isenção de taxas das operações fora de mercado quando não se realizam sobre valores mobiliários admitidos em mercado regulamentado e a exigência de neutralidade entre os custos de realização de operações em mercado e fora de mercado.
Reduz-se a participação da CMVM nas taxas de realização de operações de bolsa, que de 35% passa a ser de 22,5% se confrontadas as taxas de supervisão que agora se fixam com as taxas de realização de operações em vigor. Igualmente se procede a uma redução das taxas de realização de operações fora de mercado sobre valores mobiliários admitidos à negociação, redução que assume uma expressão significativa no caso das acções, mas sobretudo no caso da transacção de obrigações do Tesouro e de outros valores representativos de dívida.
Por tudo isto, torna-se imperativo diversificar as fontes de financiamento da CMVM, diversificação exigida aliás por uma maior justiça e neutralidade na distribuição de encargos de financiamento do sistema por todos os seus agentes. Embora não se consagre, desde já, uma taxa incidente sobre os fundos de investimento, considera-se adequado que tal venha a acontecer no futuro. Só assim ficará respeitado aquele princípio da diversificação das fontes de financiamento da CMVM e de justiça e neutralidade na distribuição de encargos de financiamento do sistema, na esteira da prática internacional e do que já se vem fazendo, entre nós, para os fundos de pensões.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários e do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e sob proposta da CMVM:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Operações de bolsa e outros mercados regulamentados
1 - É devida à CMVM pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais, como em sessões especiais, quando tenha por objecto:
Obrigações do Tesouro de médio e longo prazo, de 0,006 75%;
Obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, de 0,0225%;
Títulos de participação ou unidades de participação em fundos de investimento, de 0,0225%;
Direitos destacados e warrants, de 0,033 75%;
Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores, de 0,033 75%.
2 - É devida uma taxa de 1 cêntimo por cada contrato de futuro ou opções negociado em bolsa.
3 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as taxas previstas no presente artigo são aplicáveis às operações realizadas noutros mercados regulamentados, com excepção do mercado especial de operações por grosso.
Artigo 2.º — Operações realizadas em mercado regulamentado de dívida pública
Por cada membro do mercado especial de dívida pública, a respectiva entidade gestora paga uma taxa mensal de 500 euros, não sendo devidas quaisquer outras taxas à CMVM pela realização de operações nesse mercado.
Artigo 3.º — Operações fora de mercados regulamentados
1 - Quando sejam realizadas fora de mercado regulamentado, ainda que a título gratuito, operações sobre valores mobiliários admitidos nesse mercado, é devida pelo adquirente e pelo alienante uma taxa sobre o valor de cada operação de aquisição e sobre o valor de cada operação de alienação, quando tenha por objecto:
Obrigações do Tesouro de médio e de longo prazo, de 0,06%;
Obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, de 0,15%;
Títulos de participação ou unidades de participação em fundos de investimento, de 0,15%;
Direitos destacados e warrants, de 1,2%;
Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores, 1,2 %.
2 - Nas operações realizadas em mercado não regulamentado é devida pela entidade gestora do mercado uma taxa sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda:
Igual à consagrada no número anterior deduzida do montante da menor das taxas de realização de operações nos mercados regulamentados em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação;
Igual à consagrada no artigo 1.º, caso os valores mobiliários não estejam admitidos em mercado regulamentado.
Artigo 4.º — Liquidação
1 - As taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º são liquidadas e pagas pela entidade gestora do mercado à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
2 - Os intermediários financeiros do adquirente e do alienante procedem à liquidação das taxas sobre operações realizadas fora de mercado previstas no n.º 1 do artigo 3.º, respectivamente no momento do crédito e do débito em conta dos valores mobiliários, e ao pagamento mensal das mesmas até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, enviando na mesma data à CMVM documento identificando por cada categoria de valor mobiliário:
As quantidades transmitidas;
Os montantes totais transmitidos no mês.
3 - Quando sejam liquidadas por notário, as taxas são por este cobradas no momento da celebração do acto, aplicando-se a parte final do proémio e as alíneas do número anterior.
4 - Quando não haja intervenção de intermediário financeiro ou de notário, as partes pagam a taxa à CMVM até oito dias após a celebração do contrato.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 a 4, as taxas são liquidadas de acordo com o valor da operação, que é determinado à data da sua realização:
No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois valores seguintes: valor declarado da operação e valor do preço de referência do mercado regulamentar em que estejam admitidos os valores mobiliários;
No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor do preço de referência do mercado regulamentado em que estejam admitidos os valores mobiliários.
6 - Para efeitos do número anterior:
Quando não tenha havido preço de referência nos últimos três meses, este é substituído pelo valor nominal;
Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em bolsa, o preço referência é o referido no artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º — Sistemas centralizados de valores e de liquidação
1 - As entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários ou de sistemas de liquidação devem uma taxa de 15% sobre as comissões por elas cobradas nessa qualidade.
2 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 procedem à liquidação das taxas e ao seu pagamento mensal até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
Artigo 6.º — Exclusões
Não são devidas taxas pelas operações de reporte e de empréstimo geridas por entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
23 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
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