Portaria n.º 318/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-03-01
Última atualização 2000-10-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-10-19, Portaria n.º 1608/2000 (2.ª série)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 318/2000 (2.ª série). - A Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vizela, na qualidade de comproprietários de metade do prédio urbano sito na Rua do Dr. Abílio Torres, 154 a 160, freguesia de Caldas de São João, concelho de Guimarães, com o Estado, solicitou a cessão a título definitivo, da restante metade destinada aos fins prosseguidos pela mesma corporação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vizela, da metade do prédio urbano sito na Rua do Dr. Abílio Torres, 154 a 160, freguesia de Caldas de São João, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial da referida freguesia sob o artigo 396.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00286/211290, com a aquisição de metade registada a favor do Estado pela inscrição G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à prossecução dos fins prosseguidos pela Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vizela.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de 4 951 250$00, a pagar no acto da assinatura do auto de cessão.

4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo a metade do prédio à posse do Estado se no prazo de dois anos não for afecto ao fim que justifica a presente cessão, não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.

16 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

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