Decreto-Lei n.º 320-D/2000 — Altera os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto (regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto (regulamenta a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, estabelecendo as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância)
de 15 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, foi regulamentada a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, sendo estabelecidas as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
Sendo previsível a apresentação de elevado número de candidatos e a necessidade de uma conclusão atempada dos procedimentos do concurso é necessário prever a constituição de júris de avaliação simultâneos, a exemplo do que sucede com os exames anualmente realizados pelo Centro de Estudos Judiciários.
Assim:
Nos termos propostos pelo Conselho Superior da Magistratura e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - As provas públicas serão organizadas pelo Conselho Superior da Magistratura, que, para o efeito, designará uma comissão de avaliação composta por cinco elementos, todos membros do Conselho Superior da Magistratura, e presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, que, em caso de impedimento, será substituído pelo vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Para a realização e avaliação das provas escritas e orais, a comissão de avaliação cooptará outros elementos de entre docentes universitários dos cursos de Direito, juízes conselheiros ou desembargadores e psicólogos.
3 - A comissão de avaliação constituirá com os docentes universitários dos cursos de Direito, juízes conselheiros ou desembargadores e psicólogos cooptados para o efeito, júris compostos por cinco membros, de entre os quais um será, obrigatoriamente, nomeado presidente de júri e outro será psicólogo, com vista à realização e avaliação simultânea das provas públicas orais, podendo fazer parte desses júris os elementos da referida comissão de avaliação.
4 - O perfil psicológico e emocional do candidato que se revele inadequado ao exercício temporário das funções de juiz será impeditivo desse exercício, mediante parecer técnico do psicólogo, que não terá carácter vinculativo, e deliberação favorável e devidamente fundamentada do júri respectivo.
Artigo 8.º
1 - ...
2 - ...
3 - A graduação final dos candidatos é decidida pela comissão de avaliação, à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de desempate, podendo ser convidados a participar nas reuniões para o efeito realizadas, a título meramente consultivo, os presidentes dos júris, bem como os psicólogos intervenientes nos mesmos.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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