Decreto-Lei n.º 321/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, que aprova o classificador económico das receitas e despesas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-16
Última atualização 2002-02-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-02-14, Decreto-Lei n.º 26/2002 — Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação econó…

Altera o Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, que aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas

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de 16 de Dezembro

Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, pressupõem a sua imediata entrada em vigor e a sua aplicação à elaboração dos orçamentos para os anos de 2001 e seguintes, com excepção dos serviços com planos de contas sectoriais específicos, com início de aplicação aos orçamentos para o ano de 2002.

Contudo, razões de diversa ordem, relacionadas com as necessidades de adaptação de sistemas e de consolidação da informação, aconselham, por prudência, a dilação e uniformização da sua aplicação a todos os subsectores do sector público administrativo.

Segundo a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP), impõe-se adequar o novo classificador às especificidades de planos sectoriais, nomeadamente os planos para o sector da educação (POCE), sector da saúde (POCMS) e da segurança social (POCISS).

Considerando as dúvidas colocadas pelos diversos serviços, designadamente pelas autarquias, e estando ainda em preparação um conjunto de instruções relativas à aplicação deste novo classificador, conjugado com o facto de já se encontrarem em curso os trabalhos preparatórios do Orçamento do ano de 2001, o que obriga a que os serviços devam apresentar as suas propostas segundo a nova classificação, torna-se necessário alterar a produção de efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, a nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos Orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.

2 - Os códigos de classificação económica referidos no número anterior aplicam-se, com os necessários ajustamentos e desagregações, relativamente às autarquias locais e entidades equiparadas, à elaboração dos orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.

3 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 22 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 24 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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