Decreto-Lei n.º 323-D/2000 — Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
2 - O fundo de reserva é constituído por, pelo menos, um terço de todas as quantias recebidas durante o internamento, à excepção dos donativos de familiares ou outras pessoas idóneas, quando outro destino for expressamente determinado pelos doadores.
Artigo 68.º — Conta bancária
1 - Na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, os educandos devem ter uma conta bancária, onde serão obrigatoriamente depositadas as quantias relativas ao fundo de reserva e outras que não se destinem ao seu gasto imediato.
2 - A gestão da conta, incluindo todos os procedimentos inerentes à sua abertura e movimentação, deve ser efectuada pelo educando e pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, que o deverá orientar quanto à melhor forma de utilizar e aplicar os seus rendimentos.
3 - Os elementos de identificação da conta bancária do educando, bem como os documentos justificativos dos respectivos movimentos, constam do seu dossier individual.
Artigo 69.º — Dinheiro de bolso
1 - O centro educativo atribui mensalmente aos educandos uma quantia pecuniária a título de dinheiro de bolso, como forma de incentivo à participação na vida institucional e de aprendizagem de gestão pessoal de rendimentos.
2 - O montante a atribuir é fixado pelos serviços de reinserção social, segundo critérios gerais previamente estabelecidos, que tenham em consideração a finalidade e o regime de internamento bem como factores relacionados com o grau de adesão dos educandos ao seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição de dinheiro de bolso é cumulável com bolsas de estudo e de formação, rendimentos provenientes do trabalho ou outros rendimentos auferidos pelo educando.
Artigo 70.º — Bolsas de estudo e de formação
1 - A frequência de programas escolares e de acções de formação profissional por períodos superiores a um mês pode conferir ao educando o direito de receber uma bolsa de estudo ou de formação, como incentivo ao seu investimento nas actividades escolares e na aprendizagem de uma determinada actividade ou profissão.
2 - O valor da bolsa de formação e os critérios da sua atribuição são fixados pelas entidades promotoras da acção de formação que o educando frequenta.
Artigo 71.º — Rendimentos provenientes do trabalho
Os rendimentos auferidos pelo trabalho que o educando seja autorizado a prestar, na parte não incluída no fundo de reserva, devem ser especialmente orientados para a satisfação dos encargos relacionados com a manutenção do posto de trabalho ou com o reforço das condições de inserção laboral.
Artigo 72.º — Prestações sociais
Quando o período de internamento for superior a seis meses, o centro educativo solicita aos organismos competentes o pagamento ou a transferência para a conta bancária do educando das prestações sociais a que tenha direito, nomeadamente o subsídio familiar a crianças e jovens.
Artigo 73.º — Ressarcimento de danos
1 - O educando deve assumir a responsabilidade pelos danos que causar durante o internamento, empenhando-se no seu ressarcimento, com excepção daqueles que forem manifestamente acidentais.
2 - O ressarcimento, consoante o valor do dano causado e as reais possibilidades do educando, pode ser integral ou parcial, competindo ao director do centro, após averiguação do seu montante e audição do educando, fixar o respectivo valor.
3 - Ao ressarcimento do dano, sobretudo quando for parcial, devem ser associadas iniciativas de reparação material, considerando as capacidades do educando e as vantagens pedagógicas que tais iniciativas podem representar no seu processo educativo.
4 - De todas as quantias entregues pelo educando ao centro educativo para ressarcimento de danos será emitido documento comprovativo assinado pelo educando, o qual será apensado ao auto de averiguações e ao despacho do director do centro que determinar o valor do ressarcimento e as concretas formas de reparação, económicas ou material, do dano.
5 - Os pais ou o representante legal são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo educando fora do centro educativo, quando este se encontre à sua guarda.
Artigo 74.º — Conta corrente
1 - O centro educativo, através do técnico responsável pelo acompanhamento do educando, deve manter actualizada, no dossier individual, uma conta corrente dos proventos e despesas do educando, incluindo a gestão da sua conta bancária.
2 - Todos os depósitos e levantamentos devem ser confirmados pelo educando, com a aposição da data e assinatura do mesmo em todos os movimentos.
Subsecção VI — Religião
Artigo 75.º — Liberdade de religião
1 - Os educandos podem satisfazer as suas necessidades religiosas e de vida espiritual assistindo a serviços religiosos, contactando com representantes do seu culto e tendo na sua posse livros e artigos necessários à observância e à instrução do seu credo religioso.
2 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do educando, observando-se quanto aos menores o disposto no artigo 1886.º do Código Civil.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os educandos têm o direito de não participar nos serviços religiosos e de recusar livremente a educação, aconselhamento ou doutrinação religiosa.
4 - Às saídas, com ou sem acompanhamento, para assistência a serviços religiosos, aplicam-se as regras gerais sobre saídas autorizadas.
Subsecção VII — Prevenção da segurança e da ordem
Artigo 76.º — Ambiente securizante
1 - A vivência em centro educativo organiza-se segundo regras que garantam um ambiente tranquilo e ordenado e proporcionem condições de segurança.
2 - Cada centro educativo deve dispor de sistemas de vigilância que garantam a segurança interna e externa e dispositivos de prevenção de incêndios e de acidentes, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
3 - As instalações eléctricas, os sistemas de aquecimento e os equipamentos de prevenção e combate a incêndios e acidentes são testados e revistos periodicamente, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Artigo 77.º — Armazenamento de substâncias perigosas
O armazenamento de substâncias inflamáveis, corrosivas, tóxicas ou outras susceptíveis de pôr em perigo a saúde ou a segurança é reduzido ao estritamente indispensável ao normal funcionamento do centro e efectua-se em local seguro e apropriado, de acesso condicionado.
Artigo 78.º — Chaveiro geral
1 - Em todos os centros educativos é obrigatória a existência de um chaveiro geral classificado, com o duplicado de todas as chaves existentes no centro.
2 - O chaveiro geral é organizado em local seguro e apropriado, sendo o seu acesso e manutenção reservado aos funcionários designados pelo director do centro.
3 - É vedada aos educandos a posse de chaves de instalações do centro educativo, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente autorizadas pelo director do centro.
Artigo 79.º — Ferramentas e equipamentos
1 - A manutenção e controlo do uso de ferramentas e outros equipamentos necessários ao funcionamento de cada sector de actividade do centro compete ao responsável por esse sector, que deverá zelar pelo seu correcto armazenamento e impedir o seu uso indevido.
2 - Por razões de segurança, a saída de educandos de salas de formação ou oficinas em que existam ferramentas, utensílios ou materiais cortantes ou perigosos pode ser precedida de revista, de forma a acautelar o seu uso indevido.
Artigo 80.º — Caixas de primeiros socorros
1 - Em cada unidade residencial, unidade de formação profissional, zona escolar ou cozinha é obrigatória a existência de uma caixa de primeiros socorros, que deve ser mantida em estado de poder ser perfeitamente usada em qualquer momento.
2 - Deve igualmente existir uma caixa de primeiros socorros nos veículos que habitualmente transportam educandos, nas condições referidas na parte final do número anterior.
3 - Para além dos locais indicados nos números anteriores, o director do centro determina outros locais onde considere conveniente a existência de uma caixa de primeiros socorros.
Artigo 81.º — Tabaco
1 - Por razões de saúde e de segurança, não é permitido aos educandos deter na sua posse tabaco, isqueiros ou fósforos, nem fumar no centro educativo.
2 - A proibição do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao pessoal ao serviço do centro e aos visitantes.
3 - O regulamento interno de cada centro educativo poderá, excepcionalmente, prever a existência de locais de fumo apropriados, de acesso controlado.
Artigo 82.º — Alcool e drogas
É proibido introduzir, guardar ou consumir, no centro educativo, bebidas alcoólicas, drogas ou quaisquer outras substâncias ou produtos de efeitos equiparáveis.
Artigo 83.º — Armas e objectos perigosos
É proibido introduzir, guardar ou usar, no centro educativo, armas de qualquer espécie, munições, explosivos ou objectos perigosos.
Artigo 84.º — Medidas preventivas e de vigilância
1 - Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança no centro educativo, nomeadamente sempre que existam fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias ou objectos perigosos, proibidos por lei ou regulamento, podem ser efectuadas:
Inspecção a locais e dependências individuais ou colectivas;
Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos educandos.
2 - As revistas a educandos são efectuadas sempre por pessoal educativo, sem a presença de pessoas de sexo diferente ou de outros educandos e conduzidas de forma a não ofender a sua dignidade pessoal.
Artigo 85.º — Entrada de pessoas externas ao centro
1 - Qualquer pessoa externa ao centro carece de autorização para a entrada no mesmo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a deputados, magistrados, membros da entidade fiscalizadora prevista no artigo 209.º da Lei Tutelar Educativa, bem como a outras entidades cujo estatuto legal lhes permita tal entrada para exercício de funções.
3 - Aos visitantes não são permitidos contactos com os educandos, fotografias ou gravações áudio ou vídeo no interior ou no perímetro interno e externo do centro, sem a devida autorização do director.
Artigo 86.º — Controlo de pessoas e veículos
1 - A entrada de pessoas no centro é objecto de controlo e registo nos termos previstos no regulamento interno de cada centro.
2 - A entrada de veículos no centro educativo é limitada ao estritamente necessário pelo tempo mínimo indispensável e igualmente controlada e registada nos termos do número anterior.
3 - Sempre que razões de segurança o imponham, podem ser realizadas revistas a pessoas e a veículos, na entrada e saída do centro, através de pessoal habilitado para o efeito.
Artigo 87.º — Detecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos
1 - Sempre que sejam detectados objectos ou substâncias proibidas, o pessoal que procede à inspecção ou revista faz a sua apreensão imediata.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à detecção de valores ou de quantias em dinheiro na posse de educandos cuja origem seja desconhecida ou ilegítima.
3 - A apreensão é registada em auto, com indicação do dia, hora e local, descrição pormenorizada dos objectos, substâncias ou valores apreendidos, circunstancialismo que envolveu a apreensão e assinatura do funcionário e do educando ou pessoa a quem foram apreendidos.
Artigo 88.º — Destino dos bens apreendidos
1 - Os objectos, substâncias ou valores apreendidos, acompanhados de cópia do respectivo auto de apreensão, são guardados em local apropriado e seguro do centro educativo pelo tempo estritamente indispensável à averiguação sumária da ocorrência.
2 - No prazo máximo de 10 dias após a apreensão, os objectos, substâncias ou valores apreendidos, cuja posse indicie ilícito penal, são remetidos pelo director do centro educativo, acompanhados do auto de apreensão e de participação da ocorrência:
Ao tribunal que determinou o internamento do educando, na posse do qual foram encontrados;
Ao Ministério Público junto do tribunal da comarca, nos restantes casos.
3 - No prazo referido no número anterior, o director do centro envia cópia do auto de apreensão e da participação aos serviços de reinserção social de que depende o centro.
Secção VII — Medidas de contenção
Artigo 89.º — Medidas de contenção
O recurso a medidas de contenção em centro educativo rege-se pelo disposto nos artigos 178.º a 184.º da Lei Tutelar Educativa e pelos artigos seguintes do presente Regulamento.
Artigo 90.º — Contenção física pessoal
1 - A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização e eventual remoção do educando.
2 - O pessoal do centro educativo deve possuir formação adequada na utilização de técnicas de imobilização por forma a evitar lesões ao educando por uso excessivo ou inadequado da força física.
3 - Após a imobilização ou remoção do educando, deve ter lugar uma intervenção pedagógica, no sentido de o fazer reflectir sobre as causas que levaram à sua contenção física, relembrando-lhe os deveres a que está sujeito e as consequências do seu incumprimento.
Artigo 91.º — Isolamento cautelar
A intervenção pedagógica referida no n.º 3 do artigo anterior deve igualmente ter lugar no caso de isolamento cautelar para além de o educando dever ser observado por especialista em psicologia do centro, com recurso, se necessário, a médico de clínica geral ou psiquiatra, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do educando.
Capítulo III — Regime disciplinar
Secção I — Princípios gerais
Artigo 92.º — Normas aplicáveis
Ao regime disciplinar dos centros educativos aplica-se o disposto nos artigos 185.º a 205.º da Lei Tutelar Educativa, bem como as disposições constantes do presente capítulo.
Artigo 93.º — Prioridade da intervenção educativa
O projecto de intervenção educativa de cada centro deve estruturar-se de modo a privilegiar actuações pedagógicas que visem a prevenção de comportamentos desajustados susceptíveis de integrar o conceito de infracção, nomeadamente através de respostas educativas integradas no sistema faseado e progressivo da intervenção, constituindo os reforços positivos e negativos os meios de regulação normal da vivência em internato.
Artigo 94.º — Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos educandos que constituam infracções disciplinares, só sendo aplicáveis quando as actuações previstas no artigo anterior não se revelem possíveis e adequadas ou não sejam voluntariamente aceites pelo educando.
Artigo 95.º — Conceito de infracção
Constitui infracção a violação pelo educando dos deveres e das regras a que está sujeito durante o internamento previstos na Lei Tutelar Educativa, no presente Regulamento e no regulamento interno de cada centro educativo.
Artigo 96.º — Classificação das infracções
1 - As infracções previstas no artigo anterior classificam-se em típicas e atípicas.
2 - São infracções típicas apenas os comportamentos descritos como infracção disciplinar na Lei Tutelar Educativa, as quais se classificam em leves, graves e muito graves.
3 - São infracções atípicas os comportamentos que violem a lei ou os regulamentos e que não estejam abrangidos no elenco das infracções disciplinares constantes da Lei Tutelar Educativa.
Artigo 97.º — Infracções atípicas
1 - As infracções atípicas são corrigidas mediante métodos educativos oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos dos educandos, nomeadamente os previstos no artigo 92.º do presente Regulamento.
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.
Artigo 98.º — Deveres especiais do pessoal dos centros educativos
1 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de obstar, por si mesmo ou em colaboração com outro, e pelos meios lícitos que estiverem ao seu alcance, ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho, a prática de infracção disciplinar por parte de qualquer educando.
2 - Qualquer elemento do pessoal do centro educativo tem o dever de participar ao director infracção disciplinar por si directamente constatada ou da qual tenha conhecimento ainda que se encontre fora do seu horário de trabalho.
Secção II — Medidas disciplinares
Artigo 99.º — Tipicidade e objectivo das medidas disciplinares
As medidas disciplinares aplicáveis são apenas as previstas no artigo 194.º da Lei Tutelar Educativa, constituem a reacção mais grave do centro educativo a condutas tipificadas como infracção disciplinar e visam incutir no educando o respeito pelos valores que inspiram os deveres ou regras violadas e a sua motivação, para a não repetição de tais condutas.
Artigo 100.º — Repreensão
A repreensão consiste numa censura firme, solene e inequívoca que caracterize ou destaque a regra ou o dever infringidos e as respectivas consequências.
Artigo 101.º — Suspensão do uso de dinheiro de bolso
A medida disciplinar de suspensão do uso de dinheiro de bolso consiste na proibição temporária de o educando deter na sua posse ou gastar as quantias que àquele título lhe forem atribuídas pelo centro educativo.
Artigo 102.º — Não atribuição de dinheiro de bolso
A medida disciplinar de não atribuição de dinheiro de bolso consiste no não recebimento, total ou parcial, por um período determinado, das quantias que o centro educativo atribuiria ao educando nos termos do artigo 68.º do presente Regulamento.
Artigo 103.º — Suspensão do uso de dinheiro do pecúlio
A medida disciplinar de suspensão do uso de dinheiro do pecúlio consiste na proibição temporária de o educando gastar qualquer quantia da parte disponível do seu pecúlio.
Artigo 104.º — Suspensão de participação em actividades recreativas programadas
1 - As medidas disciplinares de suspensão de participação em algumas ou em todas as actividades recreativas programadas consistem na não permissão de frequência, total ou parcial, de actividades obrigatórias ou facultativas, de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora do centro educativo.
2 - Nos períodos de suspensão referidos no artigo anterior, o educando deve ser orientado no sentido da ocupação do tempo em actividades de estudo ou em outras tarefas educativas.
Artigo 105.º — Perda de autorização de saída de fim-de-semana ou férias
A medida disciplinar de perda da autorização de saída de fim-de-semana ou férias depende do regime de internamento imposto ao educando e traduz-se na imposição de restrições à possibilidade de contacto com o meio exterior através de saídas que lhe tinham sido ou poderiam vir a ser autorizadas.
Artigo 106.º — Suspensão do convívio com os companheiros
1 - A medida disciplinar de suspensão do convívio com os companheiros traduz-se na impossibilidade temporária de contacto total ou parcial do educando com os seus companheiros, através de meios que o mantenham separado dos seus pares.
2 - Na execução da medida pode utilizar-se o quarto do educando ou outro espaço adequado da respectiva unidade residencial, devendo o centro educativo organizar as condições que permitam o seu acompanhamento educativo, e, se necessário, clínico ou psicológico, por forma a ajudá-lo a reflectir na gravidade da sua conduta e a interiorizar os valores ínsitos à norma violada.
Artigo 107.º — Competência para a aplicação das medidas disciplinares
1 - O director do centro educativo tem competência para a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas no presente Regulamento.
2 - Para além do director, para aplicação da repreensão têm competência os profissionais directamente envolvidos na intervenção junto do educando e que, no momento da prática da infracção ou do seu conhecimento, estejam directamente em contacto com o mesmo.
3 - As medidas cuja aplicação seja da competência exclusiva do director podem ser aplicadas pelo seu substituto legal, em caso de ausência ou impedimento deste.
Artigo 108.º — Dever de informação ao conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico deve ser regularmente informado dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas.
2 - A análise das questões disciplinares pelo conselho pedagógico deve ser feita de forma regular, com vista à uniformização de critérios e à proposta de medidas preventivas, de carácter organizativo ou pedagógico, que visem reduzir a necessidade de recurso ao procedimento e às medidas disciplinares.
Secção III — Procedimento disciplinar
Artigo 109.º — Objectivo do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar tem como objectivo averiguar da existência dos factos participados, qualificá-los como infracção disciplinar, analisar as circunstâncias em que ocorreram, determinar a sua gravidade e o seu autor e propor a aplicação da medida disciplinar, de acordo com os critérios definidos no artigo 198.º da Lei Tutelar Educativa.
Artigo 110.º — Garantia de audição e de defesa do educando
O início do procedimento disciplinar é comunicado ao educando, assim como os factos que lhe são imputados e as medidas disciplinares aplicáveis, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de se defender.
Artigo 111.º — Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar, consoante a gravidade das infracções, pode revestir a forma comum ou a forma sumária, salvaguardando-se, em qualquer caso, a garantia prevista no artigo anterior.
2 - O procedimento disciplinar comum precede obrigatoriamente a aplicação de medidas disciplinares por infracções muito graves.
3 - O procedimento disciplinar sumário precede a aplicação de medidas disciplinares por infracções leves e graves.
4 - A aplicação da repreensão não carece de procedimento disciplinar desde que a infracção a que respeite seja leve e tenha sido directamente presenciada por profissional directamente envolvido na intervenção junto do educando.
5 - Na situação prevista no número anterior, antes de aplicar a repreensão, o profissional deve dar ao educando a possibilidade de, oralmente e de forma sumária, explicar as razões que o levaram ao cometimento da infracção.
Artigo 112.º — Procedimento disciplinar comum
O procedimento disciplinar comum consta de:
Participação de ocorrência;
Registo de audição do educando;
Registo de outras diligências consideradas necessárias à verificação dos factos ou à determinação da medida disciplinar;
Relatório com proposta fundamentada.
Artigo 113.º — Procedimento disciplinar sumário
O procedimento disciplinar sumário consta de participação de ocorrência e de relatório sucinto, o qual contém a súmula das declarações do educando e do resultado de outras diligências realizadas, bem como a proposta de decisão.
Artigo 114.º — Competência e prazos
1 - Compete ao director, em face da participação de ocorrência e no mais curto espaço de tempo possível, determinar a instauração de procedimento disciplinar, escolher a sua forma, designar o instrutor e fixar o prazo para a sua conclusão.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a competência referida no número anterior pode ser exercida pelo substituto legal do director.
3 - A designação de instrutor não deve recair sobre o técnico responsável pelo acompanhamento do educando nem sobre pessoa que tenha tido intervenção directa ou indirecta na ocorrência que originou o procedimento.
4 - A instauração de procedimento disciplinar comum é comunicada ao tribunal no prazo de quarenta e oito horas.
5 - A conclusão do procedimento disciplinar, independentemente da forma adoptada, deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, não podendo, em caso algum, ultrapassar 10 dias úteis.
Artigo 115.º — Interrupção de prazos
A ausência não autorizada do educando interrompe os prazos de prescrição das infracções e das medidas disciplinares, bem como se necessário o prazo para a conclusão do procedimento disciplinar.
Artigo 116.º — Arquivamento
1 - Se o instrutor concluir, em qualquer fase do procedimento, pela inexistência de infracção disciplinar ou pela exclusão da responsabilidade disciplinar do educando, propõe o arquivamento.
2 - O educando é informado da decisão de arquivamento.
Artigo 117.º — Aplicação da medida disciplinar
1 - Concluído o procedimento, o instrutor submete-o ao director do centro para decisão.
2 - Antes de aplicar qualquer medida disciplinar, o director do centro pode, se o considerar suficiente e adequado, propor ao educando medidas de reparação do dano ou de conciliação com o ofendido, ou a realização de uma tarefa para benefício colectivo no centro.
3 - A aceitação e o cumprimento pelo educando da proposta referida no número anterior extingue o procedimento.
4 - Se o educando não aceitar ou não cumprir a proposta referida no n.º 2, o director do centro aplica de imediato a medida disciplinar que considerar adequada.
Artigo 118.º — Comunicação e registo das medidas disciplinares
1 - À excepção da repreensão, o educando é notificado da decisão que aplicar medida disciplinar, bem como dos fundamentos da mesma, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - A decisão que aplicar medida disciplinar, salvo a repreensão, é comunicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas, aos pais, ao representante legal ou a quem detiver a guarda de facto do educando e ao seu defensor.
3 - Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do educando, através da junção ao mesmo de cópia do relatório e da decisão que concluem o procedimento disciplinar.
Artigo 119.º — Início de execução
A execução da medida disciplinar inicia-se no mais breve prazo possível após a notificação ao educando da decisão que a aplicou.
Secção IV — Recurso
Artigo 120.º — Interposição de recurso
1 - O educando, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar ou, no caso do n.º 2 do artigo 118.º, do recebimento da comunicação.
2 - O recurso é apresentado por escrito ao director do centro educativo ou ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação ao educando da decisão que aplicou medida disciplinar.
3 - A petição de recurso pode ser apresentada em forma simplificada, devendo, no entanto, conter a explicitação fundamentada das razões em que assenta a discordância com a decisão proferida.
4 - A repreensão é insusceptível de recurso.
Artigo 121.º — Efeitos do recurso
1 - A possibilidade de interposição de recurso não impede o início da execução da medida disciplinar.
2 - Apresentado o recurso, a entidade competente para a sua decisão pode determinar a suspensão da continuidade da execução se, pela análise sumária das razões invocadas, for de concluir que o mesmo tem fundamentos atendíveis.
3 - A decisão de suspensão, a ter lugar, deve ser proferida no prazo máximo de vinte e quatro horas após apresentação do recurso no centro educativo.
Artigo 122.º — Competência e prazo
1 - O recurso é decidido pelo superior hierárquico do director do centro, salvo quando não for o director o autor da decisão, caso em que o pode decidir.
2 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu recebimento.
Artigo 123.º — Notificação da decisão
1 - A decisão sobre o recurso é notificada ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda de facto e ao defensor no prazo de vinte e quatro horas.
2 - O recurso e a decisão que sobre o mesmo recair são igualmente dados a conhecer ao autor da decisão recorrida, ao tribunal e aos serviços de reinserção social de que depende o centro.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal.
Capítulo IV — Organização dos centros educativos
Secção I — Normas aplicáveis e integração orgânica
Artigo 124.º — Normas aplicáveis
À organização, funcionamento e regime de pessoal dos centros educativos aplica-se o disposto no presente Regulamento e na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social.
Artigo 125.º — Integração orgânica
1 - Os centros educativos são serviços desconcentrados do Instituto de Reinserção Social e integram-se nas direcções regionais ou nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, consoante se localizem no continente ou nas Regiões Autónomas.
2 - O despacho do Ministro da Justiça que fixar a competência territorial das direcções regionais determina quais os centros educativos que dependem de cada direcção regional.
Secção II — Órgãos
Artigo 126.º — Órgãos
São órgãos dos centros educativos:
O director;
O conselho pedagógico.
Artigo 127.º — Director
1 - Ao director do centro educativo compete dirigir o centro e, nomeadamente:
Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do centro;
Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos educandos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência no centro;
Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do dirigente de que depende, respeitantes à gestão e orientação do centro;
Submeter à aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o projecto de intervenção educativa e o regulamento interno do centro, bem como propostas de alteração dos mesmos;
Assegurar a execução do projecto de intervenção educativa e o cumprimento do regulamento interno do centro, bem como das leis, regulamentos, decisões e orientações aplicáveis ao centro;
Aprovar o projecto educativo pessoal de cada educando e tomar as decisões mais relevantes relativas a sua execução e avaliação, ouvido o conselho pedagógico, e assegurar a execução de decisões que sobre estas matérias lhe forem transmitidas pelos órgãos ou dirigentes competentes do Instituto;
Aprovar as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, ouvido o conselho pedagógico e tomar as decisões mais relevantes relativas à execução dos internamentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa;
Submeter a aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o plano e o relatório anual de actividades, bem como o orçamento e as contas do centro;
Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e afectos ao centro, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços regionais e centrais;
Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do centro, no âmbito da sua competência;
Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao centro;
Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;
Assegurar a permanente articulação do centro com os tribunais e com entidades públicas e particulares que intervêm em áreas de interesse para o desenvolvimento da actividade do centro;
Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade dos centros educativos e de instruções de carácter genérico sobre o seu funcionamento;
Exercer os demais poderes que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam conferidos.
2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Nos centros educativos especiais o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.
Artigo 128.º — Conselho pedagógico
Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com a intervenção educativa do centro, nomeadamente:
Apreciar as propostas de projecto de intervenção educativa e de regulamento interno do centro, bem como de eventuais propostas de alteração dos mesmos;
Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do centro;
Apreciar a proposta de orçamento e a conta do centro;
Tomar conhecimento de todas as decisões judiciais relativas aos educandos e pronunciar-se sobre os métodos e as estratégias mais adequadas à sua execução;
Pronunciar-se sobre o diagnóstico elaborado para cada educando e propor, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;
Dar parecer sobre as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, em cumprimento de decisões judiciais;
Dar parecer sobre o projecto educativo pessoal de cada educando em execução de medida tutelar de internamento, bem como os planos de intervenção educativa relativos a educandos em execução de outros internamentos;
Tomar conhecimento regular da evolução da situação de cada educando e dar parecer sobre os relatórios de execução dos projectos educativos pessoais e as propostas de revisão das medidas;
Zelar pela existência de condições que possibilitem aos educandos uma vivência no centro o mais aproximada possível à vida social comum, propondo orientações que estimulem a participação da família e de outros elementos significativos do meio social no seu processo educativo e de reinserção social;
Tomar conhecimento regular dos prémios atribuídos aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos,
Tomar conhecimento regular dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos;
Avaliar, com regularidade, os efeitos das saídas autorizadas dos educandos;
Avaliar, com regularidade, as situações de ausência não autorizada de educandos e propor medidas que visem diminuir as possibilidades da sua ocorrência;
Avaliar, com regularidade, os resultados dos programas em desenvolvimento no centro e propor a sua manutenção, revisão ou substituição;
Tomar conhecimento das exposições, reclamações e recursos apresentados pelos educandos, pelos pais, representante legais ou defensores, relativos a decisões do centro;
Dar parecer sobre o plano de investimentos do centro e sobre a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de valor igual ou superior a 1 milhão de escudos.
Artigo 129.º — Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
O director do centro, que preside e tem voto de qualidade;
O subdirector ou os subdirectores, no caso de centros educativos especiais;
O coordenador da equipa técnica e residencial;
O coordenador da equipa de programas;
Técnicos de reinserção social, de saúde e outros.
2 - A designação dos técnicos referidos na alínea e) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto de Reinserção Social, sob proposta do director do centro, ouvidos os restantes membros do conselho e segundo critérios de pluridisciplinaridade e de funcionalidade do conselho.
3 - Participam também no conselho pedagógico os chefes de secção do sector administrativo quando da agenda da reunião constarem assuntos relacionados com as competências referidas nas alíneas b), c) e q) do artigo anterior.
4 - Mediante designação do director, sob proposta de qualquer membro do conselho, podem participar nas reuniões, a título consultivo, outros elementos cuja audição seja relevante, nomeadamente técnicos responsáveis pelo acompanhamento do educando quando se tratar de assuntos com ele directamente relacionado.
Artigo 130.º — Funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o director o convoque, por sua iniciativa ou mediante proposta de, pelo menos, dois membros do conselho.
2 - As reuniões são convocadas por escrito com, pelo menos, dois dias de antecedência, devendo a convocatória conter a agenda de trabalhos.
3 - Das actas das reuniões são lavrados extractos das decisões relativas a cada educando, para efeitos judiciais ou outros.
Secção III — Serviços
Artigo 131.º — Serviços
São serviços do centro:
O sector técnico-pedagógico;
O sector administrativo.
Artigo 132.º — Sector técnico-pedagógico
1 - Ao sector técnico-pedagógico compete assegurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residencial, educativo, formativo e terapêutico dos educandos, através da gestão das unidades residenciais e do desenvolvimento de programas e acções decorrentes do projecto de intervenção educativa do centro, tendo em vista a execução das decisões judiciais e a reinserção social dos educandos.
2 - O sector técnico-pedagógico é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegação de competências do director.
3 - O sector técnico-pedagógico compreende todos os profissionais directamente envolvidos na intervenção educativa junto dos educandos, organizados em duas equipas:
A equipa técnica e residencial;
A equipa de programas.
4 - A gestão de cada uma das equipas referidas no número anterior é assegurada por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a coordenador de equipa de reinserção social.
5 - A existência de unidades residenciais de regime fechado num centro educativo pode justificar a criação de uma equipa específica que exerce as competências previstas nos artigos 132.º e 133.º
Artigo 133.º — Equipa técnica e residencial
1 - À equipa técnica e residencial compete assegurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residencial dos educandos, bem como com a preparação, o acompanhamento e a avaliação das acções necessárias à execução das decisões judiciais, na perspectiva da sua reinserção social.
2 - Na execução das competências referidas no número anterior, a equipa técnica e residencial organiza-se em subequipas de unidade residencial, competindo a cada uma a gestão e organização da respectiva unidade, o planeamento diário e semanal das actividades e o acompanhamento individualizado de cada um dos educandos que a compõem.
3 - Por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do director do centro, será designado um responsável pela coordenação da actividade dos técnico-profissionais que integram cada subequipa de unidade residencial, o qual será remunerado pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontre posicionado na carreira de origem.
4 - Cada educando dispõe de um técnico responsável pelo seu acompanhamento, o qual deve desempenhar o papel de tutor técnico apoiando, orientando e supervisionando todo o processo educativo do educando, estabelecendo a articulação com a família e o meio social de origem deste e preparando as informações, relatórios e planos necessários ao cumprimento da decisão judicial que determinou o internamento.
Artigo 134.º — Equipa de programas
1 - À equipa de programas compete assegurar o planeamento, a execução e a avaliação dos programas educativos previstos no projecto de intervenção educativa do centro, de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 32.º do presente Regulamento.
2 - A equipa de programas compreende todos os profissionais, sejam ou não funcionários do Instituto, que no centro desenvolvem as actividades previstas no número anterior.
3 - De acordo com as suas valências específicas, os profissionais que compõem a equipa de programas podem organizar-se em:
Subequipa pedagógica;
Subequipa clínica e terapêutica.
4 - À subequipa pedagógica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e actividades de formação escolar, de animação sócio-cultural e desportivas, de orientação vocacional e de formação profissional, bem como a articulação com o meio exterior na perspectiva da inserção sócio-profissional dos educandos.
5 - No âmbito da subequipa pedagógica deve ser designado um técnico responsável pelas actividades escolares, de animação sócio-cultural e desportivas, e outro responsável pelos programas de orientação vocacional e de formação profissional e pela inserção sócio-profissional dos educandos.
6 - À subequipa clínica e terapêutica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e acções de educação para a saúde e terapêuticos de reeducação e de tratamento do comportamento delinquente, bem como acções individualizadas de diagnóstico médico e psicológico, e prestar a cada educando os cuidados de saúde e o apoio psicológico de que carece.
Artigo 135.º — Apoio administrativo ao sector técnico-pedagógico
O sector técnico-pedagógico dispõe de apoio administrativo próprio no âmbito do qual são organizados os ficheiros e dossiers dos educandos, bem como todas as actividades relacionadas com o registo, tratamento e circulação de expediente relativo a este sector.
Artigo 136.º — Reuniões
1 - O sector técnico-pedagógico reúne em plenário pelo menos uma vez em cada trimestre, sem prejuízo de outras reuniões fixadas no regulamento interno ou convocadas pelo dirigente responsável.
2 - No âmbito da equipa técnica e residencial realizam-se regularmente, entre outras, as seguintes reuniões:
Reunião de equipa técnica e residencial;
Reunião de subequipa de unidade residencial;
Reunião de subequipa de unidade residencial com os educandos.
3 - No âmbito da equipa de programas realizam-se regularmente, entre outras, as seguintes reuniões:
Reunião da equipa de programas;
Reunião da subequipa pedagógica;
Reunião da subequipa clínica e terapêutica.
4 - A periodicidade das reuniões previstas nos números anteriores é fixada no regulamento interno do centro educativo.
Artigo 137.º — Articulação funcional
1 - Sem prejuízo das reuniões previstas no artigo anterior, os profissionais do sector técnico-pedagógico devem privilegiar formas expeditas de articulação funcional e de cooperação, designadamente para efeitos de elaboração de diagnósticos e para preparação, execução e avaliação dos projectos educativos pessoais ou dos planos de intervenção educativa dos educandos.
2 - Compete ao técnico responsável pelo acompanhamento de cada educando suscitar, relativamente a este, a cooperação dos restantes agentes educativos e sistematizar os respectivos contributos.
Artigo 138.º — Sector administrativo
1 - Ao sector administrativo do centro compete desenvolver as tarefas relativas à organização e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao centro.
2 - O sector administrativo é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegações de competências do director.
3 - O sector administrativo compreende:
A secção de pessoal e assuntos gerais;
A secção de contabilidade e património.
Artigo 139.º — Secção de pessoal e assuntos gerais
À secção de pessoal e assuntos gerais compete:
Assegurar todas as operações de administração do pessoal afecto ao centro educativo;
Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;
Assegurar a realização das demais tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do centro.
Artigo 140.º — Secção de contabilidade e património
À secção de contabilidade e património compete:
Elaborar as propostas de orçamento e as contas do centro;
Processar e liquidar as despesas do centro de acordo com o orçamento aprovado;
Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;
Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do centro;
Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao centro;
Assegurar e gerir os meios logísticos necessários às actividades residenciais, educativas, formativas e terapêuticas;
Assegurar a exploração económica dos meios afectos ao centro.
Secção IV — Regime de funcionamento
Artigo 141.º — Regime de funcionamento
O regime de funcionamento dos centros educativos é estabelecido na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, que fixa igualmente as regras de atribuição de residência e de fornecimento de refeições a pessoal ao serviço nos centros.
Artigo 142.º — Trabalho em fim-de-semana e feriado
Sem prejuízo do disposto na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, é obrigatória a presença no centro educativo em fins-de-semana e feriados de, pelo menos, um técnico de reinserção social por cada regime de execução das medidas executadas no centro e de um dirigente ou coordenador, em regime rotativo.
Secção V — Ambiente de trabalho
Artigo 143.º — Comunicação e cooperação
A organização e o funcionamento dos centros educativos devem privilegiar a comunicação e a cooperação entre os sectores e entre as diferentes categorias de profissionais, incluindo dirigentes e coordenadores, por forma a estabelecer-se um ambiente de trabalho adequado à intervenção pedagógica.
Artigo 144.º — Formação e desempenho profissionais
Os profissionais que trabalham nos centros educativos devem receber formação adequada e ser continuamente encorajados de forma a desempenhar as suas funções com sentido pedagógico e responsabilizador, agindo sempre de modo a merecer e a ganhar o respeito dos educandos e a proporcionar-lhes modelos de identificação positiva.
Anexo — REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS
Artigo 37.º-A — Trasladação para as regiões autónomas
Em caso de falecimento do educando sujeito a medida de internamento em centro educativo fora da ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a sua ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 6.º, Lei n.º 11/2026 - Diário da República n.º 52/2026, Série I de 2026-03-16 As alterações introduzidas no presente artigo, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2027.
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