Decreto-Lei n.º 323-E/2000 — Regulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-20
Última atualização 2019-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-08-20, Decreto-Lei n.º 115/2019 — Altera a regulamentação do regime jurídico da identificação cr…

Regulamenta a Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa

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de 20 de Dezembro

Pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei Tutelar Educativa, diploma que consagra uma profunda evolução do direito de menores em Portugal.

A entrada em vigor deste diploma depende da publicação da respectiva regulamentação em vários dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, sendo certo que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto do corrente ano, esta regulamentação deverá realizar-se até Dezembro deste ano.

É o que se leva a efeito através do presente diploma, desenvolvendo-se a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando-se as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e finalidade do registo

É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tribunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 2.º — Boletim de registo de medidas tutelares educativas

1 - O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas.

2 - O boletim deve conter a indicação:

a)

Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;

b)

Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

c)

Da data e forma da decisão;

d)

Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

3 - Do boletim deve ainda constar, se for caso disso, a referência:

a)

À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;

b)

À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;

c)

Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;

d)

À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.

4 - A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura.

5 - Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessa prática.

Artigo 3.º — Remessa de boletim

1 - O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo onde é proferida a decisão, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, datando-o, assinando-o e autenticando a assinatura com o selo branco.

2 - Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o escrivão de direito deve nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.

3 - São devolvidos:

a)

Os boletins preenchidos de modo incompleto que não venham acompanhados da declaração referida no número anterior;

b)

Os boletins preenchidos de modo incorrecto;

c)

Os boletins cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular do registo.

Artigo 4.º — Recibo dos boletins

1 - A recepção dos boletins do registo de medidas tutelares educativas correctamente preenchidos é acusada mediante a remessa do respectivo recibo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

2 - Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada, o escrivão de direito da secção deve comunicar o facto à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 5.º — Requerimento de certificado do registo de medidas tutelares educativas

1 - O titular da informação que requeira certificado do registo de medidas tutelares educativas deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento notarial da sua assinatura.

2 - Não sendo o próprio o requerente, deve este provar a qualidade em que requer o certificado e confirmar os seus dados de identificação, bem como os do titular da informação, nos termos referidos no número anterior.

3 - Não sendo indicado o número do bilhete de identidade do titular da informação, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade.

4 - O requerimento de certificado é formulado em impresso próprio entregue directamente nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nas secretarias das câmaras municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro.

5 - A utilização do impresso para requerimento pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, devendo ser observados os requisitos do pedido constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.

6 - São indeferidos os requerimentos de emissão de certificado que não cumpram os requisitos estabelecidos neste artigo, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados.

Artigo 6.º — Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas

1 - A requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas é formulada em impresso próprio e remetida à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular da informação ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.

2 - Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, a respectiva requisição é efectuada de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 7.º — Pedido de consulta do registo

1 - O pedido de consulta do registo é formulado, na ausência de aplicação informática, através de requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.

2 - O pedido de consulta do registo deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

3 - A consulta do registo é efectuada nos serviços centrais da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços.

Artigo 8.º — Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas

1 - Para prossecução das suas atribuições em matéria de registo de medidas tutelares educativas, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes tratamentos informáticos:

a)

Tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas;

b)

Tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas;

c)

Tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas.

2 - Os tratamentos informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na justiça.

3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos tratamentos informáticos referidos no n.º 1 deste artigo é o director-geral da Administração da Justiça.

Artigo 9.º — Finalidade dos tratamentos informáticos

1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas tem como finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos jovens a quem sejam aplicadas medidas tutelares educativas, permitindo a emissão automática de certificados negativos do registo de medidas tutelares educativas.

2 - O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas tem por finalidade permitir a recolha e a conservação da informação sobre medidas tutelares educativas transmitida pelos tribunais, permitindo a emissão automática de certificados positivos do registo de medidas tutelares educativas.

3 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade manter organizado o registo de todas as emissões de certificados ocorridas em determinado período de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certificados emitidos ou a atender reclamações por eventuais extravios.

Artigo 10.º — Constituição do tratamento onomástico

1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:

a)

Nome;

b)

Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;

c)

Número de ordem do registo onomástico;

d)

Filiação;

e)

Naturalidade;

f)

Data de nascimento;

g)

Nacionalidade;

h)

Residência;

i)

Número do registo de medidas tutelares educativas.

2 - Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.

3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído:

a)

Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;

b)

Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento.

4 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:

a)

Contumácia;

b)

Inibição da obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia;

c)

Falecimento.

5 - A integração no tratamento onomástico de referências identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:

a)

Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;

b)

Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário.

Artigo 11.º — Constituição do tratamento de imagem

O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas é constituído pelas imagens digitalizadas dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais e objecto de registo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 12.º — Constituição do tratamento de emissão

1 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:

a)

Nome;

b)

Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente;

c)

Número do registo de medidas tutelares educativas;

d)

Naturalidade;

e)

Data de nascimento;

f)

Nacionalidade;

g)

Indicação da situação de contumácia.

2 - Quando o certificado do registo de medidas tutelares educativas é emitido a requerimento de terceiro, integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:

a)

Nome;

b)

Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente.

3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:

a)

Indicação da data, hora e terminal de emissão;

b)

Indicação da natureza do certificado emitido;

c)

Número de boletins que integram o certificado;

d)

Serviço intermediário;

e)

Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;

f)

Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.

Artigo 13.º — Recolha e actualização dos dados

1 - São recolhidos dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça:

a)

Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;

b)

As imagens referidas no artigo 11.º

2 - Todos os dados referidos no artigo 12.º são recolhidos do certificado emitido a que se reporta o registo ou resultam dos elementos do processo de emissão automática.

3 - O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação de um mesmo titular de que haja conhecimento.

4 - O número do registo de medidas tutelares educativas é um número sequencial atribuído automaticamente para identificação do registo de cada jovem sobre o qual exista informação vigente.

5 - As datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento são fixadas automaticamente pelo sistema informático.

6 - A indicação das situações de contumácia e de inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia é automaticamente transmitida pelo tratamento central do registo de contumácias.

7 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao tratamento central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 14.º — Acesso à informação

1 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça tem acesso a toda a informação contida nos tratamentos a que se refere o presente diploma.

2 - O acesso, por outras entidades, à informação constante dos tratamentos a que se refere o presente diploma rege-se pelas disposições da Lei Tutelar Educativa e dos artigos 5.º a 7.º deste diploma.

3 - É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada o direito de acesso aos dados sobre si registados nos tratamentos a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.

4 - Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados que sejam indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

5 - São dados inexactos, omissos ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

6 - Os serviços que disponham de terminais de computador para emissão de certificados acedem, em linha, ao tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e ao tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis ao processo de emissão automática.

Artigo 15.º — Tempo de conservação dos dados

1 - Os dados constantes do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e do tratamento de imagens de boletins do registo de medidas tutelares educativas são conservados em registo durante o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

2 - Os dados constantes do tratamento de emissão de certificados de medidas tutelares educativas são conservados durante o prazo subsequente à data de emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

Artigo 16.º — Segurança da informação

1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a)

Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b)

A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c)

Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d)

O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e)

A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f)

A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.

2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.

Artigo 17.º — Disposições subsidiárias

Ao registo de medidas tutelares educativas são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o acesso à informação sobre identificação criminal, bem como as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal.

Artigo 18.º — Registo especial de menores

As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste registo de acordo com o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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