Decreto-Lei n.º 323-F/2000 — Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-20
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 22

Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

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Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

Artigo 2.º — Definições

Capítulo I — Regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino

Capítulo II — Regime de rotulagem facultativa da carne de bovino

Capítulo III — Disposições gerais

Anexo

Artigo 3.º — Menções obrigatórias no rótulo

Artigo 4.º — Características do rótulo

Caso o rótulo seja colocado directamente sobre a carne, ele deverá ser inviolável, impermeável e resistente ao rasgamento; deverá também ser de um material que obedeça a todas as regras de higiene e, nomeadamente, que não altere as características organolépticas da carne e ou não transmita a esta substâncias nocivas à saúde humana.

Artigo 5.º — Aposição do rótulo

1 - O rótulo deverá ser aposto de maneira a não se perder nem ser facilmente removível e deverá ser colocado:

a)

No caso das carcaças, na face externa de cada um dos quartos traseiros e quartos dianteiros;

b)

No caso da carne em peças, directamente sobre a peça ou nas respectivas embalagens;

c)

No caso da carne resultante do corte fino e da carne picada, directamente sobre as respectivas embalagens.

2 - Tratando-se de carne não pré-embalada para venda ao consumidor final, o rótulo poderá ser colocado no expositor, junto à peça ou peças de carne a que se refere, desde que em local visível e perfeitamente identificável com a carne em questão.

3 - Quando toda a carne em exposição no estabelecimento de venda ao consumidor final, num determinado período temporal, tiver o mesmo rótulo, este poderá ser substituído, durante esse período, por um letreiro que retome as informações do rótulo proveniente da fase de comercialização imediatamente anterior.

Artigo 6.º — Modo de apresentação das indicações obrigatórias

1 - As menções referidas no artigo 3.º devem ser inscritas em caracteres indeléveis, facilmente visíveis e legíveis, redigidas em termos claros e precisos, não podendo qualquer delas ser dissimulada ou encoberta por outras menções ou imagens, nem autorizada qualquer sobreposição.

2 - As menções e os símbolos nacionais constantes nos rótulos devem ter:

a)

No caso das letras e dos números, no mínimo, 6 mm de altura à saída do matadouro e 2 mm de altura, no mínimo, à saída da sala de desmancha e do estabelecimento de picagem;

b)

No caso dos símbolos nacionais, no máximo, um oitavo da superfície do rótulo.

3 - Os estabelecimentos de venda ao consumidor final devem cumprir as exigências mínimas referidas no número anterior, devendo as menções obrigatórias referidas no artigo 3.º encontrar-se de forma evidente e destacada relativamente às restantes menções constantes do rótulo.

4 - O nome dos países deve ser escrito por extenso e em letras maiúsculas.

5 - No caso do rótulo da carne proveniente de bovinos nascidos, criados e abatidos em Portugal, as indicações obrigatórias referidas no artigo 3.º e o símbolo nacional deverão ser apresentados de acordo com o modelo aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 7.º — Registos obrigatórios

1 - Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização da carne de bovino são obrigados a manter um registo actualizado, manual ou informático ou documental, de entradas e saídas de carcaças e ou carne, em cada fase da produção e da venda, de modo a assegurar a veracidade da informação contida no rótulo.

2 - Nos registos deverá estar demonstrado com clareza a formação dos lotes, quando esta se verifique.

3 - Na carne de bovino em circulação, nomeadamente na destinada a ser fornecida às entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, deverão constar dos respectivos documentos de acompanhamento, caso a carne não se encontre rotulada, as menções obrigatórias que permitam assegurar a rasteabilidade da mesma.

4 - Estes registos devem ser mantidos durante três anos, podendo os organismos competentes para a fiscalização solicitar a consulta dos mesmos a qualquer momento até ao termo do prazo acima referido.

Artigo 8.º — Âmbito

Artigo 9.º — Competência

Artigo 10.º — Reconhecimento dos organismos independentes de controlo

1 - Os organismos independentes de controlo devem satisfazer os critérios estabelecidos na norma europeia EN 45011.

2 - Os organismos independentes de controlo deverão apresentar:

a)

O plano tipo de controlo a executar, contemplando a descrição pormenorizada das acções de controlo, sua natureza e frequência e respectivos registos;

b)

As medidas correctivas e as sanções previstas em caso de verificação de irregularidades.

3 - Os procedimentos referidos nos números anteriores serão reavaliados, pelo menos, anualmente.

4 - Um organismo independente de controlo pode ser reconhecido para diversos produtos, devendo, no entanto, o reconhecimento ser obtido caso a caso.

Artigo 11.º — Manutenção do reconhecimento

1 - A manutenção do reconhecimento obriga o organismo independente de controlo a:

a)

Assegurar as funções para as quais foi reconhecido;

b)

Manter o GPPAA informado sobre eventuais alterações efectuadas nos procedimentos que serviam de base à avaliação inicial;

c)

Instituir procedimentos de cooperação com o GPPAA, designadamente facultando o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações e fornecendo todas as informações solicitadas;

d)

Enviar, anualmente e nos prazos requeridos, a lista dos produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo, bem como o seu relatório de actividades;

e)

Cumprir os demais requisitos específicos constantes dos regulamentos comunitários aplicáveis.

2 - O reconhecimento pode ser revogado quando se verifique o incumprimento face ao estipulado no número anterior ou a solicitação do próprio organismo de controlo.

Artigo 12.º — Publicação

1 - A síntese dos principais elementos de cada caderno de especificações e o respectivo rótulo serão publicados no Diário da República, 2.ª série, podendo, no prazo de 15 dias a contar da publicação, ser deduzida oposição.

2 - O reconhecimento de um organismo independente de controlo, bem como a sua revogação, fica sujeito à publicação dos respectivos avisos no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 13.º — Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e as suas disposições regulamentares.

Artigo 14.º — Restrições à comercialização

1 - Sempre que a carne de bovino não tenha sido rotulada de acordo com a legislação em vigor, deverá a mesma ser retirada do mercado até que se proceda à rotulagem em conformidade com as regras estabelecidas.

2 - Se a carne a que se refere o número anterior não for rotulada de novo em conformidade com o disposto no presente diploma, mas respeitar todas as normas veterinárias e de higiene em vigor, poderá ser directamente enviada para transformação em produtos à base de carne.

Artigo 15.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A falta, inexactidão ou deficiência das indicações na rotulagem da carne de bovino;

b)

A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou a utilização abusiva dos distintivos previstos na legislação;

c)

A alteração, ocultação ou danificação das indicações obrigatórias constantes no rótulo;

d)

O incumprimento das obrigações resultantes do caderno de especificações;

e)

O incumprimento das regras de aposição e apresentação dos rótulos;

f)

O incumprimento das regras relativas ao modo de apresentação das menções;

g)

A falta, inexactidão ou deficiência nos registos, assim como o incumprimento do prazo para conservação dos mesmos;

h)

O incumprimento quanto às regras para a formação de lotes.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 16.º — Entidades responsáveis

1 - Para efeitos de aplicação das respectivas coimas, são considerados responsáveis pela violação das regras previstas no presente diploma os operadores e as organizações obrigadas a rotular, a qualquer nível da comercialização, incluindo aqueles que o pretendam fazer no ponto de venda.

2 - São igualmente responsáveis todos os outros operadores que, apesar de não obrigados a rotular, intervenham no circuito comercial da carne.

Artigo 17.º — Sanções acessórias

1 - Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto no presente diploma, sancionem infracções de especial gravidade, pode ser dada publicidade pela entidade que as aplicar, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor.

2 - A publicidade a que se refere o número anterior será efectivada pela publicação do extracto da decisão definitiva num jornal nacional de grande tiragem, bem como pela afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da actividade, por forma que seja bem visível ao público.

3 - Nos casos em que a sanção aplicada resulte do incumprimento das obrigações constantes do caderno de especificações aprovado, no âmbito do regime de rotulagem facultativa, poderá ser retirada a respectiva aprovação.

4 - Constituem ainda sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

c)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, pelo prazo de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 18.º — Instrução e decisão

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 19.º — Disposições complementares

Serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as normas de execução do presente diploma.

Artigo 20.º — Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o controlo e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma cabem aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 21.º — Revogação

É revogado o Despacho Normativo n.º 40/97, de 31 de Julho.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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