Decreto-Lei n.º 325/2000 — Cria a medalha privativa do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-22
Última atualização 2002-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…

Cria a medalha privativa do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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de 22 de Dezembro

Pelos Decretos-Leis n.os 397/85, 398/85 e 399/85, todos de 11 de Outubro, foram instituídas as medalhas privativas dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a de D. Afonso Henriques - patrono do Exército, a cruz naval e a medalha de mérito aeronaútico.

Não dispondo o Estado-Maior-General das Forças Armadas de uma medalha privativa, destinada a premiar serviços notáveis nele prestados ou em benefício das Forças Armadas Portuguesas em geral, torna-se necessário colmatar essa omissão com a criação de uma medalha correspondente às existentes nos ramos, aproveitando-se para o efeito o símbolo hierárquico do mesmo organismo, instituído pela Portaria n.º 387/77, de 27 de Junho, e reportando-a a São Jorge, o patrono das Forças Armadas Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Finalidade

É criada a medalha privativa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com a designação de cruz de São Jorge, destinada a galardoar os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Estado-Maior-General e das Forças Armadas Portuguesas, em geral.

Artigo 2.º — Classes

1 - A referida medalha tem a descrição heráldica constante no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e compreenderá quatro classes, subordinadas ao seguinte critério de atribuição:

1.ª Oficial general, capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

2.ª Capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major;

3.ª Outros oficiais e sargento-mor;

4.ª Outros sargentos e praças.

2 - A sua concessão a militarizados e civis é feita, relativamente aos primeiros, de acordo com a equiparação estabelecida entre as respectivas categorias e os postos militares e, relativamente aos segundos, tendo em conta a função exercida e o valor dos serviços prestados.

Artigo 3.º — Uso

A medalha, de acordo com o disposto nas normas protocolares em vigor e nos regulamentos de uniformes dos ramos, poderá ser usada sob as formas de insígnia para o peito (todas as classes), insígnia para o pescoço (1.ª classe), miniaturas (todas as classes), rosetas (1.ª, 2.ª e 3.ª classes) e fitas simples (todas as classes).

Artigo 4.º — Concessão

1 - A concessão da medalha é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por iniciativa própria ou mediante proposta.

2 - O processo para a concessão da medalha é constituído por:

a)

Proposta, devidamente fundamentada, onde sejam detalhadamente apontados os actos ou serviços meritórios praticados pelo proposto;

b)

Nota de assentos, no caso de militares ou militarizados, ou cópia do processo individual, no caso de civis pertencentes aos quadros de pessoal das Forças Armadas.

3 - É dispensada a organização do processo previsto no número anterior sempre que a concessão seja da iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Compete ao Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a organização dos processos de concessão na medalha e a passagem dos respectivos diplomas.

5 - As insígnias da medalha são custeadas pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 13 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — Cruz de São Jorge

1 - Insígnia para o peito (fig. 1):

a)

1.ª classe:

Fita de suspensão: de seda ondeada azul, com largura de 0,03 m, cortada por uma faixa longitudinal vermelha com 0,01 m de largura e com o comprimento necessário para que seja de 0,09 m à distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, por forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias ao centro, um leão marinho alado, empunhando uma espada, circundado por uma corrente circular de 14 elos, 7 vistos de perfil e 7 de topo, tudo em ouro, e com diâmetro igual a 0,012 m;

Passadeira: de ouro;

Pendente: anverso: com uma cruz de São Jorge de vermelho, orlada a ouro, e sobreposto um leão marinho alado, empunhando uma espada e circundado por uma corrente circular de 14 elos, 7 vistos de perfil e 7 de topo, tudo em ouro;

Reverso: liso;

b)

2.ª, 3.ª e 4.ª classes: idênticas à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças, respectivamente:

Fita de suspensão com a mesma peça, mas com 0,01 m de diâmetro; fita de suspensão carregada de um leão marinho alado, empunhando uma espada, tudo em ouro, mas sem a corrente circular de elos e sem nenhuma peça a carregar a fita de suspensão.

(ver figuras no documento original)

2 - Insígnia para o pescoço (1.ª classe) (fig. 2):

Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de 0,038 m;

Argola espalmada cinzelada e canevão: dourados;

Belheira: constituída por folhas de loureiro douradas;

Pendente: igual ao da insígnia para o peito.

(ver figura no documento original)

3 - Miniaturas (fig. 3):

a)

Fita de suspensão idêntica à das condecorações, mas com a largura de 0,015 m;

b)

Insígnia idêntica à das condecorações, mas com as seguintes dimensões:

i)

1.ª classe - 0,017 m;

ii) 2.ª classe - 0,015 m;

iii) 3.ª classe - 0,012 m;

iv) 4.ª classe - 0,010 m.

4 - Rosetas (fig. 4):

Forradas com o tecido da fita de suspensão, com os seguintes diâmetros:

i)

1.ª classe - 0,017 m;

ii) 2.ª classe - 0,015 m;

iii) 3.ª classe - 0,012 m.

(ver figura no documento original)

5 - Fitas simples (fig. 5):

Com as cores da fita de suspensão carregadas com as peças constantes das medalhas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e sem qualquer distinção para a de 4.ª classe.

(ver figura no documento original)

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