Portaria n.º 326/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 326/2000 (2.ª série). - Considerando que a Marinha tem necessidade de assegurar a operacionalidade dos meios navais, aéreos e terrestres;
Considerando a vantagem de um criterioso planeamento que permita a prontidão e o aproveitamento integral nas missões a que se destinam;
Considerando que a disponibilidade de óleos e massas lubrificantes e de óleos hidráulicos é fundamental para a consecução daquele objectivo e implica processos de aquisição com prazos de entrega que abrangem os anos 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;
Tendo em vista as disposições do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º É autorizado o Conselho Administrativo da Direcção de Abastecimento da Marinha a celebrar contratos de aquisição de óleos e massas lubrificantes e de óleos hidráulicos até ao montante de 450 000 000$00.
2.º Os encargos orçamentais anuais resultantes da execução do presente diploma não poderão exceder as seguintes importâncias:
2000 - 84 000 000$00;
2001 - 87 000 000$00;
2002 - 90 000 000$00;
2003 - 93 000 000$00;
2004 - 96 000 000$00.
3.º As importâncias fixadas para os anos 2001, 2002, 2003 e 2004 serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Marinha, para os anos 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, inscritas e a inscrever pelos montantes correspondentes.
5.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.
17 de Fevereiro de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).