Portaria n.º 327/2000 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2000-06-08
Última atualização 2010-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-08-16, Portaria n.º 702/2010 — Renova a concessão da zona de caça associativa da Madureira e out…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal

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de 8 de Junho

Pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Mina a zona de caça associativa da Herdade da Madureira e outras, processo n.º 64-DGF, situada na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com a área total de 806,0050 ha, tendo sido renovada até 31 de Maio de 2010 pela Portaria n.º 1065/98, de 29 de Dezembro, com uma área de 725,1550 ha.

A concessionária requereu entretanto a anexação de outros prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 908,7035 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 254-DZ/96, de 15 de Julho, e renovada pela Portaria n.º 1065/98, de 29 de Dezembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Capelins, município de Alandroal, com uma área de 908,7035 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1633,8585 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará após o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 153), sem que, por tal facto ou por qualquer intervenção que afecte o potencial cinegético dos citados prédios, seja devida indemnização à entidade concessionária da presente zona de caça.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 16 de Maio de 2000.

(ver planta no documento original)

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