Portaria n.º 328/2000 — Aprova o Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudicial de…

Tipo Portaria
Publicação 2000-06-09
Última atualização 2015-09-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 20

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1 ato modificativo · 2015-09-08, Lei n.º 144/2015 — Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, d…

Aprova o Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou de Provedores de Cliente

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de 9 de Junho

O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio, que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, prevê, no n.º 2 do artigo 5.º, a regulamentação do procedimento e da admissibilidade do registo dessas entidades.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou de Provedores de Cliente, qualquer que seja a denominação ou a forma que revistam, que consta do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Acácio Manuel de Frias Barreiros, Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor, em 5 de Maio de 2000.

REGULAMENTO DO REGISTO DAS ENTIDADES QUE PRETENDAM INSTITUIR PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS DE CONSUMO ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO, DE COMISSÕES DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS OU DE PROVEDORES DE CLIENTE.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os princípios a que deve obedecer o registo das entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente, qualquer que seja a denominação ou a forma que revistam.

2 - As entidades referidas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, abreviadamente designadas por entidades.

Artigo 2.º — Objectivos do registo

São objectivos primordiais do registo:

a)

Comprovar o fim e a natureza das entidades;

b)

Comprovar a natureza dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;

c)

Dotar de maior transparência os procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;

d)

Facultar a cooperação entre as entidades.

Artigo 3.º — Entidades sujeitas a registo

Estão sujeitas a registo as entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente.

Artigo 4.º — Actos sujeitos a registo

São registadas a criação, modificação e cessação de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente.

Artigo 5.º — Competência para o registo

Os registos referidos nos artigos 3.º e 4.º são efectuados no Instituto do Consumidor.

Artigo 6.º — Gratuitidade do registo

Os actos de registo referidos neste Regulamento são gratuitos.

CAPÍTULO II — Do processo de registo

Artigo 7.º — Iniciativa do registo

O registo é efectuado mediante requerimento apresentado pela entidade interessada, dirigido ao presidente do Instituto do Consumidor.

Artigo 8.º — Instrução dos requerimentos de registo

1 - O requerimento de registo é instruído com os seguintes documentos:

a)

Comprovativo do acto de constituição da entidade;

b)

Estatutos ou pacto social;

c)

Cartão de pessoa colectiva;

d)

Certificado de admissibilidade da denominação;

e)

Programa de acção da entidade de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, bem como a identificação da sua natureza, denominação e sede;

f)

Regulamento de funcionamento da entidade extrajudicial de resolução de conflitos de consumo.

2 - Quando a entidade requerente do registo não tenha a natureza de pessoa colectiva, o requerimento é instruído com os documentos mencionados nas alíneas e) e f) do número anterior e, ainda, com o documento que suporte a sua criação e os seus estatutos.

3 - Os documentos referidos no n.º 1 podem consistir em cópias dos mesmos, desde que autenticadas notarialmente.

CAPÍTULO III — Dos actos de registo

Artigo 9.º — Inscrições e averbamentos

1 - O registo compreende a inscrição e o averbamento dos actos enunciados nos artigos 3.º e 4.º

2 - É lavrado por inscrição o registo de constituição como entidade que procede à resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

3 - São lavradas por averbamento a modificação e a extinção da entidade que procede à resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

Artigo 10.º — Termos em que são lavrados os registos

1 - As inscrições são lavradas nos livros de registo por simples extracto, dele constando as seguintes rubricas:

a)

Forma ou natureza da entidade de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;

b)

Número de inscrição;

c)

Natureza do registo;

d)

Denominação da entidade;

e)

Sede;

f)

Âmbito de acção;

g)

Objectivos principais;

h)

Objectivos secundários;

i)

Data de recepção do requerimento de registo;

j)

Despacho que autoriza o registo;

k)

Documentos enunciados no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Dos averbamentos constam a natureza do registo, a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que servem de base ao registo.

Artigo 11.º — Data da efectivação do registo

1 - O registo é efectuado mediante despacho do presidente do Instituto do Consumidor que defira o requerimento de registo.

2 - O registo do acto de constituição considera-se efectuado na data do deferimento do requerimento.

Artigo 12.º — Recusa do registo

O registo é recusado, mediante despacho do presidente do Instituto do Consumidor, quando:

a)

As actividades das entidades não se enquadrem nos fins estatutários, não sejam compatíveis com os objectivos referidos no artigo 1.º, ou não sejam exercidas nas condições legalmente estabelecidas;

b)

Não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º;

c)

Se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.

Artigo 13.º — Registo provisório

1 - É efectuado o registo provisório quando se verifique a existência das circunstâncias enunciadas no artigo anterior ou se suscitem dúvidas sobre a sua verificação, e essas circunstâncias não sejam relativas à ilegalidade da constituição ou ao manifesto desfasamento entre os fins reais ou estatutários e os objectivos inerentes à resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

2 - Considera-se efectuado o registo provisório se, nos 90 dias seguintes à recepção, pelo Instituto do Consumidor, do requerimento de registo, este não proceder a qualquer notificação, neste âmbito, a requerente.

Artigo 14.º — Conversão e notificação do registo provisório

1 - As entidades são notificadas, por carta registada, das diligências necessárias para a conversão do registo provisório em definitivo.

2 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo postal, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sem prejuízo de esta presunção poder ser ilidida nos termos da lei geral.

Artigo 15.º — Caducidade do registo provisório

1 - O registo provisório caduca se não forem apresentados os elementos necessários à conversão do registo em definitivo, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Caducando o registo, a entidade pode requerer novo registo mediante a apresentação de requerimento para esse efeito, mas, neste caso, não poderá ser efectuado novo registo provisório.

3 - No caso referido no número anterior, a requerente pode ser dispensada da entrega dos documentos que tenham instruído o requerimento anterior de registo, caso os mesmos se mantenham válidos, e não tenham sido a ela devolvidos.

Artigo 16.º — Cancelamento do registo

O registo será cancelado a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das entidades interessadas, se estas não exercerem, durante um período de três anos, qualquer actividade de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

CAPÍTULO IV — Publicidade e prova do registo

Artigo 17.º — Comunicação dos actos de registo

O Instituto do Consumidor comunica às entidades interessadas a efectivação ou recusa do registo.

Artigo 18.º — Prova dos actos de registo

Compete ao Instituto do Consumidor emitir declaração comprovativa do registo.

Artigo 19.º — Modelo de impresso

O Instituto do Consumidor fornece às entidades interessadas um modelo de impresso de registo.

Artigo 20.º — Logótipo

O Instituto do Consumidor disponibiliza para uso das entidades registadas um lógotipo cujo modelo consta de anexo a este Regulamento.

ANEXO

(a que se refere o artigo 20.º do Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudical de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou de Provedores de Cliente, aprovado pela presente portaria)

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