Decreto-Lei n.º 332/2000 — Determina a entrada em funcionamento de novos tribunais e juízos a partir de 1 de Fevereiro de 2001

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a entrada em funcionamento de novos tribunais e juízos a partir de 1 de Fevereiro de 2001

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto, determinou um conjunto de alterações à regulamentação da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais tendo como finalidade, na sequência do trabalho conjunto desenvolvido com o Conselho Superior da Magistratura, a redução das pendências acumuladas.

Face à insuficiência de magistrados judiciais, a concretização da reestruturação da organização judiciária promovida foi repartida entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001.

Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 21 de Novembro de 2000, no uso da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, foi antecipado para 31 de Janeiro de 2000 o final do estágio dos auditores de Justiça do XVII Curso do Centro de Estudos Judiciários.

Tendo sido publicado em suplemento à 2.ª série do Diário da República, de 7 de Dezembro, o aviso do Conselho Superior da Magistratura relativo ao movimento judicial extraordinário destinado, designadamente, ao preenchimento dos lugares nos novos tribunais e juízos declarados instalados a partir de 1 de Janeiro de 2001, apenas se prevê como possível a colocação de magistrados nos referidos lugares no início de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Declaram-se instalados, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

4 - ...

5 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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