Portaria n.º 337/2000 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade da Azinheira pelo prazo máximo de 180 dias
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Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa da Herdade da Azinheira pelo prazo máximo de 180 dias
de 12 de Junho
Pela Portaria n.º 515-M/91, de 8 de Julho, foi concessionada à CADENA - Associação de Caça e Defesa da Natureza a zona de caça associativa da Herdade da Azinheira, processo n.º 532-DGF, situada na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 748,8750 ha, válida até 31 de Maio de 2000.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa da Herdade da Azinheira, processo n.º 532-DGF, pelo prazo máximo de 180 dias.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Maio de 2000.
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