Resolução da Assembleia da República n.º 34/2000 — Aprova, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em Roma em 24 de Junho de 1995
Os Estados Contratantes devem, no prazo de seis meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, enviar ao depositário uma informação escrita sobre a legislação relativa à exportação de bens culturais, redigida numa das línguas oficiais da Convenção. Essa informação será periodicamente actualizada, se for caso disso.
Artigo 18.º
Não é admitida qualquer outra reserva, para além das que são expressamente autorizadas pela presente Convenção.
Artigo 19.º
1 - A presente Convenção pode, em qualquer momento, ser denunciada por um Estado Parte, a partir da data da sua entrada em vigor para esse Estado, mediante o depósito do respectivo instrumento junto do depositário.
2 - A denúncia produz efeitos no 1.º dia do 6.º mês subsequente à data do depósito do respectivo instrumento junto do depositário. Quando o instrumento de denúncia especificar um período mais longo para a sua eficácia, esta ocorrerá no termo do período fixado, após o depósito do referido instrumento.
3 - Não obstante a denúncia, a presente Convenção continua a ser aplicável a todos os pedidos de restituição ou de retorno de um bem cultural que tenham sido formulados antes da data em que o respectivo instrumento produzir efeito.
Artigo 20.º
O Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit) pode convocar, periodicamente ou a pedido de cinco Estados Contratantes, uma comissão especial para analisar a aplicação da presente Convenção.
Artigo 21.º
1 - A presente Convenção será depositada junto do Governo da República Italiana.
2 - O Governo da República Italiana:
Informa todos os Estados signatários da presente Convenção ou que a ela aderirem, bem como o Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit):
Das novas assinaturas ou do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação e de adesão, bem como das respectivas datas;
ii) Das declarações emitidas nos termos da presente Convenção;
iii) Da retirada de tais declarações;
iv) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
Dos acordos previstos no artigo 13.º;
vi) Do depósito dos instrumentos de denúncia da presente Convenção, bem como da data do depósito e da data em que a denúncia produz efeitos;
Envia cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Estados signatários e aos Estados que a ela aderirem, bem como ao Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit);
Desempenha quaisquer outras funções que habitualmente incumbem ao depositário.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roma, aos 24 dias do mês de Junho de 1995, num exemplar único, nas línguas francesa e inglesa, cujos textos fazem igualmente fé.
ANEXO
Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico.
Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional.
O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas.
Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico.
Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados.
Material etnológico.
Bens de interesse artístico, tais como:
Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);
ii) Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material;
iii) Gravuras, estampas e litografias originais;
iv) Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material.
Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções.
Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções.
Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos.
Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.
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