Portaria n.º 35/2000 — Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Tipo Portaria
Publicação 2000-01-28
Última atualização 2001-01-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-01-22, Portaria n.º 45-A/2001 — Aprova os novos modelos de impressos, a que se refere o n.º 1 do…

Aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Janeiro

As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1999), e por alguns diplomas legais publicados no uso de autorizações legislativas concedidas pela mesma lei, impõem modificações na declaração modelo 3 do IRS, aprovada pela Portaria n.º 19/99, de 14 de Janeiro, e de alguns dos seus anexos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos, em anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, e que são:

a)

Declaração modelo 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b)

Anexo B (rendimentos do trabalho independente) e respectivas instruções de preenchimento;

c)

Anexo C (escudos) (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d)

Anexo C (euros) (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos com contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e)

Anexo D (reporte e fraccionamento de rendimentos) e respectivas instruções de preenchimento;

f)

Anexo G (mais-valias) e respectivas instruções de preenchimento;

g)

Anexo G1 (alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento;

h)

Anexo H (benefícios fiscais) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º São mantidos em vigor, para declarar os rendimentos respeitantes ao ano de 1999 e anos anteriores, os seguintes modelos de impressos das declarações de rendimentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, aprovados pela Portaria n.º 19/99, de 14 de Janeiro, e que são:

a)

Anexo B1 (rendimentos comerciais, industriais e agrícolas para sujeitos passivos sem contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

b)

Anexo C1 (imputação de rendimentos de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

c)

Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

d)

Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

e)

Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

f)

Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

3.º Os impressos ora aprovados destinam-se a declarar os rendimentos do ano de 1999 e anos anteriores.

4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

5.º Os impressos deverão ser apresentados em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 31 de Dezembro de 1999.

(ver modelos no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).