Decreto-Lei n.º 35/2000 — Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prevê a criação de cartórios notariais de competência especializada

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Março

A capacidade de resposta dos cartórios notariais actualmente existentes nem sempre se tem revelado ajustada à dinâmica que caracteriza a vida económica.

A par da reforma mais profunda que o Governo pretende introduzir no âmbito da actividade notarial, importa permitir a criação de cartórios notariais de competência especializada, que podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.

A criação destes novos cartórios, cuja competência é definida em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades que os acolhem, permite uma especialização de funções e, consequentemente, a prestação de um serviço mais célere e eficaz.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como entidades representativas das associações profissionais, e de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação de cartórios

1 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE.

2 - Os CNCE criados nos termos do presente diploma podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.

3 - Nos casos referidos no número anterior, a criação de CNCE é precedida de convenção protocolar, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 2.º — Natureza

Os CNCE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3.º — Regime de exercício de funções

1 - A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam da portaria da respectiva criação.

2 - Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.

3 - O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro.

4 - Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento dos CNCE, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.

Artigo 4.º — Competência

A competência dos CNCE é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.

Artigo 5.º — Iniciativa de criação de cartórios

1 - A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça.

2 - A proposta deve conter indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar, bem como sobre os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas.

Artigo 6.º — Convenção protocolar

1 - As condições relativas ao funcionamento dos CNCE nas instalações das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º constam de convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.

2 - A convenção protocolar é celebrada pelo prazo de dois anos, tacitamente prorrogável por períodos de igual duração, podendo qualquer das partes denunciá-la com a antecedência mínima de seis meses.

3 - O Ministério da Justiça pode, a todo o tempo, rescindir a convenção protocolar com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações que impendem sobre a contraparte.

Artigo 7.º — Poder de direcção

O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNCE cabe exclusivamente ao notário, sem prejuízo de o respectivo regime de trabalho ser regulado pelas disposições legais aplicáveis às entidades a que está vinculado.

Artigo 8.º — Extinção dos cartórios

1 - Os CNCE extinguem-se por portaria do Ministro da Justiça.

2 - No caso de terem sido objecto de convenção protocolar, a extinção dos CNCE é precedida de denúncia ou rescisão unilateral da convenção protocolar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma.

3 - Quando se mostre necessário, o notário e os oficiais são colocados noutro cartório situado no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, onde ocupam lugares a criar no respectivo quadro, que são extintos quando vagarem.

4 - A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis, ou para serviço externo indicado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).