Portaria n.º 355/2000 — Autoriza que sejam utilizados para o transporte ferroviário de gases dissolvidos ou líquidos inflamáveis…

Tipo Portaria
Publicação 2000-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza que sejam utilizados para o transporte ferroviário de gases dissolvidos ou líquidos inflamáveis vagões-cisternas que não tenham o seu interior dividido em secções por meio de divisórias ou quebra-ondas, com consequente alteração, nesta parte, do disposto no artigo 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 13583, de 17 de Maio de 1951

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de 16 de Junho

No momento em que se prevê um novo normativo disciplinador para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, cumpre reconhecer o esforço de actualização tecnológico feito pelas empresa até à data.

É neste contexto que se justifica o presente diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Podem ser utilizados para o transporte ferroviário de gases dissolvidos ou líquidos inflamáveis vagões-cisternas que não tenham o seu interior dividido em secções por meio de divisórias ou quebra-ondas, com a consequente alteração, nesta parte, do disposto no artigo 9.º, n.º 6, da Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 13583, de 17 de Maio de 1951.

2.º O disposto no número anterior produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1996.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 1 de Junho de 2000.

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