Portaria n.º 359/2000(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 359/2000 (2.ª série). - Considerando a grande importância da pesca à truta na Região Centro, em particular o impacte sócio-económico e turístico de eventos como a "Pesca é no Centro", promovido pela Região de Turismo do Centro e apoiado pelas autarquias e organizações de pescadores locais e regionais;
Atendendo a que no corrente ano está previsto integrar no referido evento um encontro ibérico de pesca à pluma num troço do rio Ceira, no período de 20 a 23 de Abril;
Dado que no período que decorre imediatamente a seguir à abertura da pesca existe uma intensa procura das espécies aquícolas por parte dos pescadores, provocando um acentuado decréscimo dos efectivos populacionais de truta, o qual pode comprometer o sucesso da referida prova, bem como a realização no nosso país de futuros eventos desta natureza;
Considerando que na prova em causa é praticada a pesca sem morte, com devolução à água dos exemplares capturados em boas condições de sobrevivência, não sendo portanto afectados os efectivos populacionais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do artigo 31.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que, no ano de 2000, o perído de defeso da truta fário (Salmo trutta) no troço do rio Ceira compreendido entre a foz da ribeira da Carrimá, a montante, e a ponte rodoviária da povoação da Candosa, a jusante, na freguesia do Colmeal, concelho de Góis, fica compreendido entre 1 de Janeiro e 19 de Abril e 1 de Agosto e 31 de Dezembro, inclusive.
28 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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