Resolução da Assembleia da República n.º 36/2000 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro
- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;
- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.
Artigo 86.º
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de, nos limites dos respectivos poderes e competências, tomar medidas:
Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;
Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;
Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo de dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.
Artigo 87.º
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:
- O regime aplicado pelo Turquemenistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade ao Turquemenistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais turquemenos ou as suas sociedades ou empresas.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.
Artigo 88.º
1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.
2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.
3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
Artigo 89.º
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12.º, 88.º e 94.º
Artigo 90.º
O tratamento concedido ao Turquemenistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Artigo 91.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, o Turquemenistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 92.º
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
Artigo 93.º
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após o que o presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Artigo 94.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Artigo 95.º
Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 96.º
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
Artigo 97.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Turquemenistão.
Artigo 98.º
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
Artigo 99.º
O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 100.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre o Turquemenistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.
Artigo 101.º
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e o Turquemenistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.
(ver assinaturas no documento original)
ANEXO I — Lista indicativa das vantagens concedidas pelo Turquemenistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
1 - Tributação das importações/exportações. - Não são aplicados direitos de importação ou de exportação.
O pagamento de serviços como o desalfandegamento, as comissões e outros direitos aplicados pela administração aduaneira, pela bolsa de mercadorias estatal e pelo fisco não são aplicáveis em relação aos seguintes produtos:
Importações de cereais, alimentos para lactentes e produtos alimentares vendidos à população a preços controlados pelo Estado;
Produtos importados numa base contratual e financiados pelo orçamento do Estado.
2 - Condições relativas ao transporte e ao trânsito. - No que respeita aos países da CEI que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes e ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos.
Os veículos dos países da CEI em trânsito através do território do Turquemenistão estão isentos do pagamento de direitos.
ANEXO II — Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 21.º
Exploração mineira. - Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.
Pesca. - Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis. - Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços áudio-visuais incluindo a rádio. - O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.
Serviços reservados. - Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Profissões liberais. - Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura. - Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas. - Alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO III — Reservas do Turquemenistão em relação ao n.º 4 do artigo 21.º
1 - De acordo com a legislação em vigor no Turquemenistão as sociedades ou as pessoas singulares que pretendam investir em determinadas actividades económicas neste país devem obter uma licença. As condições para a emissão dessas licenças não devem dar origem a discriminações entre as sociedades turquemenas e as sociedades estrangeiras.
A obrigatoriedade dessa licença não poderá ser utilizada para anular os benefícios concedidos às sociedades da Comunidade por força do n.º 4 do artigo 21.º do presente Acordo nem para contornar quaisquer outras disposições nele previstas, não podendo, nomeadamente, ser utilizada para impedir o estabelecimento de sociedades da Comunidade em qualquer sector de actividade económica, salvo nos casos previstos no n.º 2 do presente anexo. A revogação de qualquer licença deve ser devidamente justificada, podendo ser objecto de recurso e, se necessário, de um processo de resolução de litígios.
2 - São aplicáveis as seguintes reservas:
Aquisição de bens imóveis. - As pessoas singulares e colectivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir parcelas de terreno, podendo, todavia, arrendá-las a longo prazo.
Agricultura. - Existem restrições aplicáveis aos estrangeiros no que respeita à reprodução de cavalos e de ovelhas sardzhin.
Locais e monumentos de interesse histórico.
3 - A aplicação das reservas enunciadas no n.º 2 do presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer flexibilização destas restrições será extensiva às sociedades da Comunidade com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.
O desenvolvimento futuro da legislação turquemena em matéria de investimentos será efectuado em conformidade com as disposições e dentro do espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos I, IV e V), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativamente ao estabelecimento de sociedades.
ANEXO IV — Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);
Divisas;
Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;
Valores mobiliários;
Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários (incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;
As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO V — Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 40.º
1 - O n.º 2 do artigo 40.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito e Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
2 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 40.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.
3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984).
4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Turquemenistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.
5 - O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a outro país da ex-URSS.
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida» autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Dados pessoais» todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» qualquer infracção ou tentativa de infracção da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos domínios da respectiva competência e nos termos e condições do presente Protocolo a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Esse assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;
A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a operações contrárias à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
Mercadorias que se sabe poderem dar origem a operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos; e
Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.º 3 do artigo 6.º é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresente o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;
Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para esse autoridade.
4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido da assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.
3 - Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania do Turquemenistão ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; ou
Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou
Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.
3 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam de protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
2 - Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.
3 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essa utilização ficará sujeita às restrições impostas por essa autoridade.
4 - O disposto no n.º 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.
5 - As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
Artigo 13.º — Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais do Turquemenistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo que entendam necessárias.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente acordo:
Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados membros e o Turquemenistão;
Não afectem as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes de Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados membros e o Turquemenistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 79.º do presente Acordo.
Acta Final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Turquemenistão, por outro, reunidos em Bruxelas em 25 de Maio de 1998, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo, incluindo os seus anexos, e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa aos dados pessoais;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 23.º e no artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 33.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas, anexa à presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativa ao estabelecimento de sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Declaração comum relativa aos dados pessoais
Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.
Declaração comum relativa ao artigo 13.º
Até que o Turquemenistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política do Turquemenistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
Declaração comum relativa à noção «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 23.º e no artigo 34.º
1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.
2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
3 - As Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.
Declaração comum relativa ao artigo 33.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 40.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.
Declaração comum relativa ao artigo 94.º
1 - As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 94.º, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º
2 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 94.º são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 94.º, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.
Troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativa ao estabelecimento de sociedades
A - Carta do Governo do Turquemenistão
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em...
Tal como se salientou durante as negociações, o Turquemenistão concede às sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política do Turquemenistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no Turquemenistão.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, o Turquemenistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades turquemenas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo do Turquemenistão.
B - Carta da Comunidade Europeia
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em...
Tal como se salientou durante as negociações, o Turquemenistão concede às sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política do Turquemenistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no Turquemenistão.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, o Turquemenistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades turquemenas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.»
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade Europeia.
Declaração do Governo Francês
A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
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