Portaria n.º 363/2000 — Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 373/95, de 29 de Abril, à SULCAÇA -…

Tipo Portaria
Publicação 2000-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 373/95, de 29 de Abril, à SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística da Mantana

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Junho

Pela Portaria n.º 373/95, de 29 de Abril, foi concessionada à SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda., com o número de pessoa colectiva 972951636, a zona de caça turística da Mantana, válida até 13 de Julho de 2004.

Considerando que a entidade concessionária não apresentou qualquer plano de aproveitamento turístico que compreenda a prestação de serviços turísticos adequados, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, em vigor à data da publicação da referida portaria, ou, como resulta actualmente do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, nomeadamente um pavilhão de caça, nem deu também prosseguimento ao pedido de inscrição de agro-turismo, frustrando o fim visado com a sua criação previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e na alínea d) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Considerando que os factos acima descritos constituem incumprimento reiterado das obrigações a que a SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda., estava vinculada por força da concessão da zona de caça turística da Mantana;

Atendendo, porém, a que a área envolvida detém um património cinegético que importa proteger:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, é extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 373/95, de 29 de Abril, à SULCAÇA - Sociedade de Caça Turística, Lda. (processo n.º 1610-DGF).

2.º Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moura, é criada uma reserva de caça, pelo prazo máximo de dois anos, nos terrenos abrangidos pela zona de caça concessionada pela Portaria n.º 373/95, de 29 de Abril.

3.º A reserva de caça a que se refere o número anterior designar-se-á MRA-2 - Mantana e os seus limites são os constantes na planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, obedecendo a sua sinalização ao disposto nos n.os 5.º e seguintes da Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.

4.º Nesta reserva é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, entidade administradora, quando, em face de prejuízos causados na agricultura e na floresta, a simples captura para repovoamentos de outras áreas não seja adequado ou suficiente.

5.º Quando for autorizada a caça nesta reserva, a mesma será condicionada e regulamentada pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, com a colaboração das associações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela direcção regional, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição e sorteio público.

Em 31 de Maio de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vítor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).