Portaria n.º 378/2000 — Regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas

Tipo Portaria
Publicação 2000-06-27
Última atualização 2011-06-15
Estado Revogada
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas

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Portaria n.º 378/2000

de 27 de Junho

A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na faixa entre marés do arquipélago das Berlengas tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional, devido ao elevado valor comercial desta espécie e ao facto de ser uma prática profundamente enraizada em determinados sectores das comunidades piscatórias locais.

Por outro lado, este crustáceo cirrípede possui determinadas características biológicas, tais como um elevado potencial reprodutor, fortes índices de crescimento precoce e uma fase larvar planctónica, que tornam possível ou favorecem uma exploração sustentada sujeita a regras e devidamente monitorizada.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Anexo I — Regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes

1 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Reserva Natural das Berlengas é permitida nos sectores A e B e interdita no sector C, nos termos previstos no presente regulamento e no anexo II.

2 - Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.

3 - A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:

a)

Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com ferramenta manual (arrilhada/faca de mariscar) e com a técnica de apneia;

b)

Ser efectuada apenas no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol;

c)

Ser efectuada apenas às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, desde que não sejam dia de feriado nacional;

d)

Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural e até ao desembarque no porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desembarque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais de 20 kg de percebe 'em bruto' (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);

e)

Metade do volume total da apanha deve ser constituída por exemplares com um comprimento de 'unha' igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da 'unha', nos termos previstos no anexo iv.

4 - É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo constante no anexo v, que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.

5 - O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro.

6 - O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de tal licença, constituindo fundamento para o indeferimento:

a)

O requerente não ter entregado os manifestos de captura previstos no n.º 4, relativos aos dois períodos anteriores, ou tê-los entregue com irregularidades, a verificar pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas;

b)

O requerente ter sido objecto de uma sanção, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por infracção praticada na área da Reserva Natural das Berlengas.

7 - A atribuição de licenças iniciais só é possível se o requerente estiver licenciado para a apanha de percebe com arrilhada na área de jurisdição da capitania de Peniche ou reúna condições para ser licenciado para essa actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:

a)

Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto por cada ano;

b)

Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto.

8 - Em caso de empate, na aplicação dos critérios definidos no número anterior será dada prioridade ao requerente com número de registo de apanhador mais baixo.

9 - A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com a DGPA e as entidades científicas com conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e o acompanhamento da actividade.

10 - Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da exploração do percebe, com base na informação disponível sobre o estado do recurso, podem ser revistas as medidas previstas no presente diploma, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere à alteração do número máximo de licenças e critérios para licenciamento, ao estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração e outras medidas de interdição da apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.

Anexo II — Limites do zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes

1 - Limites dos sectores A e B onde é permitida a apanha do percebe na faixa entre marés da Reserva Natural das Berlengas:

1.1 - Sector A:

Na Berlenga:

Costa norte da ilha Velha entre a ponta norte do Carreiro dos Cações (inclusive) e o Pesqueiro da Poveira (inclusive) e o ilhéu O da Velha;

Nas Estelas:

O Estalão, os Parados, a Meda do Norte e a Meda do Sul;

Nos Farelhões:

Costa norte do Farelhão Grande entre a Pedra do João Mateus (exclusive) e os Ferreiros de Barlavento (inclusive), incluindo a Pedra Negra e o Farelhão de Nordeste.

1.2 - Sector B:

Na Berlenga:

Costa norte da ilha da Berlenga desde o Pesqueiro dos Soldados (inclusive) ao Penedo (inclusive), incluindo os ilhéus da Quebrada e o ilhéu da Lagoa;

Nas Estelas:

A Pedra do Manuel Jorge, a Sela, a Pedra Redonda, a Pedra de Todo o Peixe, as Mulas, o Grilhão e o Lobo;

Nos Farelhões:

Costa sudoeste do Farelhão Grande entre a Pedra do João Mateus (inclusive) e os Ferreiros de Sotavento (exclusive), incluindo a Forcada do Norte e a Forcada do Sul.

2 - Locais de interdição permanente da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas:

2.1 - Sector C:

Na Berlenga:

Costas sul e sudoeste da ilha Velha e da Berlenga entre o Pesqueiro da Poveira (exclusive) e o Pesqueiro dos Soldados (exclusive), incluindo o ilhéu da Inês, o Cavalete, as Baixas do Prego, o ilhote do Sal, o ilhéu dos Soldados e o Carreiro dos Cações;

Nas Estelas:

O ilhéu da Estela Grande e o Broeiro;

Nos Farelhões:

Costa sul do Farelhão Grande entre o Farelhão de Nordeste (exclusive) e os Ferreiros de Sotavento (inclusive), incluindo o Farelhão da Cova, o Rabo d'Asno, o Filho do Ferreiro e o Farelhão dos Olhos.

Anexo III — Carta de zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes

(ver carta no documento original)

Anexo IV — Limite do comprimento de «unha» do percebe Pollicipes pollicipes susceptível de captura

(ver figura no documento original)

Anexo V — Manifesto da apanha

(ver modelo no documento original)

1.º

É aprovado o regulamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes, cujas disposições, limites de zonamento, carta de zonamento, limite do comprimento de «unha» susceptível de captura e manifesto de colheita constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV e V à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º

O original da carta de zonamento do regulamento, feito à escala de 1:10000, fica arquivado na sede da Reserva Natural das Berlengas.

3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de Maio de 2000.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

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